1003571-28.2024.8.26.0581
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Manuel - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003571-28.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Cristina Rodrigues - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda - - Dhc Comércio de Veículos e Peças Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA RODRIGUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e DHC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, do valor de mercado do veículo objeto da lide, a ser apurado com base na Tabela FIPE referente à data do laudo pericial (junho de 2026), devendo o veículo, após o efetivo pagamento, ser restituído às rés, que deverão providenciar sua retirada às próprias expensas, sendo que o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir de 06.2026 (data do laudo), e juros de mora a partir de citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, com correção monetária contada desta sentença (súmula 362/STJ) e juros de mora contados a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima de sua pretensão, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser cumprimento de sentença. Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DHC COMéRCIO DE VEíCULOS E PEçAS LTDA
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMóVEIS LTDA
Autor MARIA CRISTINA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PRADO TARGA
OAB: 206856/SP
CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR
OAB: 318925/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003571-28.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Cristina Rodrigues - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda - - Dhc Comércio de Veículos e Peças Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA RODRIGUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e DHC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, do valor de mercado do veículo objeto da lide, a ser apurado com base na Tabela FIPE referente à data do laudo pericial (junho de 2026), devendo o veículo, após o efetivo pagamento, ser restituído às rés, que deverão providenciar sua retirada às próprias expensas, sendo que o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir de 06.2026 (data do laudo), e juros de mora a partir de citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, com correção monetária contada desta sentença (súmula 362/STJ) e juros de mora contados a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima de sua pretensão, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser cumprimento de sentença. Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP)