1003567-81.2024.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003567-81.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kelly Menezio Giardina - RCJ Construção Civil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, manejada por Kelly Menezio Giardina em desfavor de RCJ Construção Civil Ltda. (anteriormente denominada Riberto Carminatti Júnior ME), na qual a parte autora afirma ter entabulado com a ré, em dezembro de 2016, contrato de empreitada para a construção de residência, no sistema Steel Frame, em terreno de sua propriedade localizado no Condomínio Jardim Botânico, nesta Comarca de Barretos. Sustenta que, após a conclusão da obra, o imóvel passou a apresentar diversos problemas estruturais, com rachaduras e vazamentos, o que motivou o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas (processo nº 1002910-13.2022.8.26.0066), cuja prova pericial teria concluído pela existência de vícios construtivos que comprometem grande parte da residência. Aduz que, diante da perda de confiança na ré, contratou empresa especializada para a realização dos reparos, cujo custo deveria ser suportado pela requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento das perdas e danos, no importe de R$ 551.932,73, bem como ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 135.302,16, decorrentes da interrupção da locação do imóvel, alegadamente tornado inabitável pelos vícios (fls. 1/16). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 933/947). No mérito, pugnou pela total improcedência, aduzindo que o projeto foi executado corretamente, com expedição do "habite-se", e que, após a entrega da obra, a própria autora contratou terceiros para a realização de serviços no imóvel. Afirmou que os materiais foram aplicados conforme as orientações dos fabricantes e das normas da ABNT, inexistindo nexo de causalidade e dever de indenizar, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Impugnou o valor cobrado, superior ao da própria obra, e a ausência de comprovação dos gastos, bem como negou a ocorrência dos lucros cessantes, ao argumento de que o imóvel jamais foi declarado inabitável e de que a desocupação pelo locatário decorreu de motivo alheio aos vícios. Protestou pela produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental. Anote-se que o feito já fora anteriormente saneado (fls. 969/972) e instruído, sobrevindo r. sentença de procedência (fls. 1001/1009). Todavia, em sede de apelação interposta pela ré (fls. 1028/1050), a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acórdão de fls. 1068/1073) acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas foi objeto de fundamentada impugnação, especialmente quanto à sua aptidão para o deslinde do feito, à efetiva ocorrência dos vícios e ao nexo de causalidade com as responsabilidades contratualmente assumidas pela requerida. Por isso, o v. acórdão anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução, inclusive com a realização de nova perícia técnica. É o relatório. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva ocorrência, a natureza e a extensão das patologias e vícios construtivos existentes no imóvel; a causa dos vícios e o nexo de causalidade entre eles e os serviços efetivamente executados pela ré, à luz das obrigações e etapas da obra contratualmente assumidas, notadamente os limites de sua responsabilidade quanto a determinadas áreas da construção; a eventual contribuição causal dos serviços e reparos realizados por terceiros ou pela própria autora no imóvel após a entrega da obra, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; a existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes) necessários à reparação do imóvel, e o respectivo valor ; a ocorrência dos lucros cessantes, especialmente se a interrupção da locação decorreu da inabitabilidade do imóvel em razão dos vícios construtivos, bem como as circunstâncias da rescisão do contrato de locação e o respectivo período e valor. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1.068/1.072, defiro a produção de nova prova pericial, inclusive para complementar e sanar eventuais lacunas do laudo pericial produzido no âmbito da ação de produção antecipada de provas. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro Denilson Douglas Bernardo, email douglas-bernardo@uol.com.br, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, cientifiquem-se as partes, renovando-me a conclusão para homologação. Após, intime-se a parte requerida, para depósito no prazo de 10 (dez) dias, destacando-se que os honorários serão integralmente custeados por ela, já que requereu a produção da prova (art. 95, do CPC). Depositados os honorários, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré. Intime-se a parte autora para apresentação dos documentos elencados às fls. 1.081/1.083. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY MENEZIO GIARDINA
Réu RCJ CONSTRUçãO CIVIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FONTANA BERTO
OAB: 156232/SP
LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO
OAB: 298610/SP
ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO
OAB: 306694/SP
ANDRE DI MIGUELI AFFONSO
OAB: 244881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003567-81.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kelly Menezio Giardina - RCJ Construção Civil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, manejada por Kelly Menezio Giardina em desfavor de RCJ Construção Civil Ltda. (anteriormente denominada Riberto Carminatti Júnior ME), na qual a parte autora afirma ter entabulado com a ré, em dezembro de 2016, contrato de empreitada para a construção de residência, no sistema Steel Frame, em terreno de sua propriedade localizado no Condomínio Jardim Botânico, nesta Comarca de Barretos. Sustenta que, após a conclusão da obra, o imóvel passou a apresentar diversos problemas estruturais, com rachaduras e vazamentos, o que motivou o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas (processo nº 1002910-13.2022.8.26.0066), cuja prova pericial teria concluído pela existência de vícios construtivos que comprometem grande parte da residência. Aduz que, diante da perda de confiança na ré, contratou empresa especializada para a realização dos reparos, cujo custo deveria ser suportado pela requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento das perdas e danos, no importe de R$ 551.932,73, bem como ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 135.302,16, decorrentes da interrupção da locação do imóvel, alegadamente tornado inabitável pelos vícios (fls. 1/16). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 933/947). No mérito, pugnou pela total improcedência, aduzindo que o projeto foi executado corretamente, com expedição do "habite-se", e que, após a entrega da obra, a própria autora contratou terceiros para a realização de serviços no imóvel. Afirmou que os materiais foram aplicados conforme as orientações dos fabricantes e das normas da ABNT, inexistindo nexo de causalidade e dever de indenizar, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Impugnou o valor cobrado, superior ao da própria obra, e a ausência de comprovação dos gastos, bem como negou a ocorrência dos lucros cessantes, ao argumento de que o imóvel jamais foi declarado inabitável e de que a desocupação pelo locatário decorreu de motivo alheio aos vícios. Protestou pela produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental. Anote-se que o feito já fora anteriormente saneado (fls. 969/972) e instruído, sobrevindo r. sentença de procedência (fls. 1001/1009). Todavia, em sede de apelação interposta pela ré (fls. 1028/1050), a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acórdão de fls. 1068/1073) acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas foi objeto de fundamentada impugnação, especialmente quanto à sua aptidão para o deslinde do feito, à efetiva ocorrência dos vícios e ao nexo de causalidade com as responsabilidades contratualmente assumidas pela requerida. Por isso, o v. acórdão anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução, inclusive com a realização de nova perícia técnica. É o relatório. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva ocorrência, a natureza e a extensão das patologias e vícios construtivos existentes no imóvel; a causa dos vícios e o nexo de causalidade entre eles e os serviços efetivamente executados pela ré, à luz das obrigações e etapas da obra contratualmente assumidas, notadamente os limites de sua responsabilidade quanto a determinadas áreas da construção; a eventual contribuição causal dos serviços e reparos realizados por terceiros ou pela própria autora no imóvel após a entrega da obra, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; a existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes) necessários à reparação do imóvel, e o respectivo valor ; a ocorrência dos lucros cessantes, especialmente se a interrupção da locação decorreu da inabitabilidade do imóvel em razão dos vícios construtivos, bem como as circunstâncias da rescisão do contrato de locação e o respectivo período e valor. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1.068/1.072, defiro a produção de nova prova pericial, inclusive para complementar e sanar eventuais lacunas do laudo pericial produzido no âmbito da ação de produção antecipada de provas. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro Denilson Douglas Bernardo, email douglas-bernardo@uol.com.br, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, cientifiquem-se as partes, renovando-me a conclusão para homologação. Após, intime-se a parte requerida, para depósito no prazo de 10 (dez) dias, destacando-se que os honorários serão integralmente custeados por ela, já que requereu a produção da prova (art. 95, do CPC). Depositados os honorários, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré. Intime-se a parte autora para apresentação dos documentos elencados às fls. 1.081/1.083. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP)