1003565-50.2020.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003565-50.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Devair Reinor Júnior e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Anuska Alessandra Reinor e Devair Reinor Júnior, para o fim de: i) declarar a rescisão do Instrumento Contratual de Concessão Onerosa de Uso de Imóvel celebrado com Aparecida Sant Ana Reinor (fls. 26/31), relativo ao imóvel situado na Rua Pedro Nunes, nº 28-31, Bloco P, Apartamento 33, Conjunto Habitacional Mirassol C1, no Município de Mirassol/SP; ii) determinar a reintegração de posse definitiva do referido imóvel em favor da parte autora, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado de imissão de posse em benefício da CDHU, observada a desocupação fática constatada à fl. 98; iii) declarar a inexistência do dever de restituição de valores à parte requerida, consolidando em prol da autora os valores das taxas de uso adimplidas pela falecida concessionária durante o interregno de fruição regular; iv) rejeitar os pedidos de condenação dos corréus ao pagamento de taxa de ocupação, parcelas de financiamento vencidas após 10/12/2007 e despesas propter rem (IPTU, contas de água e condomínio). Em razão da sucumbência recíproca, cada polo processual responderá por metade das despesas e custas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da autora no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais); e b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB em prol do corréu contestante no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais). Arbitro os honorários advocatícios ao Curador Especial Dr. Benedicto Antonio Ramos (OAB/SP nº 134.108) no percentual máximo estabelecido na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP aplicável ao rito. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDICTO ANTONIO RAMOS (OAB 134108/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NATHALIA CRISTINA SILVA LORENTE (OAB 460195/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Réu DEVAIR REINOR JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003565-50.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Devair Reinor Júnior e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Anuska Alessandra Reinor e Devair Reinor Júnior, para o fim de: i) declarar a rescisão do Instrumento Contratual de Concessão Onerosa de Uso de Imóvel celebrado com Aparecida Sant Ana Reinor (fls. 26/31), relativo ao imóvel situado na Rua Pedro Nunes, nº 28-31, Bloco P, Apartamento 33, Conjunto Habitacional Mirassol C1, no Município de Mirassol/SP; ii) determinar a reintegração de posse definitiva do referido imóvel em favor da parte autora, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado de imissão de posse em benefício da CDHU, observada a desocupação fática constatada à fl. 98; iii) declarar a inexistência do dever de restituição de valores à parte requerida, consolidando em prol da autora os valores das taxas de uso adimplidas pela falecida concessionária durante o interregno de fruição regular; iv) rejeitar os pedidos de condenação dos corréus ao pagamento de taxa de ocupação, parcelas de financiamento vencidas após 10/12/2007 e despesas propter rem (IPTU, contas de água e condomínio). Em razão da sucumbência recíproca, cada polo processual responderá por metade das despesas e custas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da autora no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais); e b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB em prol do corréu contestante no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais). Arbitro os honorários advocatícios ao Curador Especial Dr. Benedicto Antonio Ramos (OAB/SP nº 134.108) no percentual máximo estabelecido na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP aplicável ao rito. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDICTO ANTONIO RAMOS (OAB 134108/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NATHALIA CRISTINA SILVA LORENTE (OAB 460195/SP)