1003565-34.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1003565-34.2025.8.26.0048/SP EMBARGANTE : IANNUZZI & IANNUZZI PADARIA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 134, DOC112 , este Juízo determinou a complementação da perícia contábil produzida nestes embargos à execução opostos por IANNUZZI & IANNUZZI PADARIA RESTAURANTE LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A. , com a juntada de documentação disponibilizada por meio de link eletrônico e a apresentação de novo laudo pericial, para exame de toda a prova documental pertinente e resposta aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 56, DOC137 . No evento 158, DOC1 , o perito apresentou laudo pericial complementar, acompanhado de planilhas de cálculo. No evento 159, DOC1 , foi determinada vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo complementar, nos termos do art. 477 do CPC. No evento 164, DOC1 , a parte embargante manifestou-se sobre o laudo complementar, apontando vícios metodológicos e insuficiência no exame da documentação contábil, requerendo o recebimento do laudo com ressalvas quanto às conclusões de natureza jurídica nele lançadas, a formulação de doze quesitos suplementares de esclarecimento ao perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer ao perito esclarecimentos sobre o laudo apresentado, mediante formulação de quesitos. Os esclarecimentos complementares requeridos pela parte embargante no item VIII da petição do evento 164 dizem respeito a pontos determinados do laudo pericial complementar, notadamente a individualização das operações reputadas irregulares, o exame do Razão Analítico da embargante e a distinção entre a valoração técnico-contábil e a valoração jurídica dos fatos, e comportam deferimento, sem que se antecipe, nesta fase, qualquer juízo sobre a suficiência ou a correção das conclusões periciais. A apreciação do pedido subsidiário de nova perícia, formulado com fundamento no art. 480 do CPC, é prematura e pressupõe a prévia verificação de se os esclarecimentos ora determinados suprem as lacunas apontadas, razão pela qual fica reservada para momento posterior. Quanto à parte embargada, o prazo comum assinalado no evento 159 para manifestação sobre o laudo pericial complementar decorreu in albis (evento 165), operando-se a preclusão consumativa do respectivo direito processual. Dentro dessa quadra: 1) DEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte embargante no evento 164. Intime-se o perito, por e-mail se necessário for, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos por escrito aos quesitos suplementares formulados no item VIII da petição do evento 164, podendo requisitar às partes a documentação que reputar necessária; 2) fica, por ora, prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, que somente será examinado, se necessário, após a vinda dos esclarecimentos periciais; 3) declaro a preclusão do direito da parte embargada de manifestar-se sobre o laudo pericial complementar do evento 158, ante o decurso in albis do prazo comum assinalado no evento 159, certificado no evento 165. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IANNUZZI & IANNUZZI PADARIA RESTAURANTE LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TOMAZ DE AQUINO
OAB: 264552/SP
JORGE VICENTE LUZ
OAB: 34204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1003565-34.2025.8.26.0048/SP EMBARGANTE : IANNUZZI & IANNUZZI PADARIA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 134, DOC112 , este Juízo determinou a complementação da perícia contábil produzida nestes embargos à execução opostos por IANNUZZI & IANNUZZI PADARIA RESTAURANTE LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A. , com a juntada de documentação disponibilizada por meio de link eletrônico e a apresentação de novo laudo pericial, para exame de toda a prova documental pertinente e resposta aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 56, DOC137 . No evento 158, DOC1 , o perito apresentou laudo pericial complementar, acompanhado de planilhas de cálculo. No evento 159, DOC1 , foi determinada vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo complementar, nos termos do art. 477 do CPC. No evento 164, DOC1 , a parte embargante manifestou-se sobre o laudo complementar, apontando vícios metodológicos e insuficiência no exame da documentação contábil, requerendo o recebimento do laudo com ressalvas quanto às conclusões de natureza jurídica nele lançadas, a formulação de doze quesitos suplementares de esclarecimento ao perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer ao perito esclarecimentos sobre o laudo apresentado, mediante formulação de quesitos. Os esclarecimentos complementares requeridos pela parte embargante no item VIII da petição do evento 164 dizem respeito a pontos determinados do laudo pericial complementar, notadamente a individualização das operações reputadas irregulares, o exame do Razão Analítico da embargante e a distinção entre a valoração técnico-contábil e a valoração jurídica dos fatos, e comportam deferimento, sem que se antecipe, nesta fase, qualquer juízo sobre a suficiência ou a correção das conclusões periciais. A apreciação do pedido subsidiário de nova perícia, formulado com fundamento no art. 480 do CPC, é prematura e pressupõe a prévia verificação de se os esclarecimentos ora determinados suprem as lacunas apontadas, razão pela qual fica reservada para momento posterior. Quanto à parte embargada, o prazo comum assinalado no evento 159 para manifestação sobre o laudo pericial complementar decorreu in albis (evento 165), operando-se a preclusão consumativa do respectivo direito processual. Dentro dessa quadra: 1) DEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte embargante no evento 164. Intime-se o perito, por e-mail se necessário for, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos por escrito aos quesitos suplementares formulados no item VIII da petição do evento 164, podendo requisitar às partes a documentação que reputar necessária; 2) fica, por ora, prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, que somente será examinado, se necessário, após a vinda dos esclarecimentos periciais; 3) declaro a preclusão do direito da parte embargada de manifestar-se sobre o laudo pericial complementar do evento 158, ante o decurso in albis do prazo comum assinalado no evento 159, certificado no evento 165. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.