Detalhe do processo

1003563-80.2020.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003563-80.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Geraldo Tartari - - Vani Alves de Oliveira Tartari - MIGUEL PEREIRA GONÇALVES - Vistos. A pretensão formulada pelo Perito Judicial comporta acolhimento. A prova pericial tem por finalidade precípua o exame, a vistoria ou a avaliação que dependam de conhecimento estritamente técnico ou científico, competindo ao perito o levantamento das características físicas, métricas e topográficas do bem usucapiendo, conforme prevê o Art. 473 do Código de Processo Civil. Não incumbe ao perito judicial a prática de atos de investigação negocial ou a busca de informações documentais e cadastrais dos imóveis vizinhos quando tais elementos dependem de contato de vizinhança ou de dados a serem obtidos perante órgãos públicos ou lindeiros, providências que refogem à sua função técnica e representam ônus probatório da própria parte autora, exegese dos Arts. 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte requerente, na qualidade de possuidora confinante e residente no local há décadas, detém melhores condições fáticas e de convívio para identificar os vizinhos imediatos, averiguar a titularidade fática do imóvel lindeiro e colher as informações cadastrais e documentais indispensáveis para instruir a retificação do laudo pericial. A imposição de diligências investigativas e obtenção de certidões registrais a encargo exclusivo do perito, além de desvirtuar a natureza técnica do encargo pericial, impõe ônus desproporcional ao profissional nomeado pelo juízo, mormente em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos as informações e documentos indicados na manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 336/337) e na manifestação do Perito (fls. 349/350). Em seguida, providencie a serventia a intimação do Perito Judicial para que promova a complementação e retificação do laudo pericial, bem como do memorial descritivo e planta, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo complementar/retificado pelo perito, OFICIE-SE novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP para manifestação sobre a viabilidade registral da pretensão autoral. Intime-se. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE GERALDO TARTARI

Réu MIGUEL PEREIRA GONÇALVES

Autor VANI ALVES DE OLIVEIRA TARTARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NESTOR LARANJA NETO

OAB: 370803/SP

ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA

OAB: 502017/SP

MATHEUS BENEDETE RAMIRO

OAB: 345837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003563-80.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Geraldo Tartari - - Vani Alves de Oliveira Tartari - MIGUEL PEREIRA GONÇALVES - Vistos. A pretensão formulada pelo Perito Judicial comporta acolhimento. A prova pericial tem por finalidade precípua o exame, a vistoria ou a avaliação que dependam de conhecimento estritamente técnico ou científico, competindo ao perito o levantamento das características físicas, métricas e topográficas do bem usucapiendo, conforme prevê o Art. 473 do Código de Processo Civil. Não incumbe ao perito judicial a prática de atos de investigação negocial ou a busca de informações documentais e cadastrais dos imóveis vizinhos quando tais elementos dependem de contato de vizinhança ou de dados a serem obtidos perante órgãos públicos ou lindeiros, providências que refogem à sua função técnica e representam ônus probatório da própria parte autora, exegese dos Arts. 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte requerente, na qualidade de possuidora confinante e residente no local há décadas, detém melhores condições fáticas e de convívio para identificar os vizinhos imediatos, averiguar a titularidade fática do imóvel lindeiro e colher as informações cadastrais e documentais indispensáveis para instruir a retificação do laudo pericial. A imposição de diligências investigativas e obtenção de certidões registrais a encargo exclusivo do perito, além de desvirtuar a natureza técnica do encargo pericial, impõe ônus desproporcional ao profissional nomeado pelo juízo, mormente em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos as informações e documentos indicados na manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 336/337) e na manifestação do Perito (fls. 349/350). Em seguida, providencie a serventia a intimação do Perito Judicial para que promova a complementação e retificação do laudo pericial, bem como do memorial descritivo e planta, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo complementar/retificado pelo perito, OFICIE-SE novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP para manifestação sobre a viabilidade registral da pretensão autoral. Intime-se. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)