1003563-80.2020.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003563-80.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Geraldo Tartari - - Vani Alves de Oliveira Tartari - MIGUEL PEREIRA GONÇALVES - Vistos. A pretensão formulada pelo Perito Judicial comporta acolhimento. A prova pericial tem por finalidade precípua o exame, a vistoria ou a avaliação que dependam de conhecimento estritamente técnico ou científico, competindo ao perito o levantamento das características físicas, métricas e topográficas do bem usucapiendo, conforme prevê o Art. 473 do Código de Processo Civil. Não incumbe ao perito judicial a prática de atos de investigação negocial ou a busca de informações documentais e cadastrais dos imóveis vizinhos quando tais elementos dependem de contato de vizinhança ou de dados a serem obtidos perante órgãos públicos ou lindeiros, providências que refogem à sua função técnica e representam ônus probatório da própria parte autora, exegese dos Arts. 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte requerente, na qualidade de possuidora confinante e residente no local há décadas, detém melhores condições fáticas e de convívio para identificar os vizinhos imediatos, averiguar a titularidade fática do imóvel lindeiro e colher as informações cadastrais e documentais indispensáveis para instruir a retificação do laudo pericial. A imposição de diligências investigativas e obtenção de certidões registrais a encargo exclusivo do perito, além de desvirtuar a natureza técnica do encargo pericial, impõe ônus desproporcional ao profissional nomeado pelo juízo, mormente em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos as informações e documentos indicados na manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 336/337) e na manifestação do Perito (fls. 349/350). Em seguida, providencie a serventia a intimação do Perito Judicial para que promova a complementação e retificação do laudo pericial, bem como do memorial descritivo e planta, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo complementar/retificado pelo perito, OFICIE-SE novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP para manifestação sobre a viabilidade registral da pretensão autoral. Intime-se. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE GERALDO TARTARI
Réu MIGUEL PEREIRA GONÇALVES
Autor VANI ALVES DE OLIVEIRA TARTARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NESTOR LARANJA NETO
OAB: 370803/SP
ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA
OAB: 502017/SP
MATHEUS BENEDETE RAMIRO
OAB: 345837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003563-80.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Geraldo Tartari - - Vani Alves de Oliveira Tartari - MIGUEL PEREIRA GONÇALVES - Vistos. A pretensão formulada pelo Perito Judicial comporta acolhimento. A prova pericial tem por finalidade precípua o exame, a vistoria ou a avaliação que dependam de conhecimento estritamente técnico ou científico, competindo ao perito o levantamento das características físicas, métricas e topográficas do bem usucapiendo, conforme prevê o Art. 473 do Código de Processo Civil. Não incumbe ao perito judicial a prática de atos de investigação negocial ou a busca de informações documentais e cadastrais dos imóveis vizinhos quando tais elementos dependem de contato de vizinhança ou de dados a serem obtidos perante órgãos públicos ou lindeiros, providências que refogem à sua função técnica e representam ônus probatório da própria parte autora, exegese dos Arts. 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte requerente, na qualidade de possuidora confinante e residente no local há décadas, detém melhores condições fáticas e de convívio para identificar os vizinhos imediatos, averiguar a titularidade fática do imóvel lindeiro e colher as informações cadastrais e documentais indispensáveis para instruir a retificação do laudo pericial. A imposição de diligências investigativas e obtenção de certidões registrais a encargo exclusivo do perito, além de desvirtuar a natureza técnica do encargo pericial, impõe ônus desproporcional ao profissional nomeado pelo juízo, mormente em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos as informações e documentos indicados na manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 336/337) e na manifestação do Perito (fls. 349/350). Em seguida, providencie a serventia a intimação do Perito Judicial para que promova a complementação e retificação do laudo pericial, bem como do memorial descritivo e planta, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo complementar/retificado pelo perito, OFICIE-SE novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP para manifestação sobre a viabilidade registral da pretensão autoral. Intime-se. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)