Detalhe do processo

1003563-65.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003563-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB MG164013) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A . ajuizou a presente Ação Regressiva de Indenização em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/ MG , ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a segurada Marcela Miranda Rabelo Nesio referente ao veículo automotor da marca Renault, modelo Logan Expression 1.0, placa GVJ-0G39. Afirmou que, no dia 22 de junho de 2025, o referido veículo trafegava regularmente pela Rua São Roque, no Bairro Graça, nesta Capital, quando teve sua trajetória interceptada de forma abrupta por viatura oficial pertencente ao réu, marca e modelo Renault Duster, placa TDK-5C26, conduzida pelo guarda municipal Helcio da Costa. Sustentou que o preposto do réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Jurema e causou a colisão lateral. Sustentou que os danos decorrentes do sinistro resultaram na caracterização de perda total do bem segurado. Informou ter pago a indenização integral à segurada no montante de R$ 21.617,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais) e ter alienado o veículo acidentado (salvado) pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Dedução feita do valor recuperado, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento do prejuízo líquido de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais), devidamente atualizado, além dos consectários da sucumbência. A exordial veio acompanhada de procuração, apólice de seguro, boletim de ocorrência, avisos de sinistro, laudo de salvados, orçamentos, comprovante de pagamento e nota fiscal de venda do salvado. Atribuiu valor a causa. Recolhidas as custas processuais. Devidamente citado (Evento 15), o réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG apresentou contestação, sem questões preliminares. Suscitou quanto ao mérito a ausência de demonstração inequívoca do nexo causal e da responsabilidade exclusiva do agente público, apontando que as versões dos condutores seriam conflitantes. Alegou a ocorrência de culpa concorrente do motorista do veículo segurado, sob o fundamento de que este trafegaria em velocidade incompatível ao se aproximar de cruzamento urbano. Impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, sustentando a natureza unilateral dos orçamentos, a ausência de laudo pericial independente e a insuficiência probatória quanto ao valor obtido com o salvado. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente com redução proporcional da indenização e revisão do quantum . Impugnação à contestação ofertada pela autora (Evento 29), reiterando a higidez do conjunto probatório e o resultado do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo próprio Município, que reconheceu a responsabilidade e a imprudência de seu preposto. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 25), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 36), ao passo que o Município deixou transcorrer o prazo sem dilação probatória. O Município acostou aos autos a cópia integral do processo administrativo correcional / apuração sumária (Evento 24). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas por memoriais, pugnando pelo reconhecimento de seus argumentos iniciais (Eventos 44 e 45). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e probatória documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Partes legítimas e devidamente representadas. Ausentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: 2.1. DA SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO: A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do Município de Belo Horizonte/MG pelo acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2025 e ao dever de ressarcir os valores despendidos pela seguradora autora na cobertura dos danos causados ao veículo segurado. A pretensão regressiva exercida pela seguradora autora encontra guarida expressa no ordenamento jurídico pátrio, operando-se a sub-rogação de pleno direito nos limites do valor desembolsado pela indenização securitária paga à segurada. Da Culpa: Tratando-se de danos causados por agente público municipal no exercício de suas funções operacionais, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, balizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, pautada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar do ente público, basta a comprovação da conduta do agente administrativo, do dano patrimonial experimentado pela vítima/sub-rogada e do nexo de causalidade entre ambos, recaindo sobre a Fazenda Pública o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva regida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Código Civil, a responsabilidade do réu sobressai cristalina, ante a inconteste demonstração de culpa grave e imprudência por parte de seu preposto. 2.2. DA CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DO RÉU E DO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE: Examinando detidamente os elementos probatórios encartados aos autos, conclui-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do condutor da viatura oficial do réu, a qual transitava pela Rua Jurema, no Bairro da Graça, em Belo Horizonte/MG, e adentrou no cruzamento com a Rua São Roque sem respeitar a sinalização vertical de parada obrigatória. As normas de circulação estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro exigem cautela reforçada dos condutores ao se aproximarem de intersecções, prescrevendo o dever de atenção e retenção do veículo diante de sinalização indicativa de preferência: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A tese defensiva articulada pelo Município réu, no sentido de que seu preposto teria apenas "reduzido a velocidade" no cruzamento e de que haveria culpa concorrente do condutor do veículo segurado por alegado excesso de velocidade, cai por terra diante da prova testemunhal e documental colhida no próprio procedimento administrativo correcional instaurado pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (Apuração Sumária nº 074/2025). Com efeito, a testemunha André Luis Amorim Costa, integrante da Guarda Civil Municipal e passageiro da viatura do réu no momento da colisão, ao prestar depoimento em sede de sindicância administrativa, relatou de forma categórica que o condutor da viatura pertencente ao réu "não realizou a parada total" no cruzamento onde ocorreram os fatos. O próprio condutor da viatura, o servidor municipal Helcio da Costa, admitiu em seu depoimento perante a autoridade correcional que "não realizou a parada total da viatura, mas que foi suficiente para observar o fluxo de veículos". Ora, cumpre consignar, de forma límpida e inequívoca, que reduzir a velocidade tal como o preposto do réu assim procedeu, no cruzamento, não é o mesmo que respeitar a placa de Pare. A sinalização de parada obrigatória (placa R-1) impõe a imobilização completa e total do veículo antes de adentrar na via preferencial, para que o condutor certifique-se com absoluta segurança da ausência de tráfego, não bastando a mera desaceleração ou redução parcial do ritmo. Ademais, a própria conclusão da sindicância administrativa levada a efeito pelo Município de Belo Horizonte/MG apurou que o condutor da viatura envolvida no acidente de trânsito agiu com imprudência ao descumprir o dever objetivo de cuidado e avançar sobre a via preferencial. Nesse sentido, o Relatório Conclusivo da Apuração Sumária nº 074/2025 foi taxativo ao consignar: "Verifica-se que o sinistro ocorreu em área de cruzamento viário, onde havia placa de sinalização indicando a parada obrigatória. Conforme se extrai dos relatos, o condutor não realizou a parada obrigatória da viatura oficial, tendo apenas reduzido a velocidade de forma que considerou suficiente para visualizar o fluxo da via (...). Dessa forma, restou configurada conduta culposa, caracterizada por imprudência, consistente na insuficiência de cautela necessária para evitar o evento danoso..." (Evento 24, Anexo 4, p. 77 / p. 41 dos autos da sindicância) Em razão do reconhecimento administrativo da imprudência na condução da viatura oficial, o Comando da Guarda Civil Municipal inclusive aplicou ao servidor a penalidade disciplinar de advertência. Desse modo, resta plenamente configurada a causa determinante e exclusiva do acidente, sendo inteiramente descabida a alegação de culpa concorrente do condutor do veículo segurado, o qual trafegava regularmente por via preferencial e teve sua trajetória abruptamente cortada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer a culpa exclusiva do motorista que transpõe cruzamento sem efetuar a parada total exigida pela sinalização, uma vez que aquele que avança em cruzamento munido de placa de parada obrigatória viola o dever de cuidado e dá causa exclusiva ao acidente. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA VERIFICADA - RESPONSABILIDADE AFERIDA - DIREITO DE REGRESSO E RESPECTIVO RESSARCIMENTO. - O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC. Desse modo, é legítimo o direito da seguradora em ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado. - Demonstrada a culpa exclusiva da parte requerida para o evento danoso, ao realizar o cruzamento da via sem observar a existência da placa de parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo que seguia na via preferencial, surge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, devidamente comprovados nos autos. - Incontroversa a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso e, corroborando as provas colacionadas aos autos a respeito das despesas da seguradora com o pagamento do veículo sinistrado, inequívoco o dever de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079473-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) De igual forma, a alegação de que o veículo que trafegava pela via preferencial estaria em velocidade incompatível não afasta a responsabilidade daquele que desrespeita a parada obrigatória, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência mineira. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória prevalece sobre eventual alegação não comprovada de excesso de velocidade na via preferencial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AVANÇO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - COLISÃO COM VEÍCULO QUE CIRCULAVA PELA VIA PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE QUE TAL VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA DE PROVA CABAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO - - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REPARO - CONFIRMAÇÃO. - Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. - Se a prova dos autos é no sentido de que a parte ré, que vinha transitando por via não preferencial, ao chegar em cruzamento com via preferencial, com sinalização de parada obrigatória, avançou sobre essa via, vindo a colidir com veículo que por ela circulava, sendo isso causa determinante para o acidente, há que se concluir por sua culpa exclusiva, sendo irrelevante a alegação de que o veículo que transitava pela via preferencial circulava em velocidade elevada para o local. - Há que se confirmar a sentença em que a parte ré foi condenada a ressarcir a seguradora autora quanto aos prejuízos sofridos em razão de acidente com veículo por ela segurado causado pela parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285510-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Destarte, afasto a alegação de culpa concorrente e determino a culpa exclusiva do preposto do réu pela ocorrência do evento danoso. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS E DA AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO DE SALVADOS PELO RÉU: No que tange aos danos materiais, a seguradora autora comprovou satisfatoriamente haver indenizado sua segurada pelo valor integral da Tabela FIPE referente ao veículo acidentado, apurando um desembolso bruto de R$ 21.617,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais). Com a alienação do salvado pelo montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o prejuízo líquido e efetivo a ser ressarcido alcançou a quantia de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais). O réu insurgiu-se genericamente contra os valores cobrados e contra a caracterização da perda total do veículo segurado, aduzindo a falta de laudo pericial independente. Contudo, razão não assiste à defesa municipal. A parte autora instruiu a petição inicial com ampla documentação técnica idônea, destacando-se o Laudo de Salvados e o Relatório de Avarias, que, dentre outras constatações, apuraram estragos severos e estruturais no veículo segurado, notadamente na caixa de roda e na carroceria do veículo, bem como danos em toda a estrutura da lataria. Tais avarias estruturais comprometeram a segurança do automóvel e atingiram montante orçado para reparação de R$ 16.957,46 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), cifra muito superior a 75% do valor de mercado do bem, justificando e impondo a decretação da perda total (indenização integral), de acordo com os critérios técnicos aplicáveis ao setor securitário. Nesse contexto, impõe-se destacar que o réu não desconstituiu o documento que acompanha a peça de ingresso denominado Laudo de Salvados, que atestou os referidos prejuízos mecânicos e estruturais. O ordenamento processual civil distribui de forma clara o ônus probatório entre os litigantes: Art. 373, II e § 3, inciso II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso vertente, a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar orçamentos, fotos, aviso de sinistro, nota fiscal e o laudo técnico do salvado. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, vez que não desconstituiu a documentação apresentada pela requerente, não obstante devidamente intimado a especificar provas. O ente público réu permaneceu no plano das meras alegações genéricas, quando poderia, através da produção de prova pericial de engenharia, desconstituir o apontado Laudo de Salvados elaborado pela autora, o qual concluiu pela perda total do veículo segurado. Todavia, o Município requerido não requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica no momento oportuno, deixando transcorrer in albis a fase de especificação de provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a orientação de que incumbe ao réu demonstrar especificamente qualquer irregularidade nos orçamentos e laudos técnicos trazidos pela seguradora. A impugnação genérica do orçamento de oficina idônea não afasta o dever de ressarcir, cabendo ao réu o ônus de desconstituir os valores mediante prova em contrário. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PARA CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA REALIZADO EM OFICINA IDÔNEA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. REPARO QUE SUPERA 75% DO VALOR DO AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Para recorrer da gratuidade da justiça concedida em capítulo da sentença, o apelado deveria se valer de recurso de apelação, conforme previsto no artigo 1.009, §1º, do CPC, o que não ocorreu, na medida em que as contrarrazões à apelação não são o meio adequado para tal. II - A exibição de apenas um orçamento de peças e/ou serviços, realizados em oficina idônea, o qual apresenta compatibilidade com as avarias sofridas pelo veículo segurado, é apta à comprovação do montante dos prejuízos advindos com o acidente, nos termos do art. 373, I, CPC, mormente quando não há provas nos autos capazes de elidi-la. III - É ônus do responsável pela ocorrência do sinistro, nos termos do art. 373, II, CPC, produzir provas a fim de desconstituir o orçamento apresentado pela seguradora e os valores por esta pleiteados. IV - São incapazes de desconstituir o valor pleiteado pela seguradora a juntada de orçamentos completamente genéricos, que não discriminam, de forma detalhada, as peças e os serviços necessários para reparo do veículo, e que vai de encontro às imagens do estado em que se encontrava o automóvel após o sinistro, as quais refletem danos extensos e profundos em toda a sua estrutura externa. V - O contrato de seguro firmado entre a seguradora e o seu respectivo segurado é datado de 22/12/2020, ou seja, sob a égide da Circular N.º 269/2004, da Susep, a qual somente veio a ser revogada pela Circular N.º 639/2021, cujos efeitos se iniciaram em 01/09/2021. Nesse sentido, estabelecia a Circular N.º 269/2004, que, nas hipóteses em que os danos ao veículo fossem superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio do bem, restaria caracterizada a indenização integral. VI - Comprovada que a importância necessária para o reparo do veículo segurado perfazia 80% (oitenta por cento) do valor médio do automóvel, é acertada a caracterização da perda total. VII - A ação regressiva do segurador contra o causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado, está prevista no art. 786 do Código Civil. VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.320619-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Assim, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deve prevalecer a quantificação do dano material apresentada na exordial, correspondente ao prejuízo líquido de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais). Sobre o referido montante, incidirão correção monetária desde a data do efetivo desembolso pela seguradora e juros de mora, também a contar do efetivo desembolso, vez que esta deve ser a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se o regime legal de encargos aplicável à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a pagar à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais), a título de ressarcimento de danos materiais; b) Determinar que, sobre o valor da condenação (R$ 9.117,00): A correção monetária incida a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora (19/08/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ; Os juros de mora também incidem a contar do efetivo desembolso, vez que esta deve ser a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se o regime legal de encargos aplicável à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência exclusiva do réu, condeno o Município de Belo Horizonte/MG ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento de custas processuais, por força da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 14.939/2003). Contudo, condeno o réu a reembolsar à seguradora autora as despesas processuais por ela adiantadas, consoante dispõe o art. 82, § 2º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte/MG, 31 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 164013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003563-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB MG164013) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A . ajuizou a presente Ação Regressiva de Indenização em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/ MG , ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a segurada Marcela Miranda Rabelo Nesio referente ao veículo automotor da marca Renault, modelo Logan Expression 1.0, placa GVJ-0G39. Afirmou que, no dia 22 de junho de 2025, o referido veículo trafegava regularmente pela Rua São Roque, no Bairro Graça, nesta Capital, quando teve sua trajetória interceptada de forma abrupta por viatura oficial pertencente ao réu, marca e modelo Renault Duster, placa TDK-5C26, conduzida pelo guarda municipal Helcio da Costa. Sustentou que o preposto do réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Jurema e causou a colisão lateral. Sustentou que os danos decorrentes do sinistro resultaram na caracterização de perda total do bem segurado. Informou ter pago a indenização integral à segurada no montante de R$ 21.617,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais) e ter alienado o veículo acidentado (salvado) pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Dedução feita do valor recuperado, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento do prejuízo líquido de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais), devidamente atualizado, além dos consectários da sucumbência. A exordial veio acompanhada de procuração, apólice de seguro, boletim de ocorrência, avisos de sinistro, laudo de salvados, orçamentos, comprovante de pagamento e nota fiscal de venda do salvado. Atribuiu valor a causa. Recolhidas as custas processuais. Devidamente citado (Evento 15), o réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG apresentou contestação, sem questões preliminares. Suscitou quanto ao mérito a ausência de demonstração inequívoca do nexo causal e da responsabilidade exclusiva do agente público, apontando que as versões dos condutores seriam conflitantes. Alegou a ocorrência de culpa concorrente do motorista do veículo segurado, sob o fundamento de que este trafegaria em velocidade incompatível ao se aproximar de cruzamento urbano. Impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, sustentando a natureza unilateral dos orçamentos, a ausência de laudo pericial independente e a insuficiência probatória quanto ao valor obtido com o salvado. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente com redução proporcional da indenização e revisão do quantum . Impugnação à contestação ofertada pela autora (Evento 29), reiterando a higidez do conjunto probatório e o resultado do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo próprio Município, que reconheceu a responsabilidade e a imprudência de seu preposto. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 25), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 36), ao passo que o Município deixou transcorrer o prazo sem dilação probatória. O Município acostou aos autos a cópia integral do processo administrativo correcional / apuração sumária (Evento 24). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas por memoriais, pugnando pelo reconhecimento de seus argumentos iniciais (Eventos 44 e 45). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e probatória documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Partes legítimas e devidamente representadas. Ausentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: 2.1. DA SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO: A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do Município de Belo Horizonte/MG pelo acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2025 e ao dever de ressarcir os valores despendidos pela seguradora autora na cobertura dos danos causados ao veículo segurado. A pretensão regressiva exercida pela seguradora autora encontra guarida expressa no ordenamento jurídico pátrio, operando-se a sub-rogação de pleno direito nos limites do valor desembolsado pela indenização securitária paga à segurada. Da Culpa: Tratando-se de danos causados por agente público municipal no exercício de suas funções operacionais, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, balizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, pautada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar do ente público, basta a comprovação da conduta do agente administrativo, do dano patrimonial experimentado pela vítima/sub-rogada e do nexo de causalidade entre ambos, recaindo sobre a Fazenda Pública o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva regida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Código Civil, a responsabilidade do réu sobressai cristalina, ante a inconteste demonstração de culpa grave e imprudência por parte de seu preposto. 2.2. DA CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DO RÉU E DO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE: Examinando detidamente os elementos probatórios encartados aos autos, conclui-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do condutor da viatura oficial do réu, a qual transitava pela Rua Jurema, no Bairro da Graça, em Belo Horizonte/MG, e adentrou no cruzamento com a Rua São Roque sem respeitar a sinalização vertical de parada obrigatória. As normas de circulação estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro exigem cautela reforçada dos condutores ao se aproximarem de intersecções, prescrevendo o dever de atenção e retenção do veículo diante de sinalização indicativa de preferência: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A tese defensiva articulada pelo Município réu, no sentido de que seu preposto teria apenas "reduzido a velocidade" no cruzamento e de que haveria culpa concorrente do condutor do veículo segurado por alegado excesso de velocidade, cai por terra diante da prova testemunhal e documental colhida no próprio procedimento administrativo correcional instaurado pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (Apuração Sumária nº 074/2025). Com efeito, a testemunha André Luis Amorim Costa, integrante da Guarda Civil Municipal e passageiro da viatura do réu no momento da colisão, ao prestar depoimento em sede de sindicância administrativa, relatou de forma categórica que o condutor da viatura pertencente ao réu "não realizou a parada total" no cruzamento onde ocorreram os fatos. O próprio condutor da viatura, o servidor municipal Helcio da Costa, admitiu em seu depoimento perante a autoridade correcional que "não realizou a parada total da viatura, mas que foi suficiente para observar o fluxo de veículos". Ora, cumpre consignar, de forma límpida e inequívoca, que reduzir a velocidade tal como o preposto do réu assim procedeu, no cruzamento, não é o mesmo que respeitar a placa de Pare. A sinalização de parada obrigatória (placa R-1) impõe a imobilização completa e total do veículo antes de adentrar na via preferencial, para que o condutor certifique-se com absoluta segurança da ausência de tráfego, não bastando a mera desaceleração ou redução parcial do ritmo. Ademais, a própria conclusão da sindicância administrativa levada a efeito pelo Município de Belo Horizonte/MG apurou que o condutor da viatura envolvida no acidente de trânsito agiu com imprudência ao descumprir o dever objetivo de cuidado e avançar sobre a via preferencial. Nesse sentido, o Relatório Conclusivo da Apuração Sumária nº 074/2025 foi taxativo ao consignar: "Verifica-se que o sinistro ocorreu em área de cruzamento viário, onde havia placa de sinalização indicando a parada obrigatória. Conforme se extrai dos relatos, o condutor não realizou a parada obrigatória da viatura oficial, tendo apenas reduzido a velocidade de forma que considerou suficiente para visualizar o fluxo da via (...). Dessa forma, restou configurada conduta culposa, caracterizada por imprudência, consistente na insuficiência de cautela necessária para evitar o evento danoso..." (Evento 24, Anexo 4, p. 77 / p. 41 dos autos da sindicância) Em razão do reconhecimento administrativo da imprudência na condução da viatura oficial, o Comando da Guarda Civil Municipal inclusive aplicou ao servidor a penalidade disciplinar de advertência. Desse modo, resta plenamente configurada a causa determinante e exclusiva do acidente, sendo inteiramente descabida a alegação de culpa concorrente do condutor do veículo segurado, o qual trafegava regularmente por via preferencial e teve sua trajetória abruptamente cortada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer a culpa exclusiva do motorista que transpõe cruzamento sem efetuar a parada total exigida pela sinalização, uma vez que aquele que avança em cruzamento munido de placa de parada obrigatória viola o dever de cuidado e dá causa exclusiva ao acidente. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA VERIFICADA - RESPONSABILIDADE AFERIDA - DIREITO DE REGRESSO E RESPECTIVO RESSARCIMENTO. - O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC. Desse modo, é legítimo o direito da seguradora em ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado. - Demonstrada a culpa exclusiva da parte requerida para o evento danoso, ao realizar o cruzamento da via sem observar a existência da placa de parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo que seguia na via preferencial, surge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, devidamente comprovados nos autos. - Incontroversa a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso e, corroborando as provas colacionadas aos autos a respeito das despesas da seguradora com o pagamento do veículo sinistrado, inequívoco o dever de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079473-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) De igual forma, a alegação de que o veículo que trafegava pela via preferencial estaria em velocidade incompatível não afasta a responsabilidade daquele que desrespeita a parada obrigatória, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência mineira. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória prevalece sobre eventual alegação não comprovada de excesso de velocidade na via preferencial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AVANÇO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - COLISÃO COM VEÍCULO QUE CIRCULAVA PELA VIA PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE QUE TAL VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA DE PROVA CABAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO - - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REPARO - CONFIRMAÇÃO. - Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. - Se a prova dos autos é no sentido de que a parte ré, que vinha transitando por via não preferencial, ao chegar em cruzamento com via preferencial, com sinalização de parada obrigatória, avançou sobre essa via, vindo a colidir com veículo que por ela circulava, sendo isso causa determinante para o acidente, há que se concluir por sua culpa exclusiva, sendo irrelevante a alegação de que o veículo que transitava pela via preferencial circulava em velocidade elevada para o local. - Há que se confirmar a sentença em que a parte ré foi condenada a ressarcir a seguradora autora quanto aos prejuízos sofridos em razão de acidente com veículo por ela segurado causado pela parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285510-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Destarte, afasto a alegação de culpa concorrente e determino a culpa exclusiva do preposto do réu pela ocorrência do evento danoso. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS E DA AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO DE SALVADOS PELO RÉU: No que tange aos danos materiais, a seguradora autora comprovou satisfatoriamente haver indenizado sua segurada pelo valor integral da Tabela FIPE referente ao veículo acidentado, apurando um desembolso bruto de R$ 21.617,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais). Com a alienação do salvado pelo montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o prejuízo líquido e efetivo a ser ressarcido alcançou a quantia de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais). O réu insurgiu-se genericamente contra os valores cobrados e contra a caracterização da perda total do veículo segurado, aduzindo a falta de laudo pericial independente. Contudo, razão não assiste à defesa municipal. A parte autora instruiu a petição inicial com ampla documentação técnica idônea, destacando-se o Laudo de Salvados e o Relatório de Avarias, que, dentre outras constatações, apuraram estragos severos e estruturais no veículo segurado, notadamente na caixa de roda e na carroceria do veículo, bem como danos em toda a estrutura da lataria. Tais avarias estruturais comprometeram a segurança do automóvel e atingiram montante orçado para reparação de R$ 16.957,46 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), cifra muito superior a 75% do valor de mercado do bem, justificando e impondo a decretação da perda total (indenização integral), de acordo com os critérios técnicos aplicáveis ao setor securitário. Nesse contexto, impõe-se destacar que o réu não desconstituiu o documento que acompanha a peça de ingresso denominado Laudo de Salvados, que atestou os referidos prejuízos mecânicos e estruturais. O ordenamento processual civil distribui de forma clara o ônus probatório entre os litigantes: Art. 373, II e § 3, inciso II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso vertente, a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar orçamentos, fotos, aviso de sinistro, nota fiscal e o laudo técnico do salvado. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, vez que não desconstituiu a documentação apresentada pela requerente, não obstante devidamente intimado a especificar provas. O ente público réu permaneceu no plano das meras alegações genéricas, quando poderia, através da produção de prova pericial de engenharia, desconstituir o apontado Laudo de Salvados elaborado pela autora, o qual concluiu pela perda total do veículo segurado. Todavia, o Município requerido não requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica no momento oportuno, deixando transcorrer in albis a fase de especificação de provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a orientação de que incumbe ao réu demonstrar especificamente qualquer irregularidade nos orçamentos e laudos técnicos trazidos pela seguradora. A impugnação genérica do orçamento de oficina idônea não afasta o dever de ressarcir, cabendo ao réu o ônus de desconstituir os valores mediante prova em contrário. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PARA CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA REALIZADO EM OFICINA IDÔNEA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. REPARO QUE SUPERA 75% DO VALOR DO AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Para recorrer da gratuidade da justiça concedida em capítulo da sentença, o apelado deveria se valer de recurso de apelação, conforme previsto no artigo 1.009, §1º, do CPC, o que não ocorreu, na medida em que as contrarrazões à apelação não são o meio adequado para tal. II - A exibição de apenas um orçamento de peças e/ou serviços, realizados em oficina idônea, o qual apresenta compatibilidade com as avarias sofridas pelo veículo segurado, é apta à comprovação do montante dos prejuízos advindos com o acidente, nos termos do art. 373, I, CPC, mormente quando não há provas nos autos capazes de elidi-la. III - É ônus do responsável pela ocorrência do sinistro, nos termos do art. 373, II, CPC, produzir provas a fim de desconstituir o orçamento apresentado pela seguradora e os valores por esta pleiteados. IV - São incapazes de desconstituir o valor pleiteado pela seguradora a juntada de orçamentos completamente genéricos, que não discriminam, de forma detalhada, as peças e os serviços necessários para reparo do veículo, e que vai de encontro às imagens do estado em que se encontrava o automóvel após o sinistro, as quais refletem danos extensos e profundos em toda a sua estrutura externa. V - O contrato de seguro firmado entre a seguradora e o seu respectivo segurado é datado de 22/12/2020, ou seja, sob a égide da Circular N.º 269/2004, da Susep, a qual somente veio a ser revogada pela Circular N.º 639/2021, cujos efeitos se iniciaram em 01/09/2021. Nesse sentido, estabelecia a Circular N.º 269/2004, que, nas hipóteses em que os danos ao veículo fossem superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio do bem, restaria caracterizada a indenização integral. VI - Comprovada que a importância necessária para o reparo do veículo segurado perfazia 80% (oitenta por cento) do valor médio do automóvel, é acertada a caracterização da perda total. VII - A ação regressiva do segurador contra o causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado, está prevista no art. 786 do Código Civil. VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.320619-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Assim, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deve prevalecer a quantificação do dano material apresentada na exordial, correspondente ao prejuízo líquido de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais). Sobre o referido montante, incidirão correção monetária desde a data do efetivo desembolso pela seguradora e juros de mora, também a contar do efetivo desembolso, vez que esta deve ser a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se o regime legal de encargos aplicável à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a pagar à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 9.117,00 (nove mil, cento e dezessete reais), a título de ressarcimento de danos materiais; b) Determinar que, sobre o valor da condenação (R$ 9.117,00): A correção monetária incida a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora (19/08/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ; Os juros de mora também incidem a contar do efetivo desembolso, vez que esta deve ser a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se o regime legal de encargos aplicável à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência exclusiva do réu, condeno o Município de Belo Horizonte/MG ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento de custas processuais, por força da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 14.939/2003). Contudo, condeno o réu a reembolsar à seguradora autora as despesas processuais por ela adiantadas, consoante dispõe o art. 82, § 2º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte/MG, 31 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito