Detalhe do processo

1003559-46.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003559-46.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C. - E.C.O. - DEFIRO a habilitação de EDNEIA CASTRO como terceira interessada, tendo em vista sua condição de filha da interditanda e o interesse jurídico no acompanhamento do presente feito. Anote-se junto ao sistema o nome da interessada e de seu patrono, autorizando-se o acesso aos autos e fazendo constar as futuras intimações em nome do advogado constituído. Quanto ao pedido de nomeação da interessada como cocuradora, em regime de curatela compartilhada, verifico que há divergência entre as filhas acerca da forma de exercício do encargo, além de alegações que recomendam maior aprofundamento da situação familiar antes da deliberação. Embora o laudo pericial tenha concluído que a interditanda é portadora de esquizofrenia e síndrome demencial, apresentando incapacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais, a análise acerca da conveniência da curatela compartilhada demanda a prévia apuração das condições familiares e da rede de apoio existente, sempre à luz do melhor interesse da curatelanda. Assim, por ora, mantenho a curatela provisória nos moldes anteriormente deferidos. Determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pelo setor técnico competente, para avaliação da dinâmica familiar, da participação de cada uma das filhas nos cuidados da interditanda, da existência de eventual conflito de interesses e da conveniência, ou não, da instituição de curatela compartilhada. Encaminhe-se os autos ao setor técnico e psicológico. Por ora, fica postergada a análise dos pedidos de curatela compartilhada, administração conjunta dos bens e demais medidas correlatas, os quais serão apreciados após a juntada do estudo psicossocial. No mais, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 98/107, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.. - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), RODRIGO CELESTINO BEZERRA (OAB 429962/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CELESTINO BEZERRA

OAB: 429962/SP

DOUGLAS ORTIZ DE LIMA

OAB: 299160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003559-46.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C. - E.C.O. - DEFIRO a habilitação de EDNEIA CASTRO como terceira interessada, tendo em vista sua condição de filha da interditanda e o interesse jurídico no acompanhamento do presente feito. Anote-se junto ao sistema o nome da interessada e de seu patrono, autorizando-se o acesso aos autos e fazendo constar as futuras intimações em nome do advogado constituído. Quanto ao pedido de nomeação da interessada como cocuradora, em regime de curatela compartilhada, verifico que há divergência entre as filhas acerca da forma de exercício do encargo, além de alegações que recomendam maior aprofundamento da situação familiar antes da deliberação. Embora o laudo pericial tenha concluído que a interditanda é portadora de esquizofrenia e síndrome demencial, apresentando incapacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais, a análise acerca da conveniência da curatela compartilhada demanda a prévia apuração das condições familiares e da rede de apoio existente, sempre à luz do melhor interesse da curatelanda. Assim, por ora, mantenho a curatela provisória nos moldes anteriormente deferidos. Determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pelo setor técnico competente, para avaliação da dinâmica familiar, da participação de cada uma das filhas nos cuidados da interditanda, da existência de eventual conflito de interesses e da conveniência, ou não, da instituição de curatela compartilhada. Encaminhe-se os autos ao setor técnico e psicológico. Por ora, fica postergada a análise dos pedidos de curatela compartilhada, administração conjunta dos bens e demais medidas correlatas, os quais serão apreciados após a juntada do estudo psicossocial. No mais, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 98/107, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.. - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), RODRIGO CELESTINO BEZERRA (OAB 429962/SP)