Detalhe do processo

1003558-74.2020.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003558-74.2020.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Daniel Maciel - - Thaiane Virgilio - Massa Falida de Mabero Vidros Comercio e Industria Ltda - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCO DANIEL MACIEL e THAIANE VIRGILIO em face de JOVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Itaprata, nº 252, Jardim Soeiro, no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (fls. 1-13). Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a área, somada à posse de seu antecessor, Antônio Messias da Silva, há mais de quinze anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, comprovantes de posse e memorial descritivo retificado (fls. 60-100, 107-123 e 459-466). Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação da empresa requerida e dos confrontantes, bem como a cientificação das Fazendas Públicas; c) a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo. Deferido o processamento sob os auspícios da gratuidade judiciária (fls. 124), foram promovidas as citações e intimações praxísticas. A ré tabular Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. foi citada via postal (fls. 136-137), contudo deixou escoar o prazo legal sem apresentação de defesa, operando-se a revelia. O Município de Ferraz de Vasconcelos apresentou contestação (fls. 148-152), aduzindo a impossibilidade do pedido em virtude de indisponibilidade decretada em ações de improbidade administrativa, sobrevindo réplica da parte autora (fls. 293-300). A União manifestou formalmente seu desinteresse no feito (fls. 338), ao passo que a Fazenda do Estado de São Paulo permaneceu inerte (fls. 127 e 138). Os confrontantes de fato foram citados pessoalmente (fls. 345 e 347) ou subscreveram declaração de anuência (fls. 371-372). Expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 129 e 319), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumiu a curadoria especial e ofertou contestação por negativa geral (fls. 324-327). Consultado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, o Oficial Registrador suscitou dúvida inicial sobre a exata localização do bem, apontando que a área poderia estar inserida no Lote 174 da Quadra I, integrante da Matrícula nº 19.416, pertencente à Massa Falida de Mabero Vidros Comércio e Indústria Ltda., e não no Lote 257 da Matrícula nº 19.415 (fls. 421-423). Determinou-se a citação da referida Massa Falida (fls. 512), a qual, por seu síndico, contestou a ação arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo em prol do Juízo Universal da Falência e sustentando a impossibilidade de usucapir bens arrecadados (fls. 600-604). A fim de dirimir a divergência técnica quanto à delimitação do imóvel, este Juízo determinou a realização de perícia de engenharia e sobrestou o exame da competência (fls. 615-616). O laudo pericial foi devidamente acostado (fls. 641-660) e ratificado por esclarecimentos do perito judicial (fls. 686-690), atestando conclusivamente que o imóvel usucapiendo está inserido na Matrícula nº 19.415 (Lote 257), de propriedade da ré Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. As partes tiveram ciência e oportunidade de manifestação sobre a prova técnica (fls. 694-699 e 700), encontrando-se o processo na fase de saneamento e organização para o julgamento. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. De se considerar, inicialmente, a conclusão técnica fornecida pelo perito judicial nomeado por este Juízo. Verifico que o laudo pericial elaborado pelo perito oficial (fls. 641-660) resolveu de forma exauriente a dúvida respeitante à situação imobiliária do bem usucapiendo. Respondendo expressamente ao quesito determinado pelo Juízo, o perito apurou que o terreno de 88,18 m² e a edificação lá existente situam-se integralmente na Matrícula nº 19.415 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá (Lote 257 da Quadra I do Núcleo Itaim, Seção A) (fls. 647 e 651-654). É curial reconhecer que a área usucapienda pertence ao domínio registrado da ré Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (Matrícula nº 19.415) (fls. 22-29 e 437-452), figurando o imóvel vizinho (Lote 174, Matrícula nº 19.416) (fls. 453-455), de propriedade da Massa Falida de Mabero Vidros Comércio e Indústria Ltda., mero confrontante tabular (fls. 647, 650 e 654). Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de que o bem usucapiendo integraria o acervo arrecadado no processo falimentar. Por conseguinte, é de se acolher a manutenção da competência jurisdicional deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, ficando rejeitada e declarada prejudicada a preliminar de incompetência invocada pela Massa Falida da empresa Mabero Vidros, nos termos do artigo 47, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Os entes públicos foram notificados, havendo manifestação de desinteresse da União (fls. 338), inércia do Estado de São Paulo (fls. 127 e 138) e impugnação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 148-152). Ademais, os confrontantes de fato foram citados pessoalmente (fls. 345 e 347) ou manifestaram anuência formal (fls. 371-372), e os interessados incertos contam com a defesa exercida pela Curadoria Especial (fls. 324-327). Diante de tal cenário, reputo concluída a produção da prova pericial e esgotadas as demais diligências instrutórias do feito. Estando a questão fática delimitada e o imóvel perfeitamente individualizado para fins de especialidade registraria, mister destacar a necessidade de se proferir as seguintes determinações: a) FIXAR a competência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil; b) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá prestando os esclarecimentos suscitados, aguardando-se resposta; e C) Após, a secretaria deverá certificar se todos os documentos necessários para a instrução do feito se encontram nos autos, bem como se houve citação de todos os réus e notificação e manifestação das Fazendas; Intimem-se. - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DANIEL MACIEL

Autor THAIANE VIRGILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERREIRA SILVA

OAB: 163585/SP

JORGE TOSHIHIKO UWADA

OAB: 59453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003558-74.2020.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Daniel Maciel - - Thaiane Virgilio - Massa Falida de Mabero Vidros Comercio e Industria Ltda - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCO DANIEL MACIEL e THAIANE VIRGILIO em face de JOVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Itaprata, nº 252, Jardim Soeiro, no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (fls. 1-13). Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a área, somada à posse de seu antecessor, Antônio Messias da Silva, há mais de quinze anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, comprovantes de posse e memorial descritivo retificado (fls. 60-100, 107-123 e 459-466). Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação da empresa requerida e dos confrontantes, bem como a cientificação das Fazendas Públicas; c) a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo. Deferido o processamento sob os auspícios da gratuidade judiciária (fls. 124), foram promovidas as citações e intimações praxísticas. A ré tabular Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. foi citada via postal (fls. 136-137), contudo deixou escoar o prazo legal sem apresentação de defesa, operando-se a revelia. O Município de Ferraz de Vasconcelos apresentou contestação (fls. 148-152), aduzindo a impossibilidade do pedido em virtude de indisponibilidade decretada em ações de improbidade administrativa, sobrevindo réplica da parte autora (fls. 293-300). A União manifestou formalmente seu desinteresse no feito (fls. 338), ao passo que a Fazenda do Estado de São Paulo permaneceu inerte (fls. 127 e 138). Os confrontantes de fato foram citados pessoalmente (fls. 345 e 347) ou subscreveram declaração de anuência (fls. 371-372). Expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 129 e 319), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumiu a curadoria especial e ofertou contestação por negativa geral (fls. 324-327). Consultado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, o Oficial Registrador suscitou dúvida inicial sobre a exata localização do bem, apontando que a área poderia estar inserida no Lote 174 da Quadra I, integrante da Matrícula nº 19.416, pertencente à Massa Falida de Mabero Vidros Comércio e Indústria Ltda., e não no Lote 257 da Matrícula nº 19.415 (fls. 421-423). Determinou-se a citação da referida Massa Falida (fls. 512), a qual, por seu síndico, contestou a ação arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo em prol do Juízo Universal da Falência e sustentando a impossibilidade de usucapir bens arrecadados (fls. 600-604). A fim de dirimir a divergência técnica quanto à delimitação do imóvel, este Juízo determinou a realização de perícia de engenharia e sobrestou o exame da competência (fls. 615-616). O laudo pericial foi devidamente acostado (fls. 641-660) e ratificado por esclarecimentos do perito judicial (fls. 686-690), atestando conclusivamente que o imóvel usucapiendo está inserido na Matrícula nº 19.415 (Lote 257), de propriedade da ré Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. As partes tiveram ciência e oportunidade de manifestação sobre a prova técnica (fls. 694-699 e 700), encontrando-se o processo na fase de saneamento e organização para o julgamento. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. De se considerar, inicialmente, a conclusão técnica fornecida pelo perito judicial nomeado por este Juízo. Verifico que o laudo pericial elaborado pelo perito oficial (fls. 641-660) resolveu de forma exauriente a dúvida respeitante à situação imobiliária do bem usucapiendo. Respondendo expressamente ao quesito determinado pelo Juízo, o perito apurou que o terreno de 88,18 m² e a edificação lá existente situam-se integralmente na Matrícula nº 19.415 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá (Lote 257 da Quadra I do Núcleo Itaim, Seção A) (fls. 647 e 651-654). É curial reconhecer que a área usucapienda pertence ao domínio registrado da ré Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (Matrícula nº 19.415) (fls. 22-29 e 437-452), figurando o imóvel vizinho (Lote 174, Matrícula nº 19.416) (fls. 453-455), de propriedade da Massa Falida de Mabero Vidros Comércio e Indústria Ltda., mero confrontante tabular (fls. 647, 650 e 654). Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de que o bem usucapiendo integraria o acervo arrecadado no processo falimentar. Por conseguinte, é de se acolher a manutenção da competência jurisdicional deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, ficando rejeitada e declarada prejudicada a preliminar de incompetência invocada pela Massa Falida da empresa Mabero Vidros, nos termos do artigo 47, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Os entes públicos foram notificados, havendo manifestação de desinteresse da União (fls. 338), inércia do Estado de São Paulo (fls. 127 e 138) e impugnação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 148-152). Ademais, os confrontantes de fato foram citados pessoalmente (fls. 345 e 347) ou manifestaram anuência formal (fls. 371-372), e os interessados incertos contam com a defesa exercida pela Curadoria Especial (fls. 324-327). Diante de tal cenário, reputo concluída a produção da prova pericial e esgotadas as demais diligências instrutórias do feito. Estando a questão fática delimitada e o imóvel perfeitamente individualizado para fins de especialidade registraria, mister destacar a necessidade de se proferir as seguintes determinações: a) FIXAR a competência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil; b) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá prestando os esclarecimentos suscitados, aguardando-se resposta; e C) Após, a secretaria deverá certificar se todos os documentos necessários para a instrução do feito se encontram nos autos, bem como se houve citação de todos os réus e notificação e manifestação das Fazendas; Intimem-se. - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)