Detalhe do processo

1003557-84.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003557-84.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jucelina Galera Monico - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, justifica-se, no caso em tela, a realização de prova pericial médica, nos moldes do pleiteado pela requerente nas petições de fls.251/255 e 282/292 dos autos. Cabe observar que, nos termos da exordial, a autora necessita ser submetida ao tratamento de estimulação magnética transcraniana, visto que suporta ataxia em razão de acidente vascular cerebral (AVC) do qual foi vítima. A controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra em definir a viabilidade ou não de cobertura pela acionada do tratamento médico discriminado no parágrafo anterior, atentando-se ao teor da contestação de fls.54/67 dos autos. Nestes termos, este juízo determinou a elaboração de parecer pelo NAT/JUS, cujo correspondente conteúdo se encontra carreado às fls.243/247 dos autos, complementado às fls.271/278 dos autos. Por outro lado, destaco que, dada a natureza da controvérsia a ser dirimida por este juízo, o relatório do NAT/JUS não basta, por si só, para amparar o imediato julgamento da demanda. Merece ser destacado que o parecer do NAT/JUS é emitido sem a prévia realização de exame clínico no paciente, o que, no caso em tela, se mostra de fundamental importância para o alcance da verdade real dos fatos, eis que a postulante suporta sequelas advindas de acidente vascular cerebral (AVC) do qual foi vítima. Soma-se ao relatado no parágrafo anterior o fato de que, no caso em tela, a tutela jurisdicional se relaciona diretamente com a saúde e integridade física da requerente, inseridas na dignidade da pessoa humana, que corresponde a um dos fundamentos da República Federativa Do Brasil, nos termos do disposto no artigo 1, inciso III, do CPC. Atentando-se, desta maneira, a todo o acima especificado, a prova pericial médica se mostra providência de fundamental importância ao deslinde do feito, eis que, no caso em testilha, o parecer do NAT/JUS não basta, por si só, para dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Desta maneira, DEFIRO o pleito lançado pela autora na petição de fls.251/255 e 282/292 dos autos, de modo a determinar a realização de perícia médica na autora Jucelina Galera Mônico. Nomeio como perito do juízo o Dr. Mauricio José Medeiros, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, concedo aos litigantes o prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo expert acerca da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via DJE da requerente para o fim de providenciar, no prazo de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Menciono que, no caso em tela, a prova pericial médica foi pleiteada pela requerente, conforme petições de 251/255 e 282/292 dos autos, razão pela qual é o caso de lhe atribuir, nos termos do disposto no artigo 95, caput, do diploma processual civil, o adiantamento da verba honorária do expert nomeado por este juízo. No mais, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação dos assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela autora de sua verba honorária, a data e o local na qual realizará o exame médico na requerente Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, dos litigantes acerca da data e local designados pelo perito para o exame médico na postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da avaliação médica do autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUCELINA GALERA MONICO

Réu UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES

OAB: 292398/SP

VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO

OAB: 226776/SP

PEDRO LUIS MARICATTO

OAB: 269016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003557-84.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jucelina Galera Monico - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, justifica-se, no caso em tela, a realização de prova pericial médica, nos moldes do pleiteado pela requerente nas petições de fls.251/255 e 282/292 dos autos. Cabe observar que, nos termos da exordial, a autora necessita ser submetida ao tratamento de estimulação magnética transcraniana, visto que suporta ataxia em razão de acidente vascular cerebral (AVC) do qual foi vítima. A controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra em definir a viabilidade ou não de cobertura pela acionada do tratamento médico discriminado no parágrafo anterior, atentando-se ao teor da contestação de fls.54/67 dos autos. Nestes termos, este juízo determinou a elaboração de parecer pelo NAT/JUS, cujo correspondente conteúdo se encontra carreado às fls.243/247 dos autos, complementado às fls.271/278 dos autos. Por outro lado, destaco que, dada a natureza da controvérsia a ser dirimida por este juízo, o relatório do NAT/JUS não basta, por si só, para amparar o imediato julgamento da demanda. Merece ser destacado que o parecer do NAT/JUS é emitido sem a prévia realização de exame clínico no paciente, o que, no caso em tela, se mostra de fundamental importância para o alcance da verdade real dos fatos, eis que a postulante suporta sequelas advindas de acidente vascular cerebral (AVC) do qual foi vítima. Soma-se ao relatado no parágrafo anterior o fato de que, no caso em tela, a tutela jurisdicional se relaciona diretamente com a saúde e integridade física da requerente, inseridas na dignidade da pessoa humana, que corresponde a um dos fundamentos da República Federativa Do Brasil, nos termos do disposto no artigo 1, inciso III, do CPC. Atentando-se, desta maneira, a todo o acima especificado, a prova pericial médica se mostra providência de fundamental importância ao deslinde do feito, eis que, no caso em testilha, o parecer do NAT/JUS não basta, por si só, para dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Desta maneira, DEFIRO o pleito lançado pela autora na petição de fls.251/255 e 282/292 dos autos, de modo a determinar a realização de perícia médica na autora Jucelina Galera Mônico. Nomeio como perito do juízo o Dr. Mauricio José Medeiros, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, concedo aos litigantes o prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo expert acerca da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via DJE da requerente para o fim de providenciar, no prazo de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Menciono que, no caso em tela, a prova pericial médica foi pleiteada pela requerente, conforme petições de 251/255 e 282/292 dos autos, razão pela qual é o caso de lhe atribuir, nos termos do disposto no artigo 95, caput, do diploma processual civil, o adiantamento da verba honorária do expert nomeado por este juízo. No mais, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação dos assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela autora de sua verba honorária, a data e o local na qual realizará o exame médico na requerente Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, dos litigantes acerca da data e local designados pelo perito para o exame médico na postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da avaliação médica do autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)