1003557-29.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003557-29.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Cerqueira Santos - Vistos. 1-) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANIELA CERQUEIRA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apresentada contestação às fls. 91/101, com impugnação ao mérito do pedido, sobreveio réplica. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2-) Observo que já houve manifestação técnica do NATJUS/SP que se posicionou de modo desfavorável à concessão do medicamento: O NatJus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides, particularmente em crianças, mais vulneráveis a danos permanentes. (fl. 139). Contudo, para que não se alegue cerceamento da fase instrutória, defiro a produção de prova pericial a recair sobre os pontos controvertidos, quais sejam: (i) comprovação da patologia alegada pela autora e sua repercussão clínica; (ii) a imprescindibilidade do tratamento pleiteado para o quadro apresentado; (iii) a existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; (iv) a adequação, eficácia e segurança do medicamento prescrito ao caso concreto; e (v) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 do STF e 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Dessarte, defiro a produção de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que deverá proceder à avaliação da autora e apresentar laudo pericial contendo os pontos controvertidos, especialmente a imprescindibilidade do medicamento no caso da autora e em vistas à gravidade de seu quadro de saúde, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e aos esclarecimentos necessários à solução da controvérsia. 3-) Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das principais peças dos autos, solicitando-se o agendamento da perícia médica, com posterior comunicação da data ao Juízo, observando-se que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 78/79). Prazo para apresentação do laudo: 60 (sessenta) dias. 4-) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA CERQUEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DELANGE OLIVEIRA
OAB: 474281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003557-29.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Cerqueira Santos - Vistos. 1-) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANIELA CERQUEIRA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apresentada contestação às fls. 91/101, com impugnação ao mérito do pedido, sobreveio réplica. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2-) Observo que já houve manifestação técnica do NATJUS/SP que se posicionou de modo desfavorável à concessão do medicamento: O NatJus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides, particularmente em crianças, mais vulneráveis a danos permanentes. (fl. 139). Contudo, para que não se alegue cerceamento da fase instrutória, defiro a produção de prova pericial a recair sobre os pontos controvertidos, quais sejam: (i) comprovação da patologia alegada pela autora e sua repercussão clínica; (ii) a imprescindibilidade do tratamento pleiteado para o quadro apresentado; (iii) a existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; (iv) a adequação, eficácia e segurança do medicamento prescrito ao caso concreto; e (v) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 do STF e 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Dessarte, defiro a produção de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que deverá proceder à avaliação da autora e apresentar laudo pericial contendo os pontos controvertidos, especialmente a imprescindibilidade do medicamento no caso da autora e em vistas à gravidade de seu quadro de saúde, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e aos esclarecimentos necessários à solução da controvérsia. 3-) Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das principais peças dos autos, solicitando-se o agendamento da perícia médica, com posterior comunicação da data ao Juízo, observando-se que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 78/79). Prazo para apresentação do laudo: 60 (sessenta) dias. 4-) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)