1003551-75.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003551-75.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.E. - Enviado somente nesta data para publicação, tendo em vista prolema no Sistema Saj. "Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória formulado por Maria Cassimira Escada em relação a Diego Escada Louzada. Em síntese, a requerente sustenta que é avó materna do interditando, o qual vivia com sua genitora até o óbito dela. Aduz que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto ser portador de autismo infantil (CID F84.5). O requerido foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 40. Laudo do estudo psicossocial (fls. 112/115). Foi nomeado Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 47/54). O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (fls. 180/182). É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme ficará demonstrado no decorrer da fundamentação. Com efeito, o pedido inicial é procedente. A parte Requerente juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e do curatelado, sendo a avó materna da parte requerida, bem como avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 22). Possui, portanto, a parte Requerente legitimidade para promover o presente pedido de interdição, nos termos do art. 747, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. O estudo psicológico e social constatou que a parte Requerida apresenta doença neurológica desde a infância, o que a impede de exercer de forma autônoma seus direitos e de cumprir suas obrigações perante a sociedade. Nesse sentido, o laudo psicossocial (fls. 113/114) deu conta de que: "Quanto a Diego, apesar de ter concluído o ensino médio, de acordo com o relatado em entrevista e documentos acostados nos autos, apresenta dificuldades significativas de retenção de conteúdo, compreensão abstrata, noções matemáticas e autonomia funcional. Reconhece valores monetários básicos, porém não consegue calcular troco, compreender operações financeiras ou realizar gestão de recursos, o que o coloca em situação de alto risco de exploração financeira, exigindo supervisão constante. No campo clínico, há histórico de acompanhamento psicológico e neuropsicológico por aproximadamente quatro anos. Atualmente, realiza seguimento com psicóloga, neurologista e psiquiatra, tendo ocorrido instabilidade no atendimento pelo CAPS, com emissão de laudo considerado insuficiente (vago) para fins de LOAS/BPC e interdição, motivo pelo qual a família migrou para atendimento psiquiátrico pela Unimed. Faz uso contínuo de fluoxetina para ansiedade e metformina em razão de pré-diabetes." De outra banda, embora apresentada contestação por negativa geral, nada trouxe que pudesse infirmar as provas dos autos, sobretudo, o laudo pericial encartado nos autos. Sendo assim, pelas provas colhidas, constata-se ser a parte Requerida pessoa incapaz, bem como que a parte Requerente é a pessoa que melhor atende aos seus interesses devendo ser nomeada sua Curadora para que possa representá-la nos atos da vida civil e administrar seus interesses, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. Ademais, da análise detida dos autos, verifica-se que não ficou constatado nenhum indício ou motivo desabonador em relação à parte Requerente, tampouco que a parte Requerida seja vítima de maus tratos ou negligência. Assim, como se observa da conclusão pericial, a interditanda possui estado de saúde debilitado, em razão da condição neurológica, fato este corroborado pelo laudo médico do IMESC, que assim conclui (fls. 164): "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível." Ora, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, é no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". O regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), à luz dos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispondo o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse sentido, dita o artigo 6º da Lei Brasileira de Inclusão: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. E, tendo em vista a necessidade de defesa e proteção da parte Requerida, a decretação de sua interdição seria a única forma pela qual os atos jurídicos necessários poderão ser realizados em seu favor. Insta salientar que a Lei Brasileira de Inclusão não mais prevê a interdição completa de pessoas com transtornos mentais, já que, nos termos de seu artigo 85, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". De acordo com o parágrafo 3º do artigo 84, do citado diploma legal, a curatela se constitui em medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, perdurando o menor tempo possível. Portanto, ainda que de forma extraordinária, o procedimento de interdição subsiste em nosso ordenamento jurídico, mas com outros contornos e limitando-se a atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Em casos semelhantes já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO. Autores que pretendem a interdição de seu filho com a sua consequente nomeação deles como curadores do interditado. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo dos autores. Lei de inclusão que não impede o ajuizamento de ação de interdição que deve ter seu regular seguimento com a realização das provas necessárias à apuração da existência e extensão da incapacidade do interditando. Medida protetiva extraordinária que deve ser concedida de acordo com as peculiaridades e limitações apresentadas em cada caso (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15 e arts. 1767 e ss do CC). Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002426-11.2017.8.26.0474; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Interdição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pedido formulado pelos filhos em face do pai, sob o argumento de que este é portador de doença mental que o incapacita plenamente para gerir os atos da vida civil. Descabimento. Aplicação ao caso, das Normas Legais contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela. Medida excepcional e restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Laudos Periciais conclusivos no sentido de que, apesar dos problemas de saúde que acometem o Interdito, sua limitação é restrita aos atos negociais e patrimoniais. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006539-82.2017.8.26.0223; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Destaque-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 84, caput, da Lei nº 13.146/2015). Dispõe a Lei nº 12.764/2012: "§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." É, portanto, o interditando incapaz para reger por si os atos da vida negocial e patrimonial, que se constata da conclusão pericial, impondo-se a decretação de sua interdição com a nomeação da parte Requerente para o cargo de curadora definitiva, conforme manifestou-se, inclusive, o Ministério Público. Por derradeiro, considerando-se as peculiaridades do caso, entendo dispensável o interrogatório da parte Requerida. Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanda, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) Diante do exposto, acolho o pedido inicial, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de DIEGO ESCADA LOUZADA , nascido em 16 de abril de 2004, portador do RG nº 57.279.625-0 - SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 488.226.698-94, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o encargo de curadora definitiva, nomeio a Sra. MARIA CASSIMIRA ESCADA, portadora do RG nº 10.619.128-7 - SSP/SP e do CPF n.º 379.101.248-72, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da parte Requerida, bem como a presumida idoneidade da pessoa da parte Requerente, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a publicação na imprensa local por ter sido a parte requerente beneficiada com a gratuidade judicial (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve, ainda, esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópia do assento de nascimento de DIEGO ESCADA LOUZADA, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, independentemente do pagamento de emolumentos, considerando a gratuidade de justiça concedida (art. 98, inciso IX, do Código de Processo Civil). Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) curador(a) (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA REGINA ESCORSE
OAB: 351278/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003551-75.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.E. - Enviado somente nesta data para publicação, tendo em vista prolema no Sistema Saj. "Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória formulado por Maria Cassimira Escada em relação a Diego Escada Louzada. Em síntese, a requerente sustenta que é avó materna do interditando, o qual vivia com sua genitora até o óbito dela. Aduz que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto ser portador de autismo infantil (CID F84.5). O requerido foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 40. Laudo do estudo psicossocial (fls. 112/115). Foi nomeado Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 47/54). O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (fls. 180/182). É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme ficará demonstrado no decorrer da fundamentação. Com efeito, o pedido inicial é procedente. A parte Requerente juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e do curatelado, sendo a avó materna da parte requerida, bem como avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 22). Possui, portanto, a parte Requerente legitimidade para promover o presente pedido de interdição, nos termos do art. 747, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. O estudo psicológico e social constatou que a parte Requerida apresenta doença neurológica desde a infância, o que a impede de exercer de forma autônoma seus direitos e de cumprir suas obrigações perante a sociedade. Nesse sentido, o laudo psicossocial (fls. 113/114) deu conta de que: "Quanto a Diego, apesar de ter concluído o ensino médio, de acordo com o relatado em entrevista e documentos acostados nos autos, apresenta dificuldades significativas de retenção de conteúdo, compreensão abstrata, noções matemáticas e autonomia funcional. Reconhece valores monetários básicos, porém não consegue calcular troco, compreender operações financeiras ou realizar gestão de recursos, o que o coloca em situação de alto risco de exploração financeira, exigindo supervisão constante. No campo clínico, há histórico de acompanhamento psicológico e neuropsicológico por aproximadamente quatro anos. Atualmente, realiza seguimento com psicóloga, neurologista e psiquiatra, tendo ocorrido instabilidade no atendimento pelo CAPS, com emissão de laudo considerado insuficiente (vago) para fins de LOAS/BPC e interdição, motivo pelo qual a família migrou para atendimento psiquiátrico pela Unimed. Faz uso contínuo de fluoxetina para ansiedade e metformina em razão de pré-diabetes." De outra banda, embora apresentada contestação por negativa geral, nada trouxe que pudesse infirmar as provas dos autos, sobretudo, o laudo pericial encartado nos autos. Sendo assim, pelas provas colhidas, constata-se ser a parte Requerida pessoa incapaz, bem como que a parte Requerente é a pessoa que melhor atende aos seus interesses devendo ser nomeada sua Curadora para que possa representá-la nos atos da vida civil e administrar seus interesses, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. Ademais, da análise detida dos autos, verifica-se que não ficou constatado nenhum indício ou motivo desabonador em relação à parte Requerente, tampouco que a parte Requerida seja vítima de maus tratos ou negligência. Assim, como se observa da conclusão pericial, a interditanda possui estado de saúde debilitado, em razão da condição neurológica, fato este corroborado pelo laudo médico do IMESC, que assim conclui (fls. 164): "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível." Ora, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, é no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". O regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), à luz dos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispondo o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse sentido, dita o artigo 6º da Lei Brasileira de Inclusão: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. E, tendo em vista a necessidade de defesa e proteção da parte Requerida, a decretação de sua interdição seria a única forma pela qual os atos jurídicos necessários poderão ser realizados em seu favor. Insta salientar que a Lei Brasileira de Inclusão não mais prevê a interdição completa de pessoas com transtornos mentais, já que, nos termos de seu artigo 85, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". De acordo com o parágrafo 3º do artigo 84, do citado diploma legal, a curatela se constitui em medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, perdurando o menor tempo possível. Portanto, ainda que de forma extraordinária, o procedimento de interdição subsiste em nosso ordenamento jurídico, mas com outros contornos e limitando-se a atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Em casos semelhantes já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO. Autores que pretendem a interdição de seu filho com a sua consequente nomeação deles como curadores do interditado. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo dos autores. Lei de inclusão que não impede o ajuizamento de ação de interdição que deve ter seu regular seguimento com a realização das provas necessárias à apuração da existência e extensão da incapacidade do interditando. Medida protetiva extraordinária que deve ser concedida de acordo com as peculiaridades e limitações apresentadas em cada caso (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15 e arts. 1767 e ss do CC). Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002426-11.2017.8.26.0474; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Interdição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pedido formulado pelos filhos em face do pai, sob o argumento de que este é portador de doença mental que o incapacita plenamente para gerir os atos da vida civil. Descabimento. Aplicação ao caso, das Normas Legais contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela. Medida excepcional e restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Laudos Periciais conclusivos no sentido de que, apesar dos problemas de saúde que acometem o Interdito, sua limitação é restrita aos atos negociais e patrimoniais. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006539-82.2017.8.26.0223; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Destaque-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 84, caput, da Lei nº 13.146/2015). Dispõe a Lei nº 12.764/2012: "§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." É, portanto, o interditando incapaz para reger por si os atos da vida negocial e patrimonial, que se constata da conclusão pericial, impondo-se a decretação de sua interdição com a nomeação da parte Requerente para o cargo de curadora definitiva, conforme manifestou-se, inclusive, o Ministério Público. Por derradeiro, considerando-se as peculiaridades do caso, entendo dispensável o interrogatório da parte Requerida. Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanda, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) Diante do exposto, acolho o pedido inicial, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de DIEGO ESCADA LOUZADA , nascido em 16 de abril de 2004, portador do RG nº 57.279.625-0 - SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 488.226.698-94, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o encargo de curadora definitiva, nomeio a Sra. MARIA CASSIMIRA ESCADA, portadora do RG nº 10.619.128-7 - SSP/SP e do CPF n.º 379.101.248-72, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da parte Requerida, bem como a presumida idoneidade da pessoa da parte Requerente, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a publicação na imprensa local por ter sido a parte requerente beneficiada com a gratuidade judicial (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve, ainda, esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópia do assento de nascimento de DIEGO ESCADA LOUZADA, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, independentemente do pagamento de emolumentos, considerando a gratuidade de justiça concedida (art. 98, inciso IX, do Código de Processo Civil). Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) curador(a) (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)