1003551-54.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003551-54.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.A.P. - - K.C.C.P.O. - 1. Recebo os presentes autos redistribuídos pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara/SP, fixando a competência deste D. Juízo com fulcro nos artigos 46 e 50 do Código de Processo Civil, c/c artigo 76 do Código Civil, tendo em vista o domicílio do interditando e de sua esposa no Município e Comarca de Itapecerica da Serra/SP. Por força do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo competente a apreciação/ratificação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 2. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelos autores (fls. 160/333) em face da r. decisão proferida às fls. 150/152. Não havendo notícia do deferimento de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pelo E. Tribunal de Justiça até este momento, RATIFICO na íntegra o indeferimento da liminar de curatela provisória exarado pela Magistrada a quo, ratificando os seus precisos fundamentos: A pretensão dos filhos descendentes em detrimento do cônjuge esbarra na ordem de preferência legal estampada no art. 1.775 do Código Civil; O interditando é casado sob o regime da comunhão universal de bens com a Sra. Glaucia, exigindo cautela e prévio contraditório antes do deferimento de poderes de gestão patrimonial e financeira a terceiros; Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez que a prestação de cuidados médicos ostensivos já vem sendo prestada junto à equipe hospitalar em que o requerido se encontra internado. 3. Cite-se o requerido Wilson Ramos Padilha para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Diante da informação de que o interditando encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado grave (CID R57), expeça-se mandado de citação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no local da internação, devendo este certificar minuciosamente o estado físico e mental ostensivo do interditando e a impossibilidade/possibilidade de realização da entrevista judicial. 4. Sendo a Sra. Glaucia cônjuge do requerido, cite-se/intime-se a mesma no endereço residencial declinado na inicial para intervir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte do interditando ou de curador constituído, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como sua Curadora Especial. 6. Havendo ou não impugnação, à vista da natureza dos direitos indisponíveis em debate, requisite-se data para a realização de perícia médica judicial do interditando por perito do Juízo , com o fito de instruir a convicção probatória acerca da extensão da incapacidade (art. 753 do CPC). Nomeio o perito Guilherme Jardim Okazaki (CPF/MF 31178535886 - e-mail: jardimokazaki@gmail.com), intimando-o para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte autora. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos pelo Juízo: a) O (s) paciente (s) apresenta (m) anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(s) paciente(s) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerirem suas pessoas e administrarem seus bens? f) Se positivo o quesito acima, o(s) paciente(s) sofre(m) restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? g) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Faculto à requerente a formulação de quesitos. Aguarde parecer do MP (fls.157). Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP), PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.C.C.P.O.
Autor W.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES
OAB: 475229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003551-54.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.A.P. - - K.C.C.P.O. - 1. Recebo os presentes autos redistribuídos pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara/SP, fixando a competência deste D. Juízo com fulcro nos artigos 46 e 50 do Código de Processo Civil, c/c artigo 76 do Código Civil, tendo em vista o domicílio do interditando e de sua esposa no Município e Comarca de Itapecerica da Serra/SP. Por força do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo competente a apreciação/ratificação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 2. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelos autores (fls. 160/333) em face da r. decisão proferida às fls. 150/152. Não havendo notícia do deferimento de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pelo E. Tribunal de Justiça até este momento, RATIFICO na íntegra o indeferimento da liminar de curatela provisória exarado pela Magistrada a quo, ratificando os seus precisos fundamentos: A pretensão dos filhos descendentes em detrimento do cônjuge esbarra na ordem de preferência legal estampada no art. 1.775 do Código Civil; O interditando é casado sob o regime da comunhão universal de bens com a Sra. Glaucia, exigindo cautela e prévio contraditório antes do deferimento de poderes de gestão patrimonial e financeira a terceiros; Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez que a prestação de cuidados médicos ostensivos já vem sendo prestada junto à equipe hospitalar em que o requerido se encontra internado. 3. Cite-se o requerido Wilson Ramos Padilha para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Diante da informação de que o interditando encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado grave (CID R57), expeça-se mandado de citação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no local da internação, devendo este certificar minuciosamente o estado físico e mental ostensivo do interditando e a impossibilidade/possibilidade de realização da entrevista judicial. 4. Sendo a Sra. Glaucia cônjuge do requerido, cite-se/intime-se a mesma no endereço residencial declinado na inicial para intervir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte do interditando ou de curador constituído, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como sua Curadora Especial. 6. Havendo ou não impugnação, à vista da natureza dos direitos indisponíveis em debate, requisite-se data para a realização de perícia médica judicial do interditando por perito do Juízo , com o fito de instruir a convicção probatória acerca da extensão da incapacidade (art. 753 do CPC). Nomeio o perito Guilherme Jardim Okazaki (CPF/MF 31178535886 - e-mail: jardimokazaki@gmail.com), intimando-o para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte autora. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos pelo Juízo: a) O (s) paciente (s) apresenta (m) anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(s) paciente(s) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerirem suas pessoas e administrarem seus bens? f) Se positivo o quesito acima, o(s) paciente(s) sofre(m) restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? g) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Faculto à requerente a formulação de quesitos. Aguarde parecer do MP (fls.157). Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP), PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP)