Detalhe do processo

1003549-80.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Irredutibilidade de Vencimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
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Processo 1003549-80.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Giane Bão - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. A parte autora pretende que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de Bonificação por resultado e Abono FUNDEB pagas com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente, além da inclusão da bonificação por resultado e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como da licença prêmio indenizada. Pois bem. No que concerne à aplicação da sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA no cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas denominadas bonificação por resultados e abono FUNDEB, pagas com atraso, lembre-se que a incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88, in verbis: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no §2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art.12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21- Publicação: 08/04/21) No mesmo sentido: Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j.30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência -Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art.12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados pago em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que há parcelas sujeitas ao Art. 12-B (como nos documentos de fls. 17 e 19), e outras sujeitas ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A (como nos documentos de fls. 15 e 21). Logo, deverá ser apurado na fase de cumprimento quais se submetem ao regime de RRA, com devida comprovação nos autos. Não bastasse, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Por outro lado, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, instituiu a Bonificação por Resultados para os servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquias, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR,a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquia." Já o artigo 2º da citada lei estabelece que: "A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá deacordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração." No mesmo sentido, o parágrafo único desse artigo preconiza que tal verba nãointegra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventosou pensões para qualquer efeito e não será considerada paracálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Sendo assim, conforme se depreende da LC nº 1.361/21, a Bonificação por Resultados é uma prestação pecuniária eventual, inferindo-se do texto legal que ela se trata de prêmio ou gratificação pela produtividade do servidor. Sobre o tema: A bonificação por resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.079/08 e destina-se a recompensar os servidores lotados no âmbito das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, cujo desempenho das funções seja satisfatório, a ser medido em cotejo comas metas traçadas pela Administração: (...)Pelos termos destacados, resta inequívoco que o bônus não configura vantagem de caráter geral, pois seu pagamento vem condicionado ao cumprimento de metas que o Estado propõe ao servidor, a fim de estimular a prática eficaz do desempenho de suas funções, mediante recompensa pecuniária. Vale dizer, a contraprestação não se refere à retribuição pelo exercício do cargo, tampouco se vincula às condições temporais ou pessoais do servidor; seu único fundamento é valorizar o resultado do trabalho, mensurando-se periodicamente a produtividade do servidor, a ser verificada pelo cumprimento do escopo objetivamente delineado pela Administração. (Apelação nº 1000758-41.2016.8.26.0053; Relator Des. Bandeira Lins; Data de Julgamento: 14/06/2017; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 14/06/2017) Diante desse quadro, e considerando a natureza da Bonificação por Resultado, inviável sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, bem como do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, tal como postulado inicialmente. Nesse sentido: Recurso inominado - Policial Militar - Bonificação por Resultado (BR)- Incidência de imposto de renda - Natureza remuneratória da verba em questão - Caráter eventual que não desnatura a natureza da bonificação - Legalidade do desconto - Precedentes - Pedido subsidiário - Impossibilidade de inclusão da bonificação na base de cálculo de 13º e terço constitucional de férias, visto que se trata de verba eventual -Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022857-63.2020.8.26.0053; Relator (a): Henrique Dada Paiva; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) LCE N. 1.245/2014. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. VERBA EVENTUAL DE CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPETINDO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027874-80.2020.8.26.0053; Relator(a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Da mesma forma, não procede o pleito em relação ao Abono Fundeb. Vejamos a Lei Complementar Estadual nº 1.363/21: "Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado. (...) Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Parágrafo único - Não fazem "jus" ao abono: 1. os estagiários da rede oficial de ensino; 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar. Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: (...) Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. (...) Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas." De outra parte, dispõe o Decreto Estadual nº 66.351/21: "Artigo 5º - O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." Da leitura dos dispositivos, percebe-se que parte dos recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criados no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é destinado para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica. E de forma a espancar qualquer dúvida, a legislação de regência define expressamente a remuneração como sendo o total de pagamentos devidos aos profissionais de educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função do quadro da educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Mesmo assim, em razão do caráter eventual, também não poderá integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias bem como da licença prêmio indenizada, tal como ocorre em relação à bonificação por resultado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por GIANE BÃO, tão somente para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIANE BãO

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  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
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Advogados envolvidos

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ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO

OAB: 310280/SP
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003549-80.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Giane Bão - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. A parte autora pretende que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de Bonificação por resultado e Abono FUNDEB pagas com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente, além da inclusão da bonificação por resultado e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como da licença prêmio indenizada. Pois bem. No que concerne à aplicação da sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA no cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas denominadas bonificação por resultados e abono FUNDEB, pagas com atraso, lembre-se que a incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88, in verbis: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no §2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art.12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21- Publicação: 08/04/21) No mesmo sentido: Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j.30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência -Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art.12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados pago em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que há parcelas sujeitas ao Art. 12-B (como nos documentos de fls. 17 e 19), e outras sujeitas ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A (como nos documentos de fls. 15 e 21). Logo, deverá ser apurado na fase de cumprimento quais se submetem ao regime de RRA, com devida comprovação nos autos. Não bastasse, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Por outro lado, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, instituiu a Bonificação por Resultados para os servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquias, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR,a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquia." Já o artigo 2º da citada lei estabelece que: "A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá deacordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração." No mesmo sentido, o parágrafo único desse artigo preconiza que tal verba nãointegra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventosou pensões para qualquer efeito e não será considerada paracálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Sendo assim, conforme se depreende da LC nº 1.361/21, a Bonificação por Resultados é uma prestação pecuniária eventual, inferindo-se do texto legal que ela se trata de prêmio ou gratificação pela produtividade do servidor. Sobre o tema: A bonificação por resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.079/08 e destina-se a recompensar os servidores lotados no âmbito das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, cujo desempenho das funções seja satisfatório, a ser medido em cotejo comas metas traçadas pela Administração: (...)Pelos termos destacados, resta inequívoco que o bônus não configura vantagem de caráter geral, pois seu pagamento vem condicionado ao cumprimento de metas que o Estado propõe ao servidor, a fim de estimular a prática eficaz do desempenho de suas funções, mediante recompensa pecuniária. Vale dizer, a contraprestação não se refere à retribuição pelo exercício do cargo, tampouco se vincula às condições temporais ou pessoais do servidor; seu único fundamento é valorizar o resultado do trabalho, mensurando-se periodicamente a produtividade do servidor, a ser verificada pelo cumprimento do escopo objetivamente delineado pela Administração. (Apelação nº 1000758-41.2016.8.26.0053; Relator Des. Bandeira Lins; Data de Julgamento: 14/06/2017; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 14/06/2017) Diante desse quadro, e considerando a natureza da Bonificação por Resultado, inviável sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, bem como do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, tal como postulado inicialmente. Nesse sentido: Recurso inominado - Policial Militar - Bonificação por Resultado (BR)- Incidência de imposto de renda - Natureza remuneratória da verba em questão - Caráter eventual que não desnatura a natureza da bonificação - Legalidade do desconto - Precedentes - Pedido subsidiário - Impossibilidade de inclusão da bonificação na base de cálculo de 13º e terço constitucional de férias, visto que se trata de verba eventual -Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022857-63.2020.8.26.0053; Relator (a): Henrique Dada Paiva; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) LCE N. 1.245/2014. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. VERBA EVENTUAL DE CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPETINDO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027874-80.2020.8.26.0053; Relator(a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Da mesma forma, não procede o pleito em relação ao Abono Fundeb. Vejamos a Lei Complementar Estadual nº 1.363/21: "Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado. (...) Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Parágrafo único - Não fazem "jus" ao abono: 1. os estagiários da rede oficial de ensino; 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar. Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: (...) Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. (...) Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas." De outra parte, dispõe o Decreto Estadual nº 66.351/21: "Artigo 5º - O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." Da leitura dos dispositivos, percebe-se que parte dos recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criados no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é destinado para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica. E de forma a espancar qualquer dúvida, a legislação de regência define expressamente a remuneração como sendo o total de pagamentos devidos aos profissionais de educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função do quadro da educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Mesmo assim, em razão do caráter eventual, também não poderá integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias bem como da licença prêmio indenizada, tal como ocorre em relação à bonificação por resultado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por GIANE BÃO, tão somente para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)