1003543-55.2018.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003543-55.2018.8.26.0198/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU : MARIA DO SOCORRO FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPOS (OAB SP149718) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a preliminar de descabimento de Reconvenção. A autora sustenta a incompatibilidade da reconvenção com o procedimento especial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, a reconvenção foi regularmente apresentada em peça autônoma, possui conexão com a causa principal e decorre da mesma relação jurídica discutida nos autos, atendendo aos requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão já foi apreciada por este Juízo quando do recebimento da reconvenção e de seu regular processamento, inclusive com análise do pedido de tutela de urgência nela formulado, o que evidencia a admissibilidade da via eleita. A partir de então, desenvolveu-se regularmente o contraditório sobre os pedidos reconvencionais, encontrando-se a matéria definitivamente superada. 2) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3) Das alegações das partes extrai-se o seguinte ponto controvertido : se a parte ré efetivamente celebrou o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que aparelha a ação. 4) Para a solução de tal ponto controvertido , reputo essencial a realização de prova pericial, determinando a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perito o sr. Matheus de Freitas Vilela (matheusdefreitas@yahoo.com.Br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu “Cadastro” > “Partes e Representante”. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação “232 - Perito (Terceiro)”. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade processual, intime-se o Perito Judicial para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do Convênio, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos contidos na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, f ix o seus honorários em 15 UFESPs, referente à especialidade "7", da referida tabela. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial – por parte deste juízo – de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 6) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 298933/SP
FERNANDA CAMPOS
OAB: 149718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003543-55.2018.8.26.0198/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU : MARIA DO SOCORRO FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPOS (OAB SP149718) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a preliminar de descabimento de Reconvenção. A autora sustenta a incompatibilidade da reconvenção com o procedimento especial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, a reconvenção foi regularmente apresentada em peça autônoma, possui conexão com a causa principal e decorre da mesma relação jurídica discutida nos autos, atendendo aos requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão já foi apreciada por este Juízo quando do recebimento da reconvenção e de seu regular processamento, inclusive com análise do pedido de tutela de urgência nela formulado, o que evidencia a admissibilidade da via eleita. A partir de então, desenvolveu-se regularmente o contraditório sobre os pedidos reconvencionais, encontrando-se a matéria definitivamente superada. 2) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3) Das alegações das partes extrai-se o seguinte ponto controvertido : se a parte ré efetivamente celebrou o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que aparelha a ação. 4) Para a solução de tal ponto controvertido , reputo essencial a realização de prova pericial, determinando a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perito o sr. Matheus de Freitas Vilela (matheusdefreitas@yahoo.com.Br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu “Cadastro” > “Partes e Representante”. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação “232 - Perito (Terceiro)”. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade processual, intime-se o Perito Judicial para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do Convênio, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos contidos na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, f ix o seus honorários em 15 UFESPs, referente à especialidade "7", da referida tabela. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial – por parte deste juízo – de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 6) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.