1003543-11.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003543-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ÉRICA CABRAL ROSA ADVOGADO(A) : GILSON ALEXANDRE FERREIRA BRAZ (OAB MG121905) ADVOGADO(A) : JANAINNA BRUNO DOS SANTOS BRAZ (OAB MG136160) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ÉRICA CABRAL ROSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados ( evento 68, DOC1 ). Intimada, a autora manifestou ciência do valor proposto ( evento 73, DOC1 ), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, a natureza dos trabalhos a serem realizados e a ausência de impugnação ao valor proposto, entendo que os honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostram-se adequados. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor ÉRICA CABRAL ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003543-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ÉRICA CABRAL ROSA ADVOGADO(A) : GILSON ALEXANDRE FERREIRA BRAZ (OAB MG121905) ADVOGADO(A) : JANAINNA BRUNO DOS SANTOS BRAZ (OAB MG136160) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ÉRICA CABRAL ROSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados ( evento 68, DOC1 ). Intimada, a autora manifestou ciência do valor proposto ( evento 73, DOC1 ), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, a natureza dos trabalhos a serem realizados e a ausência de impugnação ao valor proposto, entendo que os honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostram-se adequados. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I.