Detalhe do processo

1003540-36.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003540-36.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.A.B.S. - - N.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de curatela parcial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.A.B.S. e N.S.B. em face de A.S.B. Alegam os requerentes, em síntese, que a requerida apresenta dependência alcoólica grave e de longa duração, associada ao uso indiscriminado de medicamentos, à recusa de acompanhamento médico e psiquiátrico e à ausência de adesão aos tratamentos propostos. Sustentam que o quadro compromete sua capacidade de administrar a própria saúde, seus rendimentos e seu patrimônio, além de submetê-la a situações de risco. Afirmam que foram realizadas sucessivas tentativas de tratamento e internação, sem resultado duradouro, encontrando-se a requerida atualmente acolhida em instituição de longa permanência para idosos situada em Diadema. Requerem, em tutela de urgência, a nomeação de N.S.B. como curador provisório, com poderes para administrar os rendimentos e o patrimônio da requerida, representá-la perante órgãos públicos e privados e praticar atos relacionados ao seu tratamento e acolhimento institucional. Pleiteiam, ainda, a gratuidade processual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de documento médico contemporâneo que ateste a incapacidade civil da requerida, e requereu a regular instrução do feito, com sua citação, realização de estudo social e perícia médica, além da apresentação de documentos complementares pelos requerentes. O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Diadema declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, ao fundamento de que o acolhimento da requerida em instituição de longa permanência não alterou seu domicílio anterior. Recebidos os autos, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. 1. Da competência Embora a requerida esteja atualmente acolhida no Residencial Monte das Oliveiras, situado em Diadema, tal circunstância não altera seu domicílio civil. Com efeito, a requerida encontra-se atualmente acolhida em instituição de longa permanência para idosos situada em Diadema, após sucessivas tentativas de tratamento de sua dependência alcoólica. O acolhimento institucional, destinado à sua proteção, supervisão e continuidade dos cuidados necessários, não caracteriza, por si só, alteração de domicílio, ainda que contratado por prazo indeterminado, pois ausente demonstração de que a requerida tenha transferido para aquele local sua residência com ânimo definitivo. Os documentos anteriores ao atual acolhimento indicam endereço residencial da requerida em São Bernardo do Campo. Assim, ausente elemento indicativo de mudança voluntária e definitiva de domicílio para Diadema, reconheço a competência deste Juízo e recebo o feito para regular processamento. 2. Da gratuidade processual Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos requerentes à efetiva comprovação da necessidade e ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. A presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo o Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Providenciem os requerentes, cada qual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados do relatório Registrato emitido pelo Banco Central; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN; e) duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovante de ausência de declaração. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas necessárias à citação da requerida. 3. Da tutela provisória Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de curador provisório. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades concretas da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A dependência alcoólica, ainda que grave, não conduz automaticamente à incapacidade civil. É necessária a demonstração concreta de que o quadro compromete a possibilidade de a requerida exprimir validamente sua vontade, bem como a delimitação precisa dos atos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência. No caso, não foi apresentado laudo médico contemporâneo que ateste a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Os contratos de acolhimento e tratamento, bem como os relatos familiares, demonstram a existência de quadro que demanda atenção e aprofundamento, mas não são suficientes, isoladamente, para justificar a imediata imposição de curatela. Ademais, parte dos poderes pretendidos alcança decisões médico-assistenciais e direitos de natureza existencial, que não se inserem automaticamente nos limites da curatela. Mostra-se, portanto, necessária a prévia formação do contraditório, a entrevista da requerida e a produção de prova técnica capaz de avaliar sua capacidade cognitiva e funcional, a necessidade da medida e seus eventuais limites. Ausente, neste momento, prova suficiente da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a adequada instrução. 4. Cumprido o item 2, tornem conclusos para apreciação da gratuidade e determinação das providências subsequentes. Int. - ADV: JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP), CHRISTIAN CORREIA SALGADO (OAB 364444/SP), JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.A.B.S.

Autor N.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚNIOR SILVA

OAB: 278716/SP

CHRISTIAN CORREIA SALGADO

OAB: 364444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003540-36.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.A.B.S. - - N.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de curatela parcial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.A.B.S. e N.S.B. em face de A.S.B. Alegam os requerentes, em síntese, que a requerida apresenta dependência alcoólica grave e de longa duração, associada ao uso indiscriminado de medicamentos, à recusa de acompanhamento médico e psiquiátrico e à ausência de adesão aos tratamentos propostos. Sustentam que o quadro compromete sua capacidade de administrar a própria saúde, seus rendimentos e seu patrimônio, além de submetê-la a situações de risco. Afirmam que foram realizadas sucessivas tentativas de tratamento e internação, sem resultado duradouro, encontrando-se a requerida atualmente acolhida em instituição de longa permanência para idosos situada em Diadema. Requerem, em tutela de urgência, a nomeação de N.S.B. como curador provisório, com poderes para administrar os rendimentos e o patrimônio da requerida, representá-la perante órgãos públicos e privados e praticar atos relacionados ao seu tratamento e acolhimento institucional. Pleiteiam, ainda, a gratuidade processual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de documento médico contemporâneo que ateste a incapacidade civil da requerida, e requereu a regular instrução do feito, com sua citação, realização de estudo social e perícia médica, além da apresentação de documentos complementares pelos requerentes. O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Diadema declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, ao fundamento de que o acolhimento da requerida em instituição de longa permanência não alterou seu domicílio anterior. Recebidos os autos, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. 1. Da competência Embora a requerida esteja atualmente acolhida no Residencial Monte das Oliveiras, situado em Diadema, tal circunstância não altera seu domicílio civil. Com efeito, a requerida encontra-se atualmente acolhida em instituição de longa permanência para idosos situada em Diadema, após sucessivas tentativas de tratamento de sua dependência alcoólica. O acolhimento institucional, destinado à sua proteção, supervisão e continuidade dos cuidados necessários, não caracteriza, por si só, alteração de domicílio, ainda que contratado por prazo indeterminado, pois ausente demonstração de que a requerida tenha transferido para aquele local sua residência com ânimo definitivo. Os documentos anteriores ao atual acolhimento indicam endereço residencial da requerida em São Bernardo do Campo. Assim, ausente elemento indicativo de mudança voluntária e definitiva de domicílio para Diadema, reconheço a competência deste Juízo e recebo o feito para regular processamento. 2. Da gratuidade processual Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos requerentes à efetiva comprovação da necessidade e ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. A presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo o Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Providenciem os requerentes, cada qual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados do relatório Registrato emitido pelo Banco Central; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN; e) duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovante de ausência de declaração. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas necessárias à citação da requerida. 3. Da tutela provisória Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de curador provisório. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades concretas da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A dependência alcoólica, ainda que grave, não conduz automaticamente à incapacidade civil. É necessária a demonstração concreta de que o quadro compromete a possibilidade de a requerida exprimir validamente sua vontade, bem como a delimitação precisa dos atos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência. No caso, não foi apresentado laudo médico contemporâneo que ateste a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Os contratos de acolhimento e tratamento, bem como os relatos familiares, demonstram a existência de quadro que demanda atenção e aprofundamento, mas não são suficientes, isoladamente, para justificar a imediata imposição de curatela. Ademais, parte dos poderes pretendidos alcança decisões médico-assistenciais e direitos de natureza existencial, que não se inserem automaticamente nos limites da curatela. Mostra-se, portanto, necessária a prévia formação do contraditório, a entrevista da requerida e a produção de prova técnica capaz de avaliar sua capacidade cognitiva e funcional, a necessidade da medida e seus eventuais limites. Ausente, neste momento, prova suficiente da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a adequada instrução. 4. Cumprido o item 2, tornem conclusos para apreciação da gratuidade e determinação das providências subsequentes. Int. - ADV: JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP), CHRISTIAN CORREIA SALGADO (OAB 364444/SP), JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP)