Detalhe do processo

1003538-38.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003538-38.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Brito de Lima - - Camila Almeida Urbano - Unimed Seguros Saúde S/a. - - Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - - Brunno Cezar Framil Sanches - Vistos. EDUARDO BRITO DE LIMA URBANO e CAMILA ALMEIDA URBANO DE LIMA, qualificados nos autos, propuseram ação indenizatória por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência contra UNIMED SEGUROS SAÚDE LTDA, UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BRUNO CEZAR FRAMIL SANCHES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são casados há mais de 15 anos e que após o nascimento da segunda filha em 27/08/2023, resolveram que o autor se submeteria a esterilização por VASECTOMIA. O procedimento foi realizado em 25 de outubro de 2023 na sede da segunda corré. Em 26 de janeiro de 2024, submeteu-se ao 1º exame de espermograma, que resultou na presença de espermatozoides. Em 29 de fevereiro de 2024, submeteu-se ao segundo exame, que demonstrou azoospermia, o que indicava sucesso no procedimento realizado, com a liberação, pelo médico corréu, da prática de relações sexuais sem uso de método contraceptivo. Em 30 de julho de 2024, por meio de exame de ultrassom, a autora descobriu uma gravidez de, aproximadamente, 7 semanas, o que sugere concepção após sete meses da vasectomia. Teve início um período de grande transtorno emocional e financeiro, tendo em vista que não planejavam ter mais filhos, dado o quadro de leucemia em remissão apresentado pelo autor, e o caráter recente da última gestação da autora. Além disso, houve abalo na relação por desconfiança do autor na esposa, dado que estava comprovadamente vasectomizado. Conclui-se que houve erro no exame realizado no laboratório da corré Unimed, além de falha de procedimento do médico, que não prestou as necessárias informações sobre os riscos da cirurgia e de uma possível gravidez, além de não ter orientado a realização de segundo teste, dados os resultados confrontantes dos dois primeiros. Requereram, a título de tutela de urgência, a condenação dos corréus ao fornecimento de alimentos gravídicos à autora, com a procedência da ação ao final e a condenação dos corréus ao pagamento de R$50.000,00 a título indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/49. Além disso, com a petição de fls. 50/51, vieram os documentos de fls. 52/60. Deferiu-se a gratuidade aos autores. A tutela de urgência foi negada (fl. 61). Citada, a corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, apresentou a contestação de fls. 71/87, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que as complicações relatadas pelos autores são inerentes ao próprio procedimento, não consistindo em falha na prestação de serviços. Os exames realizados confirmaram o sucesso do procedimento. Foram realizados dois exames comprovando azoospermia. Além disso, os autores estavam cientes dos riscos, já que o procedimento exige a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Não há qualquer responsabilidade do Hospital ou do Plano de Saúde, já quanto ao médico, há necessidade da comprovação de culpa. Não há que se falar em solidariedade, bem como inexistiram danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 108/109. O corréu BRUNNO CÉZAR FRAMIL SANCHES apresentou a contestação de fls. 110/142, alegando, como preliminar de mérito, incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da matéria. Também de forma preliminar, sustentou descabimento do pedido de alimentos gravídicos. Alegou, no mais, inépcia parcial da inicial, em razão da ausência de pedido certo e determinado de pensão mensal. No mérito, aduziu, em síntese, que é médico urologista reconhecido em sua área de atuação. Não há fundamento para a falha imputada a si pelos autores. Após o autor ter optado pela realização de esterilização cirúrgica definitiva, prestou informações completas e esclarecedoras acerca do procedimento. O procedimento ocorreu em 25 de outubro de 2023, sem qualquer intercorrência e com boa evolução clínica. No espermograma realizado em 26 de janeiro de 2025, o laudo evidenciou 11 espermatozoides imóveis, número muito inferior ao limite de 100.000. O segundo espermograma, realizado em 29 de fevereiro de 2024, confirmou azoospermia completa, o que confirmou o diagnóstico de infertilidade cirúrgica. O autor ainda realizou um terceiro exame por conta própria, resultando em azoospermia total, o que indica impossibilidade de reversão funcional ou falha técnica. Não ocorreu falha na prestação do serviço médico. Além disso, cumpriu com o dever de informação desde a consulta pré-operatória. Há obrigação de meio para procedimentos como a Vasectomia. Diante da inexistência de erro, não há que se falar em quaisquer condenações. Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 144/176. Citada, a corré UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou a contestação de fls. 177/202, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial quanto ao pedido de alimentos gravídicos. No mérito, aduziu que não houve erro médico ou falha na prestação de serviços. As complicações narradas pelos autores são inerentes ao procedimento realizado. Os documentos médicos trazidos aos autos não apontam qualquer indício de erro ou falha. Embora classificado como método eficaz, a Vasectomia não é método anticoncepcional 100% falho, havendo chance de gravidez que varia entre 0,9% e 2%. A literatura médica aponta para a possibilidade de recanalização tardia. No caso em concreto, o autor se submeteu a dois exames de espermograma, a indicar que o médico assistente agiu de forma diligente e em conformidade com os protocolos clínicos. Mesmo após a gravidez, foi realizado exame que apontou para a azoospermia, atestando eficácia da vacectomia. O intervalo entre uma e outra gravidez da autora não configura, por si, risco gestacional elevado. Não há evidência de que tenha ocorrido falha laboratorial. A simples realização de exame no laboratório da cooperativa não basta para responsabiliza-la. Inexiste solidariedade entre os corréus, bem como não ocorreram danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 280/335. Réplica às fls. 339/346. Instadas à especificação de provas, a corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A dispensou a produção de novas provas (fl. 352); o corréu BRUNNO CÉZAR FRAMIL SANCHES pugnou pela produção de prova pericial com médico especialista em Urologia fls. 353/355); a corré UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugnou pela produção de perícia médica (fls. 356/359) e os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal para demonstrar a extensão dos danos sofridos, com dispensa da prova pericial (fls. 360/361). Os autores juntaram a fotografia de fls. 362. É o relatório. Fundamento e decido. Dê-se ciência aos corréus acerca do documento de fl. 362. 1)- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. A legitimidade se verifica de forma abstrata, através da aferição do liame lógico com a responsabilidade imputada na inicial, sendo certo que os autores apontam a operadora corré como responsável pelo defeito na prestação dos serviços prestados por médico/laboratório credenciados e no Hospital de sua administração. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito. Deixo de apreciar a preliminar de mérito de incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da ação, tendo em vista que a distribuição já se deu perante esta Vara Cível da Comarca de Sorocaba - SP. A preliminar de inépcia parcial da inicial não se sustenta, porque a inadmissibilidade do pedido por ilegitimidade passiva já foi reconhecida à fl. 61, de modo que a exordial, nesse ponto, não foi sequer recebida. Não há que se falar em pedido incerto ou indeterminado, dado que subsiste o pedido dos requerentes de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) A existência de margem percentual de falha na eficácia contraceptiva do método, ainda que corretamente realizado; A.1) A eventual falha dos réus no dever de fornecer informação adequada e clara a respeito das características e riscos do procedimento, sobretudo quanto à margem de ineficácia; A.2) A eventual participação culposa do corréu pessoa física para a ocorrência da falha de informação referida no item A1; B) O eventual erro no resultado do espermograma feito com material coletado em 29 de fevereiro de 2024, que acusou azospermia (fls. 19); C) O eventual erro de conduta por parte do réu pessoa física, no ato de realização do procedimento e/ou no ato de liberação do paciente para relações sexuais desprotegidas após o resultado dos exames colhidos em 26/01/24 (fl. 18) e 29/02/24 (fl. 19), levando em conta a disparidade de resultados e o lapso temporal decorrido entre a vasectomia e a liberação; D) A existência de responsabilidade objetiva por parte das rés UNIMED e subjetiva por parte do réu pessoa física em decorrência das falhas acima referidas, se constatadas; E) A ocorrência e extensão dos danos morais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial direta e indireta, através da análise dos prontuários médicos, exames e, se necessário, avaliação do autor, nomeando como perito judicial o Sr. ERIC MARTINEZ LINO (Cód. 142661) com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anoto, ainda, que, no mesmo prazo, as partes poderão alegar suspeição ou impedimento do expert, circunstância na qual o expert deverá ser intimado a se manifestar e, posteriormente, os autos deverão vir conclusos para deliberação. Superada eventual alegação de suspeição ou impedimento, com os quesitos nos autos, intime-se o perit, através do e-mail peritoericlino@mpericias.com.br para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pelas corrés UNIMED, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4)- Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ROBERTA ANDREETA FERREIRA (OAB 486890/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), ROBERTA ANDREETA FERREIRA (OAB 486890/SP), WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB 353884/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRUNNO CEZAR FRAMIL SANCHES

Autor CAMILA ALMEIDA URBANO

Autor EDUARDO BRITO DE LIMA

Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA TRABALHO MéDICO

Réu UNIMED SEGUROS SAúDE S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY LUAN ALVARENGA

OAB: 353884/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

PAULO ANDRE PEDROSA

OAB: 286704/SP

ROBERTA ANDREETA FERREIRA

OAB: 486890/SP

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003538-38.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Brito de Lima - - Camila Almeida Urbano - Unimed Seguros Saúde S/a. - - Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - - Brunno Cezar Framil Sanches - Vistos. EDUARDO BRITO DE LIMA URBANO e CAMILA ALMEIDA URBANO DE LIMA, qualificados nos autos, propuseram ação indenizatória por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência contra UNIMED SEGUROS SAÚDE LTDA, UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BRUNO CEZAR FRAMIL SANCHES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são casados há mais de 15 anos e que após o nascimento da segunda filha em 27/08/2023, resolveram que o autor se submeteria a esterilização por VASECTOMIA. O procedimento foi realizado em 25 de outubro de 2023 na sede da segunda corré. Em 26 de janeiro de 2024, submeteu-se ao 1º exame de espermograma, que resultou na presença de espermatozoides. Em 29 de fevereiro de 2024, submeteu-se ao segundo exame, que demonstrou azoospermia, o que indicava sucesso no procedimento realizado, com a liberação, pelo médico corréu, da prática de relações sexuais sem uso de método contraceptivo. Em 30 de julho de 2024, por meio de exame de ultrassom, a autora descobriu uma gravidez de, aproximadamente, 7 semanas, o que sugere concepção após sete meses da vasectomia. Teve início um período de grande transtorno emocional e financeiro, tendo em vista que não planejavam ter mais filhos, dado o quadro de leucemia em remissão apresentado pelo autor, e o caráter recente da última gestação da autora. Além disso, houve abalo na relação por desconfiança do autor na esposa, dado que estava comprovadamente vasectomizado. Conclui-se que houve erro no exame realizado no laboratório da corré Unimed, além de falha de procedimento do médico, que não prestou as necessárias informações sobre os riscos da cirurgia e de uma possível gravidez, além de não ter orientado a realização de segundo teste, dados os resultados confrontantes dos dois primeiros. Requereram, a título de tutela de urgência, a condenação dos corréus ao fornecimento de alimentos gravídicos à autora, com a procedência da ação ao final e a condenação dos corréus ao pagamento de R$50.000,00 a título indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/49. Além disso, com a petição de fls. 50/51, vieram os documentos de fls. 52/60. Deferiu-se a gratuidade aos autores. A tutela de urgência foi negada (fl. 61). Citada, a corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, apresentou a contestação de fls. 71/87, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que as complicações relatadas pelos autores são inerentes ao próprio procedimento, não consistindo em falha na prestação de serviços. Os exames realizados confirmaram o sucesso do procedimento. Foram realizados dois exames comprovando azoospermia. Além disso, os autores estavam cientes dos riscos, já que o procedimento exige a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Não há qualquer responsabilidade do Hospital ou do Plano de Saúde, já quanto ao médico, há necessidade da comprovação de culpa. Não há que se falar em solidariedade, bem como inexistiram danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 108/109. O corréu BRUNNO CÉZAR FRAMIL SANCHES apresentou a contestação de fls. 110/142, alegando, como preliminar de mérito, incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da matéria. Também de forma preliminar, sustentou descabimento do pedido de alimentos gravídicos. Alegou, no mais, inépcia parcial da inicial, em razão da ausência de pedido certo e determinado de pensão mensal. No mérito, aduziu, em síntese, que é médico urologista reconhecido em sua área de atuação. Não há fundamento para a falha imputada a si pelos autores. Após o autor ter optado pela realização de esterilização cirúrgica definitiva, prestou informações completas e esclarecedoras acerca do procedimento. O procedimento ocorreu em 25 de outubro de 2023, sem qualquer intercorrência e com boa evolução clínica. No espermograma realizado em 26 de janeiro de 2025, o laudo evidenciou 11 espermatozoides imóveis, número muito inferior ao limite de 100.000. O segundo espermograma, realizado em 29 de fevereiro de 2024, confirmou azoospermia completa, o que confirmou o diagnóstico de infertilidade cirúrgica. O autor ainda realizou um terceiro exame por conta própria, resultando em azoospermia total, o que indica impossibilidade de reversão funcional ou falha técnica. Não ocorreu falha na prestação do serviço médico. Além disso, cumpriu com o dever de informação desde a consulta pré-operatória. Há obrigação de meio para procedimentos como a Vasectomia. Diante da inexistência de erro, não há que se falar em quaisquer condenações. Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 144/176. Citada, a corré UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou a contestação de fls. 177/202, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial quanto ao pedido de alimentos gravídicos. No mérito, aduziu que não houve erro médico ou falha na prestação de serviços. As complicações narradas pelos autores são inerentes ao procedimento realizado. Os documentos médicos trazidos aos autos não apontam qualquer indício de erro ou falha. Embora classificado como método eficaz, a Vasectomia não é método anticoncepcional 100% falho, havendo chance de gravidez que varia entre 0,9% e 2%. A literatura médica aponta para a possibilidade de recanalização tardia. No caso em concreto, o autor se submeteu a dois exames de espermograma, a indicar que o médico assistente agiu de forma diligente e em conformidade com os protocolos clínicos. Mesmo após a gravidez, foi realizado exame que apontou para a azoospermia, atestando eficácia da vacectomia. O intervalo entre uma e outra gravidez da autora não configura, por si, risco gestacional elevado. Não há evidência de que tenha ocorrido falha laboratorial. A simples realização de exame no laboratório da cooperativa não basta para responsabiliza-la. Inexiste solidariedade entre os corréus, bem como não ocorreram danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 280/335. Réplica às fls. 339/346. Instadas à especificação de provas, a corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A dispensou a produção de novas provas (fl. 352); o corréu BRUNNO CÉZAR FRAMIL SANCHES pugnou pela produção de prova pericial com médico especialista em Urologia fls. 353/355); a corré UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugnou pela produção de perícia médica (fls. 356/359) e os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal para demonstrar a extensão dos danos sofridos, com dispensa da prova pericial (fls. 360/361). Os autores juntaram a fotografia de fls. 362. É o relatório. Fundamento e decido. Dê-se ciência aos corréus acerca do documento de fl. 362. 1)- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela corré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. A legitimidade se verifica de forma abstrata, através da aferição do liame lógico com a responsabilidade imputada na inicial, sendo certo que os autores apontam a operadora corré como responsável pelo defeito na prestação dos serviços prestados por médico/laboratório credenciados e no Hospital de sua administração. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito. Deixo de apreciar a preliminar de mérito de incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da ação, tendo em vista que a distribuição já se deu perante esta Vara Cível da Comarca de Sorocaba - SP. A preliminar de inépcia parcial da inicial não se sustenta, porque a inadmissibilidade do pedido por ilegitimidade passiva já foi reconhecida à fl. 61, de modo que a exordial, nesse ponto, não foi sequer recebida. Não há que se falar em pedido incerto ou indeterminado, dado que subsiste o pedido dos requerentes de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) A existência de margem percentual de falha na eficácia contraceptiva do método, ainda que corretamente realizado; A.1) A eventual falha dos réus no dever de fornecer informação adequada e clara a respeito das características e riscos do procedimento, sobretudo quanto à margem de ineficácia; A.2) A eventual participação culposa do corréu pessoa física para a ocorrência da falha de informação referida no item A1; B) O eventual erro no resultado do espermograma feito com material coletado em 29 de fevereiro de 2024, que acusou azospermia (fls. 19); C) O eventual erro de conduta por parte do réu pessoa física, no ato de realização do procedimento e/ou no ato de liberação do paciente para relações sexuais desprotegidas após o resultado dos exames colhidos em 26/01/24 (fl. 18) e 29/02/24 (fl. 19), levando em conta a disparidade de resultados e o lapso temporal decorrido entre a vasectomia e a liberação; D) A existência de responsabilidade objetiva por parte das rés UNIMED e subjetiva por parte do réu pessoa física em decorrência das falhas acima referidas, se constatadas; E) A ocorrência e extensão dos danos morais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial direta e indireta, através da análise dos prontuários médicos, exames e, se necessário, avaliação do autor, nomeando como perito judicial o Sr. ERIC MARTINEZ LINO (Cód. 142661) com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anoto, ainda, que, no mesmo prazo, as partes poderão alegar suspeição ou impedimento do expert, circunstância na qual o expert deverá ser intimado a se manifestar e, posteriormente, os autos deverão vir conclusos para deliberação. Superada eventual alegação de suspeição ou impedimento, com os quesitos nos autos, intime-se o perit, através do e-mail peritoericlino@mpericias.com.br para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pelas corrés UNIMED, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4)- Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ROBERTA ANDREETA FERREIRA (OAB 486890/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), ROBERTA ANDREETA FERREIRA (OAB 486890/SP), WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB 353884/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)