1003537-83.2026.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003537-83.2026.8.13.0148/MG AUTOR : JAQUELINE DE FREITAS CERQUEIRA ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DECISÃO VISTOS ETC. Sem maiores delongas, considerando as disposições do artigo 129-A § 1º e § 3º da Lei 8.213/91, DETERMINO a realização de perícia prévia. CITE-SE e INTIME-SE o réu. DETERMINO a nomeação de perito médico ortopedista, por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. Ressalto que os honorários deverão ser custeados pelo INSS. A propósito, tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, determinou a intimação do INSS para o recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da determinação, invocando o art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/19, e requer o afastamento da obrigação de antecipação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao INSS do dever de antecipar os honorários periciais em ação previdenciária acidentária, ajuizada por beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é passível de impugnação por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.696.396-MT, quando a discussão mostrar-se inútil em eventual apelação, dada a urgência e irreversibilidade da produção da prova pericial. 4. Nos termos do art. 1º, §§ 5º a 7º, II, da Lei nº 13.876/19, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, como no caso, é responsabilidade do INSS a antecipação dos honorários periciais, salvo quando a parte autora possuir recursos para arcar com os custos, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois a parte agravada litiga sob gratuidade de justiça. 5. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo ilegalidade na determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo INSS, nos moldes da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 É cabível agravo de instrumento contra decisão que impõe a antecipação de honorários periciais, com base na teoria da taxatividade mitigada, porquanto verificada a urgência da medida. 2 Compete ao INSS a antecipação dos honorários periciais nas ações acidentárias propostas por beneficiários da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019767-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) INTIME-SE o requerido para providenciar o depósito do valor dos honorários periciais. Aceita a nomeação e comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes. DEFIRO a gratuidade. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data de assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE DE FREITAS CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI
OAB: 162770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003537-83.2026.8.13.0148/MG AUTOR : JAQUELINE DE FREITAS CERQUEIRA ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DECISÃO VISTOS ETC. Sem maiores delongas, considerando as disposições do artigo 129-A § 1º e § 3º da Lei 8.213/91, DETERMINO a realização de perícia prévia. CITE-SE e INTIME-SE o réu. DETERMINO a nomeação de perito médico ortopedista, por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. Ressalto que os honorários deverão ser custeados pelo INSS. A propósito, tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, determinou a intimação do INSS para o recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da determinação, invocando o art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/19, e requer o afastamento da obrigação de antecipação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao INSS do dever de antecipar os honorários periciais em ação previdenciária acidentária, ajuizada por beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é passível de impugnação por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.696.396-MT, quando a discussão mostrar-se inútil em eventual apelação, dada a urgência e irreversibilidade da produção da prova pericial. 4. Nos termos do art. 1º, §§ 5º a 7º, II, da Lei nº 13.876/19, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, como no caso, é responsabilidade do INSS a antecipação dos honorários periciais, salvo quando a parte autora possuir recursos para arcar com os custos, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois a parte agravada litiga sob gratuidade de justiça. 5. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo ilegalidade na determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo INSS, nos moldes da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 É cabível agravo de instrumento contra decisão que impõe a antecipação de honorários periciais, com base na teoria da taxatividade mitigada, porquanto verificada a urgência da medida. 2 Compete ao INSS a antecipação dos honorários periciais nas ações acidentárias propostas por beneficiários da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019767-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) INTIME-SE o requerido para providenciar o depósito do valor dos honorários periciais. Aceita a nomeação e comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes. DEFIRO a gratuidade. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data de assinatura eletrônica.