Detalhe do processo

1003535-91.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
PISO SALARIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003535-91.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Bruno Leonardo - Da impugnação à gratuidade de justiça A presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor é relativa, comportando prova em contrário. Cabe, contudo, à parte que impugna a concessão do benefício o ônus de demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, encargo do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a argumentos genéricos quanto à alegada suficiência de recursos do autor. Rejeito a impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Da falta de interesse de agir A alegação de que a via adequada seria o questionamento dos atos remuneratórios da Câmara Municipal não afasta o interesse de agir do autor em face do Executivo Municipal, seu empregador, mormente diante da resistência oferecida à pretensão em contestação, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A compatibilidade da equiparação salarial pretendida com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, dos quais decorre logicamente a conclusão. A eventual incompatibilidade da pretensão de equiparação salarial com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal diz respeito ao mérito da causa, não configurando, à luz da teoria da asserção, hipótese de inépcia ou de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar. Da coisa julgada Os julgados colacionados pelo Município na contestação dizem respeito a partes distintas das do presente feito, não havendo identidade de partes apta a configurar a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da ofensa ao princípio da separação dos poderes A tese de violação ao artigo 2º da Constituição Federal confunde-se com o próprio mérito da pretensão de equiparação salarial, motivo pelo qual será apreciada por ocasião do julgamento final. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma das pretensões formuladas na inicial, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, não se verificando incompatibilidade apta a justificar sua alteração de ofício. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado é juridicamente possível. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, declaro o feito saneado. A controvérsia relevante ao deslinde do feito cinge-se à existência e ao grau de exposição do autor a agentes insalubres e perigosos no exercício de suas funções, matéria de natureza eminentemente técnica que reclama a produção de prova pericial, razão pela qual defiro a produção de prova pericial e documental nova (art. 435 do CPC), tal como requerido por ambas as partes. Nomeio perito(a) Acyr Ragugnet Filho para a realização dos trabalhos periciais, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, manifestar-se sobre a nomeação e apresentar estimativa de seus honorários, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se necessário. Havendo concordância, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Município requerido e 50% (cinquenta por cento) nos moldes do convênio da Defensoria Pública para pagamento de peritos judiciais em favor de beneficiários da justiça gratuita, devendo a serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva do respectivo valor e intimar o Município para o depósito de sua parte. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com indicação de telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), ficando desde já indeferidos os quesitos cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso sem que a parte requerente se responsabilize pelo respectivo custeio, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, caso queiram, apresentar pareceres técnicos. Fica reservada, para momento oportuno, a apreciação do pedido subsidiário de produção de prova oral formulado pelo autor, a ser reexaminada após a conclusão da prova pericial, à luz de sua efetiva necessidade e pertinência diante do resultado do laudo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LEONARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003535-91.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Bruno Leonardo - Da impugnação à gratuidade de justiça A presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor é relativa, comportando prova em contrário. Cabe, contudo, à parte que impugna a concessão do benefício o ônus de demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, encargo do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a argumentos genéricos quanto à alegada suficiência de recursos do autor. Rejeito a impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Da falta de interesse de agir A alegação de que a via adequada seria o questionamento dos atos remuneratórios da Câmara Municipal não afasta o interesse de agir do autor em face do Executivo Municipal, seu empregador, mormente diante da resistência oferecida à pretensão em contestação, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A compatibilidade da equiparação salarial pretendida com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, dos quais decorre logicamente a conclusão. A eventual incompatibilidade da pretensão de equiparação salarial com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal diz respeito ao mérito da causa, não configurando, à luz da teoria da asserção, hipótese de inépcia ou de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar. Da coisa julgada Os julgados colacionados pelo Município na contestação dizem respeito a partes distintas das do presente feito, não havendo identidade de partes apta a configurar a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da ofensa ao princípio da separação dos poderes A tese de violação ao artigo 2º da Constituição Federal confunde-se com o próprio mérito da pretensão de equiparação salarial, motivo pelo qual será apreciada por ocasião do julgamento final. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma das pretensões formuladas na inicial, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, não se verificando incompatibilidade apta a justificar sua alteração de ofício. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado é juridicamente possível. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, declaro o feito saneado. A controvérsia relevante ao deslinde do feito cinge-se à existência e ao grau de exposição do autor a agentes insalubres e perigosos no exercício de suas funções, matéria de natureza eminentemente técnica que reclama a produção de prova pericial, razão pela qual defiro a produção de prova pericial e documental nova (art. 435 do CPC), tal como requerido por ambas as partes. Nomeio perito(a) Acyr Ragugnet Filho para a realização dos trabalhos periciais, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, manifestar-se sobre a nomeação e apresentar estimativa de seus honorários, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se necessário. Havendo concordância, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Município requerido e 50% (cinquenta por cento) nos moldes do convênio da Defensoria Pública para pagamento de peritos judiciais em favor de beneficiários da justiça gratuita, devendo a serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva do respectivo valor e intimar o Município para o depósito de sua parte. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos, com indicação de telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), ficando desde já indeferidos os quesitos cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso sem que a parte requerente se responsabilize pelo respectivo custeio, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, caso queiram, apresentar pareceres técnicos. Fica reservada, para momento oportuno, a apreciação do pedido subsidiário de produção de prova oral formulado pelo autor, a ser reexaminada após a conclusão da prova pericial, à luz de sua efetiva necessidade e pertinência diante do resultado do laudo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)