Detalhe do processo

1003535-77.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003535-77.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Alan Peterson Espíndola Pires - - Djalma Landolpho Dias - - Felipe Alves da Silva - - Rubens Sartori Castilho Cabral - - Thiago Sebastian Maria de Oliveira - Vistos. Ciência do requerimento pelo julgamento antecipado por parte da autora. Especifique a ré as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no JEFAZ), ou requeira o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALAN PETERSON ESPíNDOLA PIRES

Autor DJALMA LANDOLPHO DIAS

Autor FELIPE ALVES DA SILVA

Autor RUBENS SARTORI CASTILHO CABRAL

Autor THIAGO SEBASTIAN MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA

OAB: 391911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003535-77.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Alan Peterson Espíndola Pires - - Djalma Landolpho Dias - - Felipe Alves da Silva - - Rubens Sartori Castilho Cabral - - Thiago Sebastian Maria de Oliveira - Vistos. Ciência do requerimento pelo julgamento antecipado por parte da autora. Especifique a ré as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no JEFAZ), ou requeira o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)