Detalhe do processo

1003535-46.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003535-46.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Gilberto Lourenço Ferreira - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Vistos, 1. Não havendo preliminares arguidas pela parte requerida e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação, consistentes na legitimidade "ad causam" e no interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a aferição e correta classificação do grau de deficiência da parte autora; e b) a definição do termo inicial da deficiência (Data de Início da Deficiência - DID). 3. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 4. Diante da imprescindibilidade da instrução técnica para o deslinde da controvérsia, defiro, com fundamento no art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma direta, mediante exame físico da parte autora, e indireta, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte ré, pois foi a única que requereu a produção da prova, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 465, do Código de Processo Cível, nomeio Perito Marco Aurélio de Almeida, que deverá ser intimado acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Cível: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; e III) apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. A seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o Perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, Código de Processo Cível). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do Código de Processo Cível). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito dos 50% restantes do valor depositado. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO LOURENçO FERREIRA

Réu RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES

OAB: 364472/SP

CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO

OAB: 196416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003535-46.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Gilberto Lourenço Ferreira - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Vistos, 1. Não havendo preliminares arguidas pela parte requerida e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação, consistentes na legitimidade "ad causam" e no interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a aferição e correta classificação do grau de deficiência da parte autora; e b) a definição do termo inicial da deficiência (Data de Início da Deficiência - DID). 3. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 4. Diante da imprescindibilidade da instrução técnica para o deslinde da controvérsia, defiro, com fundamento no art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma direta, mediante exame físico da parte autora, e indireta, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte ré, pois foi a única que requereu a produção da prova, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 465, do Código de Processo Cível, nomeio Perito Marco Aurélio de Almeida, que deverá ser intimado acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Cível: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; e III) apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. A seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o Perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, Código de Processo Cível). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Perito diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do Código de Processo Cível). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito dos 50% restantes do valor depositado. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)