1003532-87.2024.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003532-87.2024.8.26.0045 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S.S. - - R.C.S. - T.S.S. - Vistos. E.C.D.S.S. E R.C.D.S., devidamente qualificados nos autos propuseram a presente ação de INTERDIÇÃO em face de T.D.S.S., alegando, em síntese, serem genitores da requerida, que apresenta limitações em razão de ser portadora de paralisia cerebral, epilepsia, deficiência intelectual seve3ra e tetraparesia, o que a impede de exercer os atos da vida civil. A tutela de urgência foi concedida a fls. 25/27. Laudo pericial a fls. 87/99. Manifestação do curador especial a fls. 117/122. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial a fls. 133/135. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao sentenciamento do feito nos termos do quanto disposto no artigo 754 do CPC. O pedido inicial é procedente. O laudo de fls. 87/99 concluiu que: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível." Pois bem. É preciso muito cuidado com a interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em verdade o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado. Apesar da reestruturação do artigo 3º do Código Civil, que prevê hoje como única hipótese de incapacidade absoluta a condição do menor impúbere (menor de 16 anos), não é razoável admitir-se que alguém, que não tem a menor condição de exprimir suas vontades, como no caso dos autos, possa ser considerado relativamente incapaz, a teor do que dispõe o inciso III, do artigo 4º, do mesmo dispositivo. Isso seria verdadeira ficção jurídica, pura e simplesmente para adequar um fato a norma. Em que pese de não ter criado dispositivo próprio para o caso, o que o Estatuto pretende é afastar o rótulo de incapaz imposto às pessoas com deficiência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Importante consignar ainda que, não há que se falar em extinção do Instituto da Interdição, permanecendo regular o processamento deste feito, ficando afastada ainda, no presente caso, a retomada de rito de decisão apoiada, devendo apenas ser consignada a limitação da curatela para a prática de atos de conteúdo econômico e patrimonial, a teor do que dispõe o artigo 85 do referido estatuto. Para se ter idéia da amplitude do exercício de hermenêutica que o novo Estatuto impõe, observe-se que ele acrescenta novo inciso ao antigo artigo 1.768 do CPC, já revogado pelo Código de Processo Civil atual, quando trata da legitimidade das partes, para proprositura de ação de interdição. Assim, evidente a necessidade de bom senso para interpretação da norma. Nos termos do quanto esclarecido, apesar de não considerar ser a parte relativamente incapaz, este termo deve ser utilizado com o fim de adequar o fato a norma e evitar questionamentos futuros e eventuais arguiçoes de nulidade Quanto ao pedido de nomeação dos autores como curadores, entendo presentes os requisitos legais, já que comprovaram a filiação (fls. 13), estando presentes os requisitos legais, nos termos do que dispõe o artigo 1775, parágrafo 1º, do CC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a interdição de T.D.S.S, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do quanto disposto no inciso III, do artigo 4º, do CC, nomeando-lhe como curadores os genitores, ficando a curatela limitada a pratica des atos de conteúdo econômico e patrimonial, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015." ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da cópia da certidão de nascimento da interditada e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Por economia e celeridade processual, dispenso a Curadora de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pela incidência da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao patrono dos autores e ao curador especial, no valor máximo da tabela. Expeçam-se certidões. Não há custas finais em razão da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Arujá, 29 de julho de 2026. - ADV: ARIENI SANDIM KIMURA (OAB 387509/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), ARIENI SANDIM KIMURA (OAB 387509/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.S.S.
Autor R.C.S.
Réu T.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIENI SANDIM KIMURA
OAB: 387509/SP
FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS
OAB: 426347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003532-87.2024.8.26.0045 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S.S. - - R.C.S. - T.S.S. - Vistos. E.C.D.S.S. E R.C.D.S., devidamente qualificados nos autos propuseram a presente ação de INTERDIÇÃO em face de T.D.S.S., alegando, em síntese, serem genitores da requerida, que apresenta limitações em razão de ser portadora de paralisia cerebral, epilepsia, deficiência intelectual seve3ra e tetraparesia, o que a impede de exercer os atos da vida civil. A tutela de urgência foi concedida a fls. 25/27. Laudo pericial a fls. 87/99. Manifestação do curador especial a fls. 117/122. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial a fls. 133/135. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao sentenciamento do feito nos termos do quanto disposto no artigo 754 do CPC. O pedido inicial é procedente. O laudo de fls. 87/99 concluiu que: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível." Pois bem. É preciso muito cuidado com a interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em verdade o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado. Apesar da reestruturação do artigo 3º do Código Civil, que prevê hoje como única hipótese de incapacidade absoluta a condição do menor impúbere (menor de 16 anos), não é razoável admitir-se que alguém, que não tem a menor condição de exprimir suas vontades, como no caso dos autos, possa ser considerado relativamente incapaz, a teor do que dispõe o inciso III, do artigo 4º, do mesmo dispositivo. Isso seria verdadeira ficção jurídica, pura e simplesmente para adequar um fato a norma. Em que pese de não ter criado dispositivo próprio para o caso, o que o Estatuto pretende é afastar o rótulo de incapaz imposto às pessoas com deficiência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Importante consignar ainda que, não há que se falar em extinção do Instituto da Interdição, permanecendo regular o processamento deste feito, ficando afastada ainda, no presente caso, a retomada de rito de decisão apoiada, devendo apenas ser consignada a limitação da curatela para a prática de atos de conteúdo econômico e patrimonial, a teor do que dispõe o artigo 85 do referido estatuto. Para se ter idéia da amplitude do exercício de hermenêutica que o novo Estatuto impõe, observe-se que ele acrescenta novo inciso ao antigo artigo 1.768 do CPC, já revogado pelo Código de Processo Civil atual, quando trata da legitimidade das partes, para proprositura de ação de interdição. Assim, evidente a necessidade de bom senso para interpretação da norma. Nos termos do quanto esclarecido, apesar de não considerar ser a parte relativamente incapaz, este termo deve ser utilizado com o fim de adequar o fato a norma e evitar questionamentos futuros e eventuais arguiçoes de nulidade Quanto ao pedido de nomeação dos autores como curadores, entendo presentes os requisitos legais, já que comprovaram a filiação (fls. 13), estando presentes os requisitos legais, nos termos do que dispõe o artigo 1775, parágrafo 1º, do CC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a interdição de T.D.S.S, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do quanto disposto no inciso III, do artigo 4º, do CC, nomeando-lhe como curadores os genitores, ficando a curatela limitada a pratica des atos de conteúdo econômico e patrimonial, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015." ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da cópia da certidão de nascimento da interditada e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Por economia e celeridade processual, dispenso a Curadora de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pela incidência da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao patrono dos autores e ao curador especial, no valor máximo da tabela. Expeçam-se certidões. Não há custas finais em razão da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Arujá, 29 de julho de 2026. - ADV: ARIENI SANDIM KIMURA (OAB 387509/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), ARIENI SANDIM KIMURA (OAB 387509/SP)