Detalhe do processo

1003531-43.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1003531-43.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS RECLAMADO: BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417cbde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS distribuiu reclamação trabalhista em face de BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio proporcional, salários vencidos até a sentença, FGTS com 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego); indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária; indenização por danos materiais em parcela única decorrente de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e indenização por danos morais em razão de assédio moral; justiça gratuita; honorários advocatícios e expedição de ofícios (id. fc88a01). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos (ids. cad5ec6 e 2f8e5f5). Foi realizada perícia médica com laudo pericial e esclarecimentos (ids. e5ecde4, 00983a3 e c5ea06f). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas (id. 19bbee5). As partes apresentaram razões finais escritas (ids. 79f6888, 8900ade e 046ed02). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação dos pedidos e limitação da condenação A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da alegada ilegitimidade passiva da segunda reclamada Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Das nulidades arguidas em razões finais pela primeira ré A primeira reclamada arguiu a nulidade da perícia médica e cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes (id. 8900ade). Primeiramente, cabe ressaltar que a produção ou repetição de provas desnecessárias deve ser indeferida pelo juiz, em face do princípio da necessidade, um dos que rege a produção probatória, bem assim do princípio da duração razoável do processo. Outrossim, a matéria objeto da presente lide foi bem esclarecida pelo perito nomeado, motivo pelo qual o deslinde do processo não carece de nova perícia (art. 480 do CPC), devendo ser assim interpretado o encerramento da instrução processual. Deixe-se assente que era desnecessário o retorno dos autos ao perito do juízo ou a repetição do ato, já que o conjunto probatório formado pelo laudo daquele, manifestações das partes e a prova oral produzida permite a escorreita composição da lide neste ponto. Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, consoante consignado em audiência (id. 19bbee5), a oitiva das partes constitui faculdade instrutória do magistrado (art. 848 da CLT e art. 765 da CLT), não caracterizando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, pericial e testemunhal já se mostra plenamente suficiente para o seguro julgamento da causa. REJEITO as nulidades arguidas. 4. Da prescrição Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito, tendo o contrato se iniciado em 15/02/2023 (id. 713e1ef) e a ação sido proposta em 15/09/2025 (id. fc88a01). 5. Da responsabilidade da segunda reclamada (TRANSPETRO) – Dono da obra Conforme se depreende do contrato de id. ea0d925, a primeira reclamada foi contratada pela segunda para serviços técnicos de substituição de trechos de oleoduto. Não houve, portanto, terceirização de serviços de atividade contínua da segunda ré em prol da primeira, que é empresa da categoria econômica da construção civil e montagem (id. cad5ec6). Na verdade, a segunda acionada, na qualidade de dona da obra, celebrou contrato de empreitada de construção civil com a primeira ré. De outro lado, a segunda demandada não se dedica ao ramo da construção civil ou incorporação, de forma que não pode ser considerada como empreiteira principal, o que afasta a incidência do art. 455 da CLT e da responsabilidade subsidiária trabalhista comum. Aplica-se, em desfavor do demandante, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De conformidade com o explicado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra a segunda acionada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. 6. Do acidente de trabalho É incontroverso que o reclamante sofreu típico acidente de trabalho no dia 06/04/2023 quando atuava nas obras da primeira ré na Faixa de Dutos Opasa (id. 837e2bf). A prova oral colhida demonstrou que o autor e seu irmão receberam ordem do encarregado para avançar sobre o terreno com vegetação densa para verificar a passagem do maquinário (conforme depoimento da testemunha Aldair, id. 1409f7a), ocasião em que caiu em vala aberta e oculta pela braquiária (depoimento da testemunha Almir, id. 1409f7a). Afasto, portanto, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima ou conduta imprudente. A primeira reclamada é uma empresa do ramo da construção civil pesada e obras de infraestrutura dutoviária. A exploração da atividade na construção civil impõe ao trabalhador situação de risco excepcional e acentuado. Aplica-se, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria da responsabilidade objetiva. A reclamada, portanto, não pode se eximir da obrigação de reparar os danos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho. Ademais, a culpa patronal restou igualmente configurada pela negligência e inobservância de normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), ao ordenar o avanço de trabalhadores a pé em terreno acidentado com vegetação fechada e valas sem a devida sinalização ou prévia passagem de maquinário de limpeza. A prova pericial médica judicial realizada pelo Dr. José Otávio de Felice Junior (id. e5ecde4), confirmada em esclarecimentos (ids. 00983a3 e c5ea06f), foi conclusiva: o acidente típico de trabalho causou lesões ortopédicas em ambos os joelhos do autor (rotura de menisco, lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito e lesão de ligamento colateral medial no esquerdo), resultando em necessidade de intervenções cirúrgicas e evolução para artropatia crônica. O perito concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de ajudante geral, mantendo capacidade residual para atividades sedentárias ou leves. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolhem-se as conclusões do perito. 7. Da indenização por danos morais A higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidade violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que o trabalhador sofre grave incapacidade laboral definitiva para sua profissão habitual, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos e sofre de dores crônicas, o que lhe causa angústia, consternação e afeta sua vida pessoal. A reclamada violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Ademais, a reclamada é empresa consolidada do ramo da construção civil e montagem. Consoante contrato social, tem capital social no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esses elementos demonstram a grande capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a primeira reclamada a quitar ao autor uma indenização por danos morais fixada R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Da pensão mensal (danos materiais) Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a primeira reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere a norma não implica a quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao indenizado. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga). Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 9. Do alegado assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral decorrente de conduta de prepostos (enfermeira da empresa e acompanhamento em consultas). A prova testemunhal produzida (depoimento da testemunha Alessandra, id. 1409f7a) e as mensagens acostadas (id. 041a1c6) demonstraram que o acompanhamento ambulatorial decorreu do suporte de saúde prestado pela empregadora e de rotina de assistência, não restando comprovada prática de perseguição, coação, humilhação deliberada ou ofensa à honra subjetiva do autor que caracterize assédio moral autônomo. O autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana além do próprio acidente já reparado. DENEGO o pedido autoral de indenização por assédio moral (item viii da exordial). 10. Da rescisão indireta e verbas rescisórias A conduta da empregadora em descumprir normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho, expondo o autor a perigo manifesto de mal considerável que culminou em grave infortúnio acidentário e incapacitação funcional, configura falta grave patronal tipificada no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. ACOLHO o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo rescisório a data da alta previdenciária (1º/6/2024). Por conseguinte, CONDENO a primeira reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011); e indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, qual seja, de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. Não se pense em outras verbas rescisórias, pois o reclamante não as discriminou no rol dos pedidos. Observe-se que o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória refere-se ao pedido autoral feito sob o título de “salários (…) entre a data da distribuição da presente e a r. sentença”, fundado na garantia de emprego do acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91). Consoante o artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 28, III, do Decreto n. 99.684/90, outrossim, é devido o FGTS do período de afastamento. CONDENO a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data projetada de 4/7/2024, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do novo CPC. 11. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 12. Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais em favor do Dr. José Otávio De Felice Junior, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor vigente para a presente data, deduzidos eventuais honorários prévios adiantados. 13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade ante a improcedência do pedido de assédio moral (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como em favor do advogado da segunda reclamada (TRANSPETRO), a cargo do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante fica suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, com esteio nos comprovantes já encartados aos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. 16. Da expedição de ofícios Indefiro a vindicada expedição genérica de ofícios, pois a presente decisão judicial basta para a consecução dos seus fins jurídicos. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas e arguições de nulidade processual; 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, absolvendo-a da demanda. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS contra BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. 4. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 1º/6/2024. 5. Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do reclamante, uma indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) indenização equivalente aos salários do período de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 6. Condeno a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. 7. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do obreiro (fazendo constar saída em 4/7/2025), sob pena de anotação pela Secretaria; 8. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 9. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 10. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade da ex-empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), calculadas sobre R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Autor JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS

Autor JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR

Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TREVISAN ZACHARIAS

OAB: 45394/PR

PAULA GOMES GONCALVES

OAB: 43186/PR

LEANDRA MONTENEGRO CAMPANHOLO ANDREASSA

OAB: 36565/PR

JOSEANE CARVALHO DE SOUZA

OAB: 228886/SP

VANESSA GROGER

OAB: 25772/PR

FERNANDO MORELLI ALVARENGA

OAB: 86424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1003531-43.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS RECLAMADO: BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417cbde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS distribuiu reclamação trabalhista em face de BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio proporcional, salários vencidos até a sentença, FGTS com 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego); indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária; indenização por danos materiais em parcela única decorrente de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e indenização por danos morais em razão de assédio moral; justiça gratuita; honorários advocatícios e expedição de ofícios (id. fc88a01). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos (ids. cad5ec6 e 2f8e5f5). Foi realizada perícia médica com laudo pericial e esclarecimentos (ids. e5ecde4, 00983a3 e c5ea06f). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas (id. 19bbee5). As partes apresentaram razões finais escritas (ids. 79f6888, 8900ade e 046ed02). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação dos pedidos e limitação da condenação A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da alegada ilegitimidade passiva da segunda reclamada Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Das nulidades arguidas em razões finais pela primeira ré A primeira reclamada arguiu a nulidade da perícia médica e cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes (id. 8900ade). Primeiramente, cabe ressaltar que a produção ou repetição de provas desnecessárias deve ser indeferida pelo juiz, em face do princípio da necessidade, um dos que rege a produção probatória, bem assim do princípio da duração razoável do processo. Outrossim, a matéria objeto da presente lide foi bem esclarecida pelo perito nomeado, motivo pelo qual o deslinde do processo não carece de nova perícia (art. 480 do CPC), devendo ser assim interpretado o encerramento da instrução processual. Deixe-se assente que era desnecessário o retorno dos autos ao perito do juízo ou a repetição do ato, já que o conjunto probatório formado pelo laudo daquele, manifestações das partes e a prova oral produzida permite a escorreita composição da lide neste ponto. Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, consoante consignado em audiência (id. 19bbee5), a oitiva das partes constitui faculdade instrutória do magistrado (art. 848 da CLT e art. 765 da CLT), não caracterizando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, pericial e testemunhal já se mostra plenamente suficiente para o seguro julgamento da causa. REJEITO as nulidades arguidas. 4. Da prescrição Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito, tendo o contrato se iniciado em 15/02/2023 (id. 713e1ef) e a ação sido proposta em 15/09/2025 (id. fc88a01). 5. Da responsabilidade da segunda reclamada (TRANSPETRO) – Dono da obra Conforme se depreende do contrato de id. ea0d925, a primeira reclamada foi contratada pela segunda para serviços técnicos de substituição de trechos de oleoduto. Não houve, portanto, terceirização de serviços de atividade contínua da segunda ré em prol da primeira, que é empresa da categoria econômica da construção civil e montagem (id. cad5ec6). Na verdade, a segunda acionada, na qualidade de dona da obra, celebrou contrato de empreitada de construção civil com a primeira ré. De outro lado, a segunda demandada não se dedica ao ramo da construção civil ou incorporação, de forma que não pode ser considerada como empreiteira principal, o que afasta a incidência do art. 455 da CLT e da responsabilidade subsidiária trabalhista comum. Aplica-se, em desfavor do demandante, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De conformidade com o explicado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra a segunda acionada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. 6. Do acidente de trabalho É incontroverso que o reclamante sofreu típico acidente de trabalho no dia 06/04/2023 quando atuava nas obras da primeira ré na Faixa de Dutos Opasa (id. 837e2bf). A prova oral colhida demonstrou que o autor e seu irmão receberam ordem do encarregado para avançar sobre o terreno com vegetação densa para verificar a passagem do maquinário (conforme depoimento da testemunha Aldair, id. 1409f7a), ocasião em que caiu em vala aberta e oculta pela braquiária (depoimento da testemunha Almir, id. 1409f7a). Afasto, portanto, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima ou conduta imprudente. A primeira reclamada é uma empresa do ramo da construção civil pesada e obras de infraestrutura dutoviária. A exploração da atividade na construção civil impõe ao trabalhador situação de risco excepcional e acentuado. Aplica-se, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria da responsabilidade objetiva. A reclamada, portanto, não pode se eximir da obrigação de reparar os danos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho. Ademais, a culpa patronal restou igualmente configurada pela negligência e inobservância de normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), ao ordenar o avanço de trabalhadores a pé em terreno acidentado com vegetação fechada e valas sem a devida sinalização ou prévia passagem de maquinário de limpeza. A prova pericial médica judicial realizada pelo Dr. José Otávio de Felice Junior (id. e5ecde4), confirmada em esclarecimentos (ids. 00983a3 e c5ea06f), foi conclusiva: o acidente típico de trabalho causou lesões ortopédicas em ambos os joelhos do autor (rotura de menisco, lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito e lesão de ligamento colateral medial no esquerdo), resultando em necessidade de intervenções cirúrgicas e evolução para artropatia crônica. O perito concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de ajudante geral, mantendo capacidade residual para atividades sedentárias ou leves. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolhem-se as conclusões do perito. 7. Da indenização por danos morais A higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidade violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que o trabalhador sofre grave incapacidade laboral definitiva para sua profissão habitual, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos e sofre de dores crônicas, o que lhe causa angústia, consternação e afeta sua vida pessoal. A reclamada violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Ademais, a reclamada é empresa consolidada do ramo da construção civil e montagem. Consoante contrato social, tem capital social no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esses elementos demonstram a grande capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a primeira reclamada a quitar ao autor uma indenização por danos morais fixada R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Da pensão mensal (danos materiais) Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a primeira reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere a norma não implica a quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao indenizado. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga). Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 9. Do alegado assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral decorrente de conduta de prepostos (enfermeira da empresa e acompanhamento em consultas). A prova testemunhal produzida (depoimento da testemunha Alessandra, id. 1409f7a) e as mensagens acostadas (id. 041a1c6) demonstraram que o acompanhamento ambulatorial decorreu do suporte de saúde prestado pela empregadora e de rotina de assistência, não restando comprovada prática de perseguição, coação, humilhação deliberada ou ofensa à honra subjetiva do autor que caracterize assédio moral autônomo. O autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana além do próprio acidente já reparado. DENEGO o pedido autoral de indenização por assédio moral (item viii da exordial). 10. Da rescisão indireta e verbas rescisórias A conduta da empregadora em descumprir normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho, expondo o autor a perigo manifesto de mal considerável que culminou em grave infortúnio acidentário e incapacitação funcional, configura falta grave patronal tipificada no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. ACOLHO o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo rescisório a data da alta previdenciária (1º/6/2024). Por conseguinte, CONDENO a primeira reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011); e indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, qual seja, de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. Não se pense em outras verbas rescisórias, pois o reclamante não as discriminou no rol dos pedidos. Observe-se que o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória refere-se ao pedido autoral feito sob o título de “salários (…) entre a data da distribuição da presente e a r. sentença”, fundado na garantia de emprego do acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91). Consoante o artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 28, III, do Decreto n. 99.684/90, outrossim, é devido o FGTS do período de afastamento. CONDENO a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data projetada de 4/7/2024, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do novo CPC. 11. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 12. Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais em favor do Dr. José Otávio De Felice Junior, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor vigente para a presente data, deduzidos eventuais honorários prévios adiantados. 13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade ante a improcedência do pedido de assédio moral (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como em favor do advogado da segunda reclamada (TRANSPETRO), a cargo do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante fica suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, com esteio nos comprovantes já encartados aos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. 16. Da expedição de ofícios Indefiro a vindicada expedição genérica de ofícios, pois a presente decisão judicial basta para a consecução dos seus fins jurídicos. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas e arguições de nulidade processual; 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, absolvendo-a da demanda. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS contra BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. 4. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 1º/6/2024. 5. Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do reclamante, uma indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) indenização equivalente aos salários do período de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 6. Condeno a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. 7. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do obreiro (fazendo constar saída em 4/7/2025), sob pena de anotação pela Secretaria; 8. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 9. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 10. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade da ex-empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), calculadas sobre R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1003531-43.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS RECLAMADO: BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417cbde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS distribuiu reclamação trabalhista em face de BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio proporcional, salários vencidos até a sentença, FGTS com 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego); indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária; indenização por danos materiais em parcela única decorrente de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e indenização por danos morais em razão de assédio moral; justiça gratuita; honorários advocatícios e expedição de ofícios (id. fc88a01). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos (ids. cad5ec6 e 2f8e5f5). Foi realizada perícia médica com laudo pericial e esclarecimentos (ids. e5ecde4, 00983a3 e c5ea06f). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas (id. 19bbee5). As partes apresentaram razões finais escritas (ids. 79f6888, 8900ade e 046ed02). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação dos pedidos e limitação da condenação A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da alegada ilegitimidade passiva da segunda reclamada Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Das nulidades arguidas em razões finais pela primeira ré A primeira reclamada arguiu a nulidade da perícia médica e cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes (id. 8900ade). Primeiramente, cabe ressaltar que a produção ou repetição de provas desnecessárias deve ser indeferida pelo juiz, em face do princípio da necessidade, um dos que rege a produção probatória, bem assim do princípio da duração razoável do processo. Outrossim, a matéria objeto da presente lide foi bem esclarecida pelo perito nomeado, motivo pelo qual o deslinde do processo não carece de nova perícia (art. 480 do CPC), devendo ser assim interpretado o encerramento da instrução processual. Deixe-se assente que era desnecessário o retorno dos autos ao perito do juízo ou a repetição do ato, já que o conjunto probatório formado pelo laudo daquele, manifestações das partes e a prova oral produzida permite a escorreita composição da lide neste ponto. Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, consoante consignado em audiência (id. 19bbee5), a oitiva das partes constitui faculdade instrutória do magistrado (art. 848 da CLT e art. 765 da CLT), não caracterizando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, pericial e testemunhal já se mostra plenamente suficiente para o seguro julgamento da causa. REJEITO as nulidades arguidas. 4. Da prescrição Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito, tendo o contrato se iniciado em 15/02/2023 (id. 713e1ef) e a ação sido proposta em 15/09/2025 (id. fc88a01). 5. Da responsabilidade da segunda reclamada (TRANSPETRO) – Dono da obra Conforme se depreende do contrato de id. ea0d925, a primeira reclamada foi contratada pela segunda para serviços técnicos de substituição de trechos de oleoduto. Não houve, portanto, terceirização de serviços de atividade contínua da segunda ré em prol da primeira, que é empresa da categoria econômica da construção civil e montagem (id. cad5ec6). Na verdade, a segunda acionada, na qualidade de dona da obra, celebrou contrato de empreitada de construção civil com a primeira ré. De outro lado, a segunda demandada não se dedica ao ramo da construção civil ou incorporação, de forma que não pode ser considerada como empreiteira principal, o que afasta a incidência do art. 455 da CLT e da responsabilidade subsidiária trabalhista comum. Aplica-se, em desfavor do demandante, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De conformidade com o explicado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra a segunda acionada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. 6. Do acidente de trabalho É incontroverso que o reclamante sofreu típico acidente de trabalho no dia 06/04/2023 quando atuava nas obras da primeira ré na Faixa de Dutos Opasa (id. 837e2bf). A prova oral colhida demonstrou que o autor e seu irmão receberam ordem do encarregado para avançar sobre o terreno com vegetação densa para verificar a passagem do maquinário (conforme depoimento da testemunha Aldair, id. 1409f7a), ocasião em que caiu em vala aberta e oculta pela braquiária (depoimento da testemunha Almir, id. 1409f7a). Afasto, portanto, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima ou conduta imprudente. A primeira reclamada é uma empresa do ramo da construção civil pesada e obras de infraestrutura dutoviária. A exploração da atividade na construção civil impõe ao trabalhador situação de risco excepcional e acentuado. Aplica-se, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria da responsabilidade objetiva. A reclamada, portanto, não pode se eximir da obrigação de reparar os danos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho. Ademais, a culpa patronal restou igualmente configurada pela negligência e inobservância de normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), ao ordenar o avanço de trabalhadores a pé em terreno acidentado com vegetação fechada e valas sem a devida sinalização ou prévia passagem de maquinário de limpeza. A prova pericial médica judicial realizada pelo Dr. José Otávio de Felice Junior (id. e5ecde4), confirmada em esclarecimentos (ids. 00983a3 e c5ea06f), foi conclusiva: o acidente típico de trabalho causou lesões ortopédicas em ambos os joelhos do autor (rotura de menisco, lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito e lesão de ligamento colateral medial no esquerdo), resultando em necessidade de intervenções cirúrgicas e evolução para artropatia crônica. O perito concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de ajudante geral, mantendo capacidade residual para atividades sedentárias ou leves. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolhem-se as conclusões do perito. 7. Da indenização por danos morais A higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidade violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que o trabalhador sofre grave incapacidade laboral definitiva para sua profissão habitual, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos e sofre de dores crônicas, o que lhe causa angústia, consternação e afeta sua vida pessoal. A reclamada violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Ademais, a reclamada é empresa consolidada do ramo da construção civil e montagem. Consoante contrato social, tem capital social no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esses elementos demonstram a grande capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a primeira reclamada a quitar ao autor uma indenização por danos morais fixada R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Da pensão mensal (danos materiais) Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a primeira reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere a norma não implica a quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao indenizado. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga). Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 9. Do alegado assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral decorrente de conduta de prepostos (enfermeira da empresa e acompanhamento em consultas). A prova testemunhal produzida (depoimento da testemunha Alessandra, id. 1409f7a) e as mensagens acostadas (id. 041a1c6) demonstraram que o acompanhamento ambulatorial decorreu do suporte de saúde prestado pela empregadora e de rotina de assistência, não restando comprovada prática de perseguição, coação, humilhação deliberada ou ofensa à honra subjetiva do autor que caracterize assédio moral autônomo. O autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana além do próprio acidente já reparado. DENEGO o pedido autoral de indenização por assédio moral (item viii da exordial). 10. Da rescisão indireta e verbas rescisórias A conduta da empregadora em descumprir normas fundamentais de segurança e medicina do trabalho, expondo o autor a perigo manifesto de mal considerável que culminou em grave infortúnio acidentário e incapacitação funcional, configura falta grave patronal tipificada no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. ACOLHO o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo rescisório a data da alta previdenciária (1º/6/2024). Por conseguinte, CONDENO a primeira reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011); e indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, qual seja, de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. Não se pense em outras verbas rescisórias, pois o reclamante não as discriminou no rol dos pedidos. Observe-se que o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória refere-se ao pedido autoral feito sob o título de “salários (…) entre a data da distribuição da presente e a r. sentença”, fundado na garantia de emprego do acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91). Consoante o artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 28, III, do Decreto n. 99.684/90, outrossim, é devido o FGTS do período de afastamento. CONDENO a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data projetada de 4/7/2024, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do novo CPC. 11. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 12. Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais em favor do Dr. José Otávio De Felice Junior, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor vigente para a presente data, deduzidos eventuais honorários prévios adiantados. 13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade ante a improcedência do pedido de assédio moral (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como em favor do advogado da segunda reclamada (TRANSPETRO), a cargo do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante fica suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, com esteio nos comprovantes já encartados aos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. 16. Da expedição de ofícios Indefiro a vindicada expedição genérica de ofícios, pois a presente decisão judicial basta para a consecução dos seus fins jurídicos. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas e arguições de nulidade processual; 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, absolvendo-a da demanda. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS contra BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. 4. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 1º/6/2024. 5. Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual e vincendas até a data em que o reclamante completará 73 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do reclamante, uma indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) indenização equivalente aos salários do período de 2/6/2024 a 1º/6/2025, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 6. Condeno a primeira reclamada, assim, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% do período de afastamento previdenciário. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. 7. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e em 10 dias após intimada especificamente para tanto, proceder à anotação de baixa na CTPS do obreiro (fazendo constar saída em 4/7/2025), sob pena de anotação pela Secretaria; 8. A primeira reclamada, ainda, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 9. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 10. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade da ex-empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), calculadas sobre R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DOS REIS DOS SANTOS