1003531-40.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003531-40.2026.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - N.R.C.M. - Vistos. 1) Foram opostos embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 35/38) em face da r. decisão de fls. 21/24, que, em sede de tutela de urgência, deferiu regime provisório de convivência entre o embargante e o filho menor, autorizando visitas nos primeiros, terceiros e quintos domingos de cada mês, das 10h às 18h, sem pernoite, além de fixar alimentos provisórios e deferir os benefícios da justiça gratuita. Alega o embargante, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a r. decisão embargada padece de omissão e contradição, pois teria deixado de apreciar a rotina de convivência diária já mantida entre pai e filho, expressamente narrada na petição inicial, bem como o curto lapso temporal decorrido desde a separação de corpos 73 dias , circunstâncias que, no entender do embargante, tornariam incongruente a fixação de regime de convivência mais restritivo do que a rotina fática preexistente, notadamente quanto à vedação do pernoite. Requereu o embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada e reavaliada a regulamentação provisória de visitas, com a inclusão de pernoites em fins de semana alternados. É o relatório. DECIDO. O acordo parcial celebrado no CEJUSC não prejudica a análise dos embargos, pois as partes consignaram expressamente que o feito prosseguirá quanto à guarda e às visitas, permanecendo, assim, controvérsia sobre o regime de convivência, objeto dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma por mero inconformismo da parte quanto ao resultado alcançado, hipótese que, se cabível, comporta insurgência pela via recursal própria, notadamente o agravo de instrumento, cabível contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC). No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo embargante, a r. decisão embargada enfrentou expressamente a questão da convivência paterno-filial e as razões pelas quais, naquele momento processual, não seria o caso de autorizar pernoites, consignando a necessidade de se aferir, previamente, há quanto tempo a prole não convive regularmente com o pai e se a realização de visitas com pernoite atenderia aos superiores interesses do menor, de modo a evitar situações de insegurança e eventuais prejuízos psicológicos. A fundamentação adotada revela que o Juízo partiu de premissa própria a necessidade de cautela diante da cognição sumária inerente à tutela de urgência e a preocupação com o bem-estar psicológico do menor diante da recente ruptura da convivência familiar e não da inexistência de convívio prévio entre pai e filho. A ressalva quanto ao tempo de convivência regular não importa negativa da rotina de proximidade alegada na inicial, mas reconhecimento de que a separação de corpos alterou as condições fáticas da convivência familiar, sendo prudente, nesse cenário de ruptura recente, diferir a ampliação do regime para pernoites a momento de cognição mais aprofundada, se necessário com o auxílio de estudo técnico (psicossocial), evitando-se decisão precipitada capaz de gerar instabilidade ao menor. Não há, portanto, omissão: a matéria foi efetivamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante; tampouco se verifica contradição interna na decisão, que se mostra coerente em suas premissas e conclusões reconheceu o direito à convivência familiar, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, por cautela devidamente justificada, limitou-o, neste momento processual, a visitas diurnas, sem pernoite. O inconformismo do embargante direciona-se, em essência, ao próprio mérito da tutela de urgência, na medida em que busca sua reforma para ampliar o regime de convivência mediante a inclusão de pernoites pretensão que extrapola o estreito âmbito integrativo dos embargos de declaração. Observo, ademais, que os elementos supervenientes trazidos aos autos com a contestação apenas reforçam a prudência da deliberação embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 35/38, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. DEIXO de aplicar a multa postulada pela embargada (art. 1.026, §2º, do CPC), pois, embora dotados de pretensão infringente, os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo sido opostos em exercício regular do direito de recorrer. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação por ela apresentada, que demonstram que ela faz jus à benesse. ANOTE-SE. 3) Foi noticiado na contestação que veio acompanhada de boletim de ocorrência, a existência de investigação criminal por supostos maus-tratos e atos libidinosos atribuídos aos avós paternos, que residem com o genitor, havendo requisição de exame de corpo de delito. O boletim de ocorrência não constitui prova conclusiva dos fatos nele narrados. Todavia, diante da gravidade dos relatos, da tenra idade da criança e da prioridade absoluta que a Constituição Federal lhe assegura, impõe-se cautela, até a melhor apuração dos fatos durante a instrução probatória. Anoto que o endereço residencial declarado pelo autor na inicial (fls. 01) coincide com o local dos fatos e residência dos investigados apontado no boletim de ocorrência (fls. 100), de modo que a simples vedação de contato com os avós, mantidas as visitas naquele imóvel, seria salvaguarda meramente formal e ineficaz. Assim, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e no melhor interesse do menor e atenta ao que a própria requerida postulou (fls. 82 e 87, item 7) , DETERMINO, em caráter provisório e até a conclusão do estudo psicossocial, o que segue: as visitas paternas prosseguirão nos dias e horários fixados na r. decisão de fls. 21/24 (primeiros, terceiros e quintos domingos, das 10h às 18h, com retirada e devolução no lar materno), ficando vedado que o menor seja levado à residência do avós paternos e que tenha contato com eles, ainda que na presença do genitor. As visitas deverão ocorrer em locais públicos ou na residência de terceiro previamente informada nos autos, facultando-se ao autor, em 15 dias, indicar endereço alternativo de convivência, sem prejuízo da eficácia imediata desta decisão, sob pena de suspensão do regime de visitas em caso de descumprimento. 4) DETERMINO a realização de estudo psicossocial, COM URGÊNCIA. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, ENCAMINHEM os autos ao Setor competente para a realização de estudo/laudo, deprecando-se se necessário. Com a juntada de todos os laudos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e eventuais impugnação e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. 5) No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo de réplica (ato ordinatório de fls. 103). Com a réplica ou certificado o decurso do prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.L.M.
Réu N.R.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003531-40.2026.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - N.R.C.M. - Vistos. 1) Foram opostos embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 35/38) em face da r. decisão de fls. 21/24, que, em sede de tutela de urgência, deferiu regime provisório de convivência entre o embargante e o filho menor, autorizando visitas nos primeiros, terceiros e quintos domingos de cada mês, das 10h às 18h, sem pernoite, além de fixar alimentos provisórios e deferir os benefícios da justiça gratuita. Alega o embargante, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a r. decisão embargada padece de omissão e contradição, pois teria deixado de apreciar a rotina de convivência diária já mantida entre pai e filho, expressamente narrada na petição inicial, bem como o curto lapso temporal decorrido desde a separação de corpos 73 dias , circunstâncias que, no entender do embargante, tornariam incongruente a fixação de regime de convivência mais restritivo do que a rotina fática preexistente, notadamente quanto à vedação do pernoite. Requereu o embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada e reavaliada a regulamentação provisória de visitas, com a inclusão de pernoites em fins de semana alternados. É o relatório. DECIDO. O acordo parcial celebrado no CEJUSC não prejudica a análise dos embargos, pois as partes consignaram expressamente que o feito prosseguirá quanto à guarda e às visitas, permanecendo, assim, controvérsia sobre o regime de convivência, objeto dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma por mero inconformismo da parte quanto ao resultado alcançado, hipótese que, se cabível, comporta insurgência pela via recursal própria, notadamente o agravo de instrumento, cabível contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC). No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo embargante, a r. decisão embargada enfrentou expressamente a questão da convivência paterno-filial e as razões pelas quais, naquele momento processual, não seria o caso de autorizar pernoites, consignando a necessidade de se aferir, previamente, há quanto tempo a prole não convive regularmente com o pai e se a realização de visitas com pernoite atenderia aos superiores interesses do menor, de modo a evitar situações de insegurança e eventuais prejuízos psicológicos. A fundamentação adotada revela que o Juízo partiu de premissa própria a necessidade de cautela diante da cognição sumária inerente à tutela de urgência e a preocupação com o bem-estar psicológico do menor diante da recente ruptura da convivência familiar e não da inexistência de convívio prévio entre pai e filho. A ressalva quanto ao tempo de convivência regular não importa negativa da rotina de proximidade alegada na inicial, mas reconhecimento de que a separação de corpos alterou as condições fáticas da convivência familiar, sendo prudente, nesse cenário de ruptura recente, diferir a ampliação do regime para pernoites a momento de cognição mais aprofundada, se necessário com o auxílio de estudo técnico (psicossocial), evitando-se decisão precipitada capaz de gerar instabilidade ao menor. Não há, portanto, omissão: a matéria foi efetivamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante; tampouco se verifica contradição interna na decisão, que se mostra coerente em suas premissas e conclusões reconheceu o direito à convivência familiar, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, por cautela devidamente justificada, limitou-o, neste momento processual, a visitas diurnas, sem pernoite. O inconformismo do embargante direciona-se, em essência, ao próprio mérito da tutela de urgência, na medida em que busca sua reforma para ampliar o regime de convivência mediante a inclusão de pernoites pretensão que extrapola o estreito âmbito integrativo dos embargos de declaração. Observo, ademais, que os elementos supervenientes trazidos aos autos com a contestação apenas reforçam a prudência da deliberação embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 35/38, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. DEIXO de aplicar a multa postulada pela embargada (art. 1.026, §2º, do CPC), pois, embora dotados de pretensão infringente, os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo sido opostos em exercício regular do direito de recorrer. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação por ela apresentada, que demonstram que ela faz jus à benesse. ANOTE-SE. 3) Foi noticiado na contestação que veio acompanhada de boletim de ocorrência, a existência de investigação criminal por supostos maus-tratos e atos libidinosos atribuídos aos avós paternos, que residem com o genitor, havendo requisição de exame de corpo de delito. O boletim de ocorrência não constitui prova conclusiva dos fatos nele narrados. Todavia, diante da gravidade dos relatos, da tenra idade da criança e da prioridade absoluta que a Constituição Federal lhe assegura, impõe-se cautela, até a melhor apuração dos fatos durante a instrução probatória. Anoto que o endereço residencial declarado pelo autor na inicial (fls. 01) coincide com o local dos fatos e residência dos investigados apontado no boletim de ocorrência (fls. 100), de modo que a simples vedação de contato com os avós, mantidas as visitas naquele imóvel, seria salvaguarda meramente formal e ineficaz. Assim, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e no melhor interesse do menor e atenta ao que a própria requerida postulou (fls. 82 e 87, item 7) , DETERMINO, em caráter provisório e até a conclusão do estudo psicossocial, o que segue: as visitas paternas prosseguirão nos dias e horários fixados na r. decisão de fls. 21/24 (primeiros, terceiros e quintos domingos, das 10h às 18h, com retirada e devolução no lar materno), ficando vedado que o menor seja levado à residência do avós paternos e que tenha contato com eles, ainda que na presença do genitor. As visitas deverão ocorrer em locais públicos ou na residência de terceiro previamente informada nos autos, facultando-se ao autor, em 15 dias, indicar endereço alternativo de convivência, sem prejuízo da eficácia imediata desta decisão, sob pena de suspensão do regime de visitas em caso de descumprimento. 4) DETERMINO a realização de estudo psicossocial, COM URGÊNCIA. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, ENCAMINHEM os autos ao Setor competente para a realização de estudo/laudo, deprecando-se se necessário. Com a juntada de todos os laudos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e eventuais impugnação e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. 5) No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo de réplica (ato ordinatório de fls. 103). Com a réplica ou certificado o decurso do prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP)