Detalhe do processo

1003527-82.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003527-82.2025.8.13.0145/MG AUTOR : GILVAN GONCALVES CHAVES ADVOGADO(A) : WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 05 preliminares em sua peça de rebate, atinentes à ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). No caso em apreço, a parte Requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte Autora não teria demonstrado, de forma individualizada, quais seriam os saques ou desfalques por ela não reconhecidos, aduzindo, ainda, que a pretensão deduzida na inicial consistiria, em verdade, na correção dos valores creditados em sua conta em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 26/1975. A despeito da motivação apresentada, compreendo que a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a análise da petição inicial evidencia que a parte Autora deduziu pretensão que, em tese, demanda a intervenção do Poder Judiciário, buscando o reconhecimento e a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de supostas irregularidades na movimentação de sua conta. A circunstância de a parte Autora ter, ou não, individualizado suficientemente os lançamentos que reputa indevidos, bem como a efetiva existência de irregularidades nos valores por ela indicados, relaciona-se ao próprio mérito da controvérsia e à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não se confundindo, portanto, com a ausência de interesse processual. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Outrossim, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso vertente, argumenta a Requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, bem como advoga não ter responsabilidade pelos fatos, porquanto atua unicamente como depositária das quantias do PASEP. Contudo, a despeito dos fundamentos invocados, verifico que as alegações confundem-se com o próprio mérito da lide, não sendo possível analisá-las em sede de preliminar, razão pela qual serão examinados em momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. Outrossim, no que tange às condições da ação, basta a parte Requerente imputar à Demandada conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesma tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Prosseguindo, no que tange à preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte Ré, verifico que cinge-se a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da presente demanda envolvendo supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A parte Demandada sustenta que a competência seria da Justiça Federal, ao argumento de que a União Federal seria a legítima responsável pelas movimentações e atualizações financeiras das contas vinculadas ao programa PASEP, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pois bem. Em detida análise dos autos, denoto que a pretensão autoral não se volta contra atos praticados pela União Federal, tampouco busca rediscutir critérios legais de gestão do programa PASEP, mas sim apurar eventual falha na prestação de serviço bancário atribuída ao Banco do Brasil, concernente à administração da conta vinculada da parte Autora. Nesse contexto, insta consignar que o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegações de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, circunstância que afasta eventual interesse jurídico direto da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Em conformidade com o entendimento supra, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano, a qual se presume no momento do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo e pode aferir eventual prejuízo. O transcurso de mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação (2024) configura a prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP, incluindo alegações de desfalques e saques indevidos, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois não há interesse jurídico direto da União quando a controvérsia se limita à falha na prestação de serviço da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.101421-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026). Destaquei. Dessa forma, percebe-se que a presente demanda possui natureza eminentemente consumerista e indenizatória em face da instituição financeira responsável pela operacionalização da conta vinculada, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada. Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da Autora para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à Demandante. Grifei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, sua alegação, isto é, que a Autora não faz jus à benesse, motivo pelo qual o não acolhimento da impugnação à assistência judiciária é medida que se impõe . Destaquei. Por fim, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 57, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante pugnou pela realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos pela parte Ré, em verdadeiro pedido de inversão do ônus da prova. A Demandada, por sua vez, pleiteou somente a realização de perícia contábil. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra geral estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pela Autora não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em tela, verifico que o pleito de inversão do ônus da prova não merece acolhimento, especialmente diante do trânsito em julgado do Tema 1.300, firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou fixada a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Destaquei. Dessarte, denoto que a pretensão de inversão do ônus probatório mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, a qual expressamente afastou a possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, nas hipóteses em apreço. Assim, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, devendo a distribuição probatória observar estritamente os parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ. Destaquei. Por fim, no tocante à produção da aludida prova pericial, visando o desiderato da lide, defiro a produção da prova pericial contábil rogada . Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas as Partes , nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intimem-se às Partes para procederem ao pagamento dos honorários da Perita , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GILVAN GONCALVES CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA

OAB: 258073/SP

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WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO

OAB: 107290/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003527-82.2025.8.13.0145/MG AUTOR : GILVAN GONCALVES CHAVES ADVOGADO(A) : WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 05 preliminares em sua peça de rebate, atinentes à ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). No caso em apreço, a parte Requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte Autora não teria demonstrado, de forma individualizada, quais seriam os saques ou desfalques por ela não reconhecidos, aduzindo, ainda, que a pretensão deduzida na inicial consistiria, em verdade, na correção dos valores creditados em sua conta em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 26/1975. A despeito da motivação apresentada, compreendo que a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a análise da petição inicial evidencia que a parte Autora deduziu pretensão que, em tese, demanda a intervenção do Poder Judiciário, buscando o reconhecimento e a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de supostas irregularidades na movimentação de sua conta. A circunstância de a parte Autora ter, ou não, individualizado suficientemente os lançamentos que reputa indevidos, bem como a efetiva existência de irregularidades nos valores por ela indicados, relaciona-se ao próprio mérito da controvérsia e à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não se confundindo, portanto, com a ausência de interesse processual. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Outrossim, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso vertente, argumenta a Requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, bem como advoga não ter responsabilidade pelos fatos, porquanto atua unicamente como depositária das quantias do PASEP. Contudo, a despeito dos fundamentos invocados, verifico que as alegações confundem-se com o próprio mérito da lide, não sendo possível analisá-las em sede de preliminar, razão pela qual serão examinados em momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. Outrossim, no que tange às condições da ação, basta a parte Requerente imputar à Demandada conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesma tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Prosseguindo, no que tange à preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte Ré, verifico que cinge-se a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da presente demanda envolvendo supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A parte Demandada sustenta que a competência seria da Justiça Federal, ao argumento de que a União Federal seria a legítima responsável pelas movimentações e atualizações financeiras das contas vinculadas ao programa PASEP, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pois bem. Em detida análise dos autos, denoto que a pretensão autoral não se volta contra atos praticados pela União Federal, tampouco busca rediscutir critérios legais de gestão do programa PASEP, mas sim apurar eventual falha na prestação de serviço bancário atribuída ao Banco do Brasil, concernente à administração da conta vinculada da parte Autora. Nesse contexto, insta consignar que o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegações de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, circunstância que afasta eventual interesse jurídico direto da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Em conformidade com o entendimento supra, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano, a qual se presume no momento do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo e pode aferir eventual prejuízo. O transcurso de mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação (2024) configura a prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP, incluindo alegações de desfalques e saques indevidos, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois não há interesse jurídico direto da União quando a controvérsia se limita à falha na prestação de serviço da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.101421-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026). Destaquei. Dessa forma, percebe-se que a presente demanda possui natureza eminentemente consumerista e indenizatória em face da instituição financeira responsável pela operacionalização da conta vinculada, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada. Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da Autora para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à Demandante. Grifei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, sua alegação, isto é, que a Autora não faz jus à benesse, motivo pelo qual o não acolhimento da impugnação à assistência judiciária é medida que se impõe . Destaquei. Por fim, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 57, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante pugnou pela realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos pela parte Ré, em verdadeiro pedido de inversão do ônus da prova. A Demandada, por sua vez, pleiteou somente a realização de perícia contábil. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra geral estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pela Autora não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em tela, verifico que o pleito de inversão do ônus da prova não merece acolhimento, especialmente diante do trânsito em julgado do Tema 1.300, firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou fixada a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Destaquei. Dessarte, denoto que a pretensão de inversão do ônus probatório mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, a qual expressamente afastou a possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, nas hipóteses em apreço. Assim, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, devendo a distribuição probatória observar estritamente os parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ. Destaquei. Por fim, no tocante à produção da aludida prova pericial, visando o desiderato da lide, defiro a produção da prova pericial contábil rogada . Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas as Partes , nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intimem-se às Partes para procederem ao pagamento dos honorários da Perita , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito