Detalhe do processo

1003527-20.2025.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003527-20.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Paula Francisco Escalianti - Concreta Construção e Incorporação Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de PAULA FRANCISCO ESCALIANTI contra a CONCRETA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização a título de danos materiais à requerente, no valor dos custos estimados para os reparos dos vícios de construção do imóvel, consistente em R$ 18.503,51 (dezoito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), montante que engloba a reparação técnica do pergolado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial oficial (dezembro/2025) e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; e b) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais à requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de mora a partir da citação. A correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maior proporção, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCRETA CONSTRUçãO E INCORPORAçãO LTDA

Autor PAULA FRANCISCO ESCALIANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MARQUES PARRA

OAB: 225754/SP

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003527-20.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Paula Francisco Escalianti - Concreta Construção e Incorporação Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de PAULA FRANCISCO ESCALIANTI contra a CONCRETA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização a título de danos materiais à requerente, no valor dos custos estimados para os reparos dos vícios de construção do imóvel, consistente em R$ 18.503,51 (dezoito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), montante que engloba a reparação técnica do pergolado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial oficial (dezembro/2025) e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; e b) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais à requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de mora a partir da citação. A correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maior proporção, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)