1003526-06.2023.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003526-06.2023.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M.S.G. - W.C.S. - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em seu favor ajuizada por P. M. S. S. em face de W. C. S. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 78/113), à qual a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 280/292). Por ocasião da audiência de conciliação, as partes compuseram acordo parcial, decretando-se o divórcio do casal (fls. 325), remanescendo pendentes as questões referentes à guarda, ao regime de visitas, aos alimentos e à partilha de bens. Foi produzido laudo psicossocial pelo Setor Técnico (fls. 359/364). Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação principal, bem como parcial procedência dos pedidos formulados na reconvenção (fls. 499/518), posteriormente aclarada (fls. 533). Interpostas apelações por ambas as partes (fls. 537/547 e 548/578), a sentença restou anulada, determinando-se a abertura da fase de instrução para a produção das provas pretendidas (fls. 679/683). Baixados os autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 691 e 703). A parte ré/reconvinte requereu o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos e fotografias (fls. 694/702). A parte autora/reconvinda discordou da juntada das fotografias e documentos e pleiteou pela juntada de extratos bancários, se necessário, e manifestou não oposição à designação de audiência (fls. 706/708). O Ministério Público manifestou-se, às fls. 711, aguardando o encerramento da instrução. É a síntese do necessário. Decido. Em cumprimento ao decidido no v. acórdão, dá-se continuidade à fase de instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se estão presentes circunstâncias que justifiquem a fixação da guarda unilateral pretendida pela autora ou se o caso recomenda a guarda compartilhada postulada pelo réu; (ii) se a convivência paterna deve ser regulamentada na forma pretendida pela autora ou exercida de forma livre, conforme postulado pelo réu; (iii) quais são as necessidades do alimentando, inclusive quanto às mensalidades escolares, e qual a efetiva capacidade contributiva do alimentante para fins de fixação dos alimentos; (iv) se a autora se encontra em situação de necessidade apta a justificar a fixação de alimentos em seu favor; (v) se o imóvel matriculado sob nº 33.085 foi adquirido, construído, ampliado ou beneficiado mediante emprego de patrimônio particular do réu anterior ao casamento e qual a extensão da alegada sub-rogação; (vi) se o veículo Chevrolet Onix foi adquirido, total ou parcialmente, mediante emprego de patrimônio particular do réu anterior ao casamento e qual a extensão da alegada sub-rogação; (vii) quais eram os saldos existentes nas contas bancárias das partes na data da separação de fato e se tais valores integram o patrimônio comum sujeito à partilha; (viii) se os débitos relacionados pelo réu foram contraídos em benefício da entidade familiar ou em proveito exclusivamente pessoal de uma das partes; (ix) quais são os bens móveis que guarneciam a residência na data da separação de fato e se parte deles é de propriedade exclusiva do réu e já foi retirada. Para dirimi-los, DEFIRO a vinda de novos documentos, extratos bancários, fotografias e demais documentos complementares, os quais serão valorados nos limites da lide. DEFIRO, igualmente, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Anote-se que não existe a possibilidade jurídica de se requerer o próprio depoimento pessoal, lembrando-se que o advogado fala em nome daquele que lhe outorga procuração. Portanto, o depoimento pessoal é meio de prova, cuja legitimidade assiste à parte contrária e tem por finalidade obter eventual confissão. Daí porque a parte se manifesta em seu interesse por meio de seu patrono e pessoalmente, exclusivamente a pedido da parte contrária, quando esta pretenda, em juízo, obter-lhe a confissão, ou em razão de interrogatório que é ato provativo do juízo. Assim, por se tratar de requerimento absolutamente desamparado pelo sistema processual, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu formulado por ele mesmo (fls. 395). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/08/2026, às 9h30min, qual será realizada de forma presencial. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas. As partes não beneficiárias da gratuidade deverão providenciar os meios para intimação das testemunhas ou trazê-las ao ato independentemente de intimação. Às partes beneficiárias, expeça-se mandado para as intimações. DEFIRO, ademais, a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito JEFERSON PAULO MACHADO, cujos dados já possui a serventia. Intime-se o perito para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados exclusivamente pelo réu, que requereu a perícia, no prazo de dez dias. Desde já fica concedido às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em vinte dias. Com a vinda do laudo, pague-se o perito e, em seguida, manifestem-se as partes, em quinze dias. Quanto ao pedido de dilação probatória formulado pela autora para obtenção de informações bancárias, deverá indicar, no prazo de 15 dias, as instituições financeiras que pretende ver abrangidas pela diligência, descrevendo-as e qualificando-as, bem como apresentando os respectivos endereços eletrônicos para encaminhamento dos ofícios pela serventia. Com a vinda das informações, se em termos, DEFIRO desde já a expedição de ofício para que as instituições financeiras informem a posição das contas no dia 22/09/2023, data alegada da separação de fato. Anote-se, ainda, que já foi produzido estudo psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo (fls. 359/364), permanecendo válida a prova técnica produzida, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento, sem prejuízo da produção das demais provas deferidas. Intime-se. - ADV: MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor P.M.S.G.
Réu W.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
OAB: 251845/SP
MARIELDA DE BARROS BORELLI
OAB: 134270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003526-06.2023.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M.S.G. - W.C.S. - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em seu favor ajuizada por P. M. S. S. em face de W. C. S. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 78/113), à qual a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 280/292). Por ocasião da audiência de conciliação, as partes compuseram acordo parcial, decretando-se o divórcio do casal (fls. 325), remanescendo pendentes as questões referentes à guarda, ao regime de visitas, aos alimentos e à partilha de bens. Foi produzido laudo psicossocial pelo Setor Técnico (fls. 359/364). Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação principal, bem como parcial procedência dos pedidos formulados na reconvenção (fls. 499/518), posteriormente aclarada (fls. 533). Interpostas apelações por ambas as partes (fls. 537/547 e 548/578), a sentença restou anulada, determinando-se a abertura da fase de instrução para a produção das provas pretendidas (fls. 679/683). Baixados os autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 691 e 703). A parte ré/reconvinte requereu o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos e fotografias (fls. 694/702). A parte autora/reconvinda discordou da juntada das fotografias e documentos e pleiteou pela juntada de extratos bancários, se necessário, e manifestou não oposição à designação de audiência (fls. 706/708). O Ministério Público manifestou-se, às fls. 711, aguardando o encerramento da instrução. É a síntese do necessário. Decido. Em cumprimento ao decidido no v. acórdão, dá-se continuidade à fase de instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se estão presentes circunstâncias que justifiquem a fixação da guarda unilateral pretendida pela autora ou se o caso recomenda a guarda compartilhada postulada pelo réu; (ii) se a convivência paterna deve ser regulamentada na forma pretendida pela autora ou exercida de forma livre, conforme postulado pelo réu; (iii) quais são as necessidades do alimentando, inclusive quanto às mensalidades escolares, e qual a efetiva capacidade contributiva do alimentante para fins de fixação dos alimentos; (iv) se a autora se encontra em situação de necessidade apta a justificar a fixação de alimentos em seu favor; (v) se o imóvel matriculado sob nº 33.085 foi adquirido, construído, ampliado ou beneficiado mediante emprego de patrimônio particular do réu anterior ao casamento e qual a extensão da alegada sub-rogação; (vi) se o veículo Chevrolet Onix foi adquirido, total ou parcialmente, mediante emprego de patrimônio particular do réu anterior ao casamento e qual a extensão da alegada sub-rogação; (vii) quais eram os saldos existentes nas contas bancárias das partes na data da separação de fato e se tais valores integram o patrimônio comum sujeito à partilha; (viii) se os débitos relacionados pelo réu foram contraídos em benefício da entidade familiar ou em proveito exclusivamente pessoal de uma das partes; (ix) quais são os bens móveis que guarneciam a residência na data da separação de fato e se parte deles é de propriedade exclusiva do réu e já foi retirada. Para dirimi-los, DEFIRO a vinda de novos documentos, extratos bancários, fotografias e demais documentos complementares, os quais serão valorados nos limites da lide. DEFIRO, igualmente, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Anote-se que não existe a possibilidade jurídica de se requerer o próprio depoimento pessoal, lembrando-se que o advogado fala em nome daquele que lhe outorga procuração. Portanto, o depoimento pessoal é meio de prova, cuja legitimidade assiste à parte contrária e tem por finalidade obter eventual confissão. Daí porque a parte se manifesta em seu interesse por meio de seu patrono e pessoalmente, exclusivamente a pedido da parte contrária, quando esta pretenda, em juízo, obter-lhe a confissão, ou em razão de interrogatório que é ato provativo do juízo. Assim, por se tratar de requerimento absolutamente desamparado pelo sistema processual, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu formulado por ele mesmo (fls. 395). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/08/2026, às 9h30min, qual será realizada de forma presencial. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas. As partes não beneficiárias da gratuidade deverão providenciar os meios para intimação das testemunhas ou trazê-las ao ato independentemente de intimação. Às partes beneficiárias, expeça-se mandado para as intimações. DEFIRO, ademais, a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito JEFERSON PAULO MACHADO, cujos dados já possui a serventia. Intime-se o perito para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados exclusivamente pelo réu, que requereu a perícia, no prazo de dez dias. Desde já fica concedido às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em vinte dias. Com a vinda do laudo, pague-se o perito e, em seguida, manifestem-se as partes, em quinze dias. Quanto ao pedido de dilação probatória formulado pela autora para obtenção de informações bancárias, deverá indicar, no prazo de 15 dias, as instituições financeiras que pretende ver abrangidas pela diligência, descrevendo-as e qualificando-as, bem como apresentando os respectivos endereços eletrônicos para encaminhamento dos ofícios pela serventia. Com a vinda das informações, se em termos, DEFIRO desde já a expedição de ofício para que as instituições financeiras informem a posição das contas no dia 22/09/2023, data alegada da separação de fato. Anote-se, ainda, que já foi produzido estudo psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo (fls. 359/364), permanecendo válida a prova técnica produzida, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento, sem prejuízo da produção das demais provas deferidas. Intime-se. - ADV: MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)