1003525-43.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1003525-43.2026.8.13.0480/MG RÉU : ILIO JOSE DA MOTA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO SOUTO (OAB MG135446) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ilio Jose da Mota . Narra a inicial que o requerido explora atividade de bovinocultura extensiva na Fazenda Buracão, permitindo o livre acesso do rebanho ao leito e às margens de curso d'água ali existente, o que estaria causando compactação do solo, processos erosivos e assoreamento da calha hídrica, comprometendo as funções ecossistêmicas da APP. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( evento 11, CONTESTOUT1 ), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de dano ambiental, a natureza de área rural consolidada e a licitude do acesso dos animais à água, subsidiariamente pugnando pela realização de prova pericial. O Ministério Público apresentou réplica ( evento 19, REPLICA1 ) e especificou a produção de prova pericial técnica e depoimento pessoal do requerido ( evento 20, PET1 ). É o relatório. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo ao exame da preliminar arguida pela parte ré. O requerido sustenta que o feito deveria ser suspenso até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1003787-90.2026.8.13.0480, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na qual foi deferida tutela antecipada suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº 378335/2024. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a responsabilidade civil ambiental é autônoma e independente em relação às esferas administrativa e penal, por expressa disposição constitucional (art. 225, § 3º, da CF/1988) e legal (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), de modo que a validade do Auto de Infração nº 378335/2024 não constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável ao julgamento desta demanda. A pretensão deduzida na inicial não se funda exclusivamente no auto de infração, mas está amparada em conjunto probatório próprio e autônomo, notadamente o parecer técnico elaborado por analista ambiental do próprio Ministério Público e os boletins de ocorrência juntados aos autos, apto a, por si só, embasar a apuração da responsabilidade civil ambiental, independentemente do desfecho da via administrativa sancionadora. Ainda que sobrevenha a anulação definitiva do auto de infração, tal circunstância não teria o condão de afastar eventual obrigação de reparação civil dos danos ambientais concretamente demonstrados, porquanto esta decorre da existência do dano e do nexo causal, e não da validade formal do ato administrativo. Ademais, como bem pontuado na réplica, a decisão liminar proferida na ação anulatória limitou-se a suspender, em cognição sumária e de forma precária, os efeitos do auto de infração administrativo, sem qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não dos danos ambientais ora discutidos, de modo que inexiste risco de decisões conflitantes ou ofensa à segurança jurídica apto a justificar o sobrestamento do feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo , determinando o regular prosseguimento do feito. Questões controvertidas e ônus da prova . Constituem questões de direito a serem enfrentadas no julgamento: a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981); o alcance do art. 13 da Lei Estadual nº 20.922/2013 quanto ao acesso de animais às APPs; e o regime jurídico das áreas rurais consolidadas frente ao dever de recomposição das faixas marginais de proteção (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012). Fixo como questões de fato controvertidas : a) a existência, a extensão e a atualidade do dano ambiental nas Áreas de Preservação Permanente da Fazenda Buracão, notadamente quanto à compactação do solo, aos processos erosivos e ao eventual assoreamento do curso d'água; b) a natureza hidrológica do curso d'água existente na propriedade (perene, intermitente ou efêmero), circunstância relevante para a delimitação do regime de proteção legal aplicável (art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012); c) a caracterização, ou não, da área como rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), a data de início da ocupação antrópica e os respectivos efeitos jurídicos, notadamente a obrigatoriedade de recomposição da faixa marginal de 15 metros (art. 61-A, § 3º, da Lei nº 12.651/2012); d) o nexo de causalidade entre a atividade de bovinocultura exercida pelo requerido e os danos ambientais apontados no parecer técnico que instrui a inicial; e) a extensão e a viabilidade técnica das medidas de recomposição induzida (PTRF) postuladas, bem como o quantum devido a título de compensação pecuniária pelos danos ambientais consolidados. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Instrução probatória. Diante da controvérsia técnica estabelecida entre o parecer que instrui a inicial e o laudo particular acostado à contestação, considero imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Deixo de deferir, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto: 1. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, defiro o pedido autoral e determino que seja desde logo expedido ofício requisitório ao titular do serviço de registro de imóveis de Patos de Minas, determinando-lhe a averbação da existência e tramitação da presente ação civil pública à margem das matrículas números 113.838, 35.872 e 10.199, referentes à Fazenda Buracão (PTM1406), localizada na zona rural de Patos de Minas, de propriedade de Ílio José da Mota (CPF nº 394.930.756-72), para ciência de terceiros eventualmente interessados na aquisição do imóvel. Servirá como ofício cópia desta decisão assinada eletronicamente, que poderá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br. 3. Defiro o pedido de prova pericial formulado por ambas as partes, a fim de aferir: (i) o atual estado de conservação da APP; (ii) a caracterização hidrológica do curso d'água; (iii) a caracterização, ou não, da área como rural consolidada; (iv) o nexo causal entre a atividade pecuária e os danos apontados; e (v) a viabilidade técnica e a estimativa de custos das medidas de recomposição e eventual compensação pecuniária. Determino a nomeação de perito engenheiro ambiental, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a divisão dos honorários periciais entre eles. Quanto à divisão dos honorários periciais, o valor a ser pago pelo Ministério Público será limitado ao importe de R$916,12, indicado no item 2.2 da Tabela I da Portaria 7.611/2026, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. O valor remanescente deverá ser pago pelo requerido. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, vista à parte requerida, para, havendo concordância, depositar o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ, quanto ao valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. 4. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILIO JOSE DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RIBEIRO SOUTO
OAB: 135446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1003525-43.2026.8.13.0480/MG RÉU : ILIO JOSE DA MOTA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO SOUTO (OAB MG135446) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ilio Jose da Mota . Narra a inicial que o requerido explora atividade de bovinocultura extensiva na Fazenda Buracão, permitindo o livre acesso do rebanho ao leito e às margens de curso d'água ali existente, o que estaria causando compactação do solo, processos erosivos e assoreamento da calha hídrica, comprometendo as funções ecossistêmicas da APP. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( evento 11, CONTESTOUT1 ), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de dano ambiental, a natureza de área rural consolidada e a licitude do acesso dos animais à água, subsidiariamente pugnando pela realização de prova pericial. O Ministério Público apresentou réplica ( evento 19, REPLICA1 ) e especificou a produção de prova pericial técnica e depoimento pessoal do requerido ( evento 20, PET1 ). É o relatório. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo ao exame da preliminar arguida pela parte ré. O requerido sustenta que o feito deveria ser suspenso até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1003787-90.2026.8.13.0480, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na qual foi deferida tutela antecipada suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº 378335/2024. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a responsabilidade civil ambiental é autônoma e independente em relação às esferas administrativa e penal, por expressa disposição constitucional (art. 225, § 3º, da CF/1988) e legal (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), de modo que a validade do Auto de Infração nº 378335/2024 não constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável ao julgamento desta demanda. A pretensão deduzida na inicial não se funda exclusivamente no auto de infração, mas está amparada em conjunto probatório próprio e autônomo, notadamente o parecer técnico elaborado por analista ambiental do próprio Ministério Público e os boletins de ocorrência juntados aos autos, apto a, por si só, embasar a apuração da responsabilidade civil ambiental, independentemente do desfecho da via administrativa sancionadora. Ainda que sobrevenha a anulação definitiva do auto de infração, tal circunstância não teria o condão de afastar eventual obrigação de reparação civil dos danos ambientais concretamente demonstrados, porquanto esta decorre da existência do dano e do nexo causal, e não da validade formal do ato administrativo. Ademais, como bem pontuado na réplica, a decisão liminar proferida na ação anulatória limitou-se a suspender, em cognição sumária e de forma precária, os efeitos do auto de infração administrativo, sem qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não dos danos ambientais ora discutidos, de modo que inexiste risco de decisões conflitantes ou ofensa à segurança jurídica apto a justificar o sobrestamento do feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo , determinando o regular prosseguimento do feito. Questões controvertidas e ônus da prova . Constituem questões de direito a serem enfrentadas no julgamento: a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981); o alcance do art. 13 da Lei Estadual nº 20.922/2013 quanto ao acesso de animais às APPs; e o regime jurídico das áreas rurais consolidadas frente ao dever de recomposição das faixas marginais de proteção (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012). Fixo como questões de fato controvertidas : a) a existência, a extensão e a atualidade do dano ambiental nas Áreas de Preservação Permanente da Fazenda Buracão, notadamente quanto à compactação do solo, aos processos erosivos e ao eventual assoreamento do curso d'água; b) a natureza hidrológica do curso d'água existente na propriedade (perene, intermitente ou efêmero), circunstância relevante para a delimitação do regime de proteção legal aplicável (art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012); c) a caracterização, ou não, da área como rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), a data de início da ocupação antrópica e os respectivos efeitos jurídicos, notadamente a obrigatoriedade de recomposição da faixa marginal de 15 metros (art. 61-A, § 3º, da Lei nº 12.651/2012); d) o nexo de causalidade entre a atividade de bovinocultura exercida pelo requerido e os danos ambientais apontados no parecer técnico que instrui a inicial; e) a extensão e a viabilidade técnica das medidas de recomposição induzida (PTRF) postuladas, bem como o quantum devido a título de compensação pecuniária pelos danos ambientais consolidados. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Instrução probatória. Diante da controvérsia técnica estabelecida entre o parecer que instrui a inicial e o laudo particular acostado à contestação, considero imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Deixo de deferir, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto: 1. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, defiro o pedido autoral e determino que seja desde logo expedido ofício requisitório ao titular do serviço de registro de imóveis de Patos de Minas, determinando-lhe a averbação da existência e tramitação da presente ação civil pública à margem das matrículas números 113.838, 35.872 e 10.199, referentes à Fazenda Buracão (PTM1406), localizada na zona rural de Patos de Minas, de propriedade de Ílio José da Mota (CPF nº 394.930.756-72), para ciência de terceiros eventualmente interessados na aquisição do imóvel. Servirá como ofício cópia desta decisão assinada eletronicamente, que poderá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br. 3. Defiro o pedido de prova pericial formulado por ambas as partes, a fim de aferir: (i) o atual estado de conservação da APP; (ii) a caracterização hidrológica do curso d'água; (iii) a caracterização, ou não, da área como rural consolidada; (iv) o nexo causal entre a atividade pecuária e os danos apontados; e (v) a viabilidade técnica e a estimativa de custos das medidas de recomposição e eventual compensação pecuniária. Determino a nomeação de perito engenheiro ambiental, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a divisão dos honorários periciais entre eles. Quanto à divisão dos honorários periciais, o valor a ser pago pelo Ministério Público será limitado ao importe de R$916,12, indicado no item 2.2 da Tabela I da Portaria 7.611/2026, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. O valor remanescente deverá ser pago pelo requerido. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, vista à parte requerida, para, havendo concordância, depositar o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ, quanto ao valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. 4. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.