Detalhe do processo

1003524-61.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003524-61.2024.8.26.0320/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO : LATINA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO FERRAZ (OAB RJ010217) ADVOGADO(A) : HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772) ADVOGADO(A) : CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB SP185181) ADVOGADO(A) : THAIS PASQUOTTO CASA GRANDE (OAB SP426137) EXECUTADO : PAULO RICARDO BARBOZA ADVOGADO(A) : SERGIO FERRAZ (OAB RJ010217) ADVOGADO(A) : DANILO COELHO DE SOUZA (OAB MG140917) ADVOGADO(A) : HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Latina Ambiental Ltda. e Paulo Ricardo Barboza , na qual foi instaurada controvérsia a respeito do montante do débito exequendo após a realização de bloqueios de valores em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD. Os executados ofertaram impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 265), aduzindo que a constrição eletrônica de valores produziu a quitação imediata da dívida nas respectivas datas dos bloqueios judiciais (setembro de 2024 e março de 2026). Sustentam excesso de execução decorrente da incidência de juros e correção sobre o principal sem abatimento imediato naqueles marcos temporais, postulando a compensação de saldo depositado em nome do coexecutado Paulo Ricardo Barboza , o reconhecimento de saldo credor em seu favor e o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 e de restrições veiculares. O exequente manifestou-se no Evento 277, rebatendo as alegações sob o fundamento de que o depósito em garantia não elide a mora contratual, pugnando pela observância da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pelo levantamento da quantia depositada e pela manutenção da constrição imobiliária até a satisfação final do débito, não se opondo à remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos executados voltada a conferir efeito liberatório imediato ao bloqueio judicial e a interromper os encargos moratórios na data da constrição não comporta acolhimento, por colidir frontalmente com a sistemática processual vigente e a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores. A indisponibilidade e a transferência de valores via SISBAJUD para conta vinculada ao juízo da execução consubstanciam atos de apreensão forçada e segurança do juízo, sem natureza de adimplemento voluntário ou entrega de moeda ao credor. Nos termos dos artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito exequendo e a correspondente quitação operam-se com a efetiva entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou transferência eletrônica direta. Ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 677, com a redação revisada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP Desse modo, contra os executados continuam a fluir os encargos e juros de mora pactuados no título executivo até a data em que o dinheiro for colocado à disposição do credor, oportunidade em que o saldo integralmente atualizado da conta judicial, incluindo juros remuneratórios e correção creditados pelo banco depositário, será abatido do montante total devido, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento sem causa. Por outro lado, ambas as partes apresentaram memórias analíticas com resultados expressivamente divergentes (Eventos 255 e 265) e pleitearam a intervenção de prova técnica contábil. Diante da complexidade das operações de amortização sucessiva e da necessidade de exata aplicação das diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indispensável a realização de perícia contábil, nomeando-se para o encargo o perito Rinaldo Perecin Calheiros. No tocante ao saldo depositado de R$ 6.028,36 vinculado à conta do coexecutado Paulo Ricardo Barboza (fls. 1497; Evento 248), por se tratar de devedores solidários que respondem pela totalidade da obrigação, o montante deve ser computado na apuração global da dívida quando de sua efetiva entrega ao exequente. Quanto aos valores depositados nas contas judiciais (fls. 1497/1498; Evento 248), diante da controvérsia sobre a existência de saldo remanescente ou de quitação integral com eventual saldo credor, impõe-se o sobrestamento da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) até a apresentação e homologação do laudo pericial contábil, ocasião em que será definida a correta imputação e destinação do numerário. Por fim, no que concerne ao pedido de liberação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 do 2º CRI de Limeira/SP e restrições via RENAJUD, indefiro o requerimento neste momento processual. Enquanto não apurado o saldo devedor remanescente e não liquidada integralmente a obrigação, impõe-se a manutenção da penhora imobiliária como medida acautelatória e garantidora da efetividade executiva, ficando, contudo, sobrestados eventuais atos expropriatórios de avaliação pericial ou leilão até a homologação da conta definitiva apurada em perícia judicial. Ante o exposto: a) rejeito a tese de quitação imediata da dívida na data dos bloqueios SISBAJUD, declarando aplicável à hipótese a diretriz vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; b) indefiro por ora e sobresto o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito até a juntada e homologação do laudo pericial contábil; c) determino a realização de perícia contábil para elaboração de cálculo técnico discriminado do débito exequendo sob as premissas do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e nomeio para o encargo o perito Rinaldo Perecin Calheiros . Sendo a perícia determinada pelo juízo e requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados entre exequente e executados (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), cabendo a cada polo processual o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor; c.1) no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c.2) decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; c.3) com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, homologado o arbitramento, procedam as partes ao depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente; c.4) comprovado o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias; d) indefiro, por ora, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 do 2º CRI de Limeira/SP e o cancelamento das restrições do RENAJUD, mantendo os gravames estritamente como garantia do juízo até a definição contábil, sobrestando a prática de novos atos de avaliação ou alienação forçada; e) determino à Serventia que proceda às devidas anotações no sistema para que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono do exequente, Dr. Hernani Zanin Junior (OAB/SP nº 305.323), e em nome conjunto dos patronos dos executados, Dr. César Maurício Zanluchi (OAB/SP nº 185.181), Dra. Thais Pasquotto Casa Grande (OAB/SP nº 426.137) e Dr. Helder Andreoni A. Ferreira (OAB/SP nº 456.772). Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu LATINA AMBIENTAL LTDA

Réu PAULO RICARDO BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERNANI ZANIN JUNIOR

OAB: 305323/SP

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HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA

OAB: 456772/SP

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THAIS PASQUOTTO CASA GRANDE

OAB: 426137/SP

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DANILO COELHO DE SOUZA

OAB: 140917/MG

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SERGIO FERRAZ

OAB: 10217/RJ

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CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI

OAB: 185181/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003524-61.2024.8.26.0320/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO : LATINA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO FERRAZ (OAB RJ010217) ADVOGADO(A) : HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772) ADVOGADO(A) : CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB SP185181) ADVOGADO(A) : THAIS PASQUOTTO CASA GRANDE (OAB SP426137) EXECUTADO : PAULO RICARDO BARBOZA ADVOGADO(A) : SERGIO FERRAZ (OAB RJ010217) ADVOGADO(A) : DANILO COELHO DE SOUZA (OAB MG140917) ADVOGADO(A) : HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Latina Ambiental Ltda. e Paulo Ricardo Barboza , na qual foi instaurada controvérsia a respeito do montante do débito exequendo após a realização de bloqueios de valores em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD. Os executados ofertaram impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 265), aduzindo que a constrição eletrônica de valores produziu a quitação imediata da dívida nas respectivas datas dos bloqueios judiciais (setembro de 2024 e março de 2026). Sustentam excesso de execução decorrente da incidência de juros e correção sobre o principal sem abatimento imediato naqueles marcos temporais, postulando a compensação de saldo depositado em nome do coexecutado Paulo Ricardo Barboza , o reconhecimento de saldo credor em seu favor e o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 e de restrições veiculares. O exequente manifestou-se no Evento 277, rebatendo as alegações sob o fundamento de que o depósito em garantia não elide a mora contratual, pugnando pela observância da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pelo levantamento da quantia depositada e pela manutenção da constrição imobiliária até a satisfação final do débito, não se opondo à remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos executados voltada a conferir efeito liberatório imediato ao bloqueio judicial e a interromper os encargos moratórios na data da constrição não comporta acolhimento, por colidir frontalmente com a sistemática processual vigente e a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores. A indisponibilidade e a transferência de valores via SISBAJUD para conta vinculada ao juízo da execução consubstanciam atos de apreensão forçada e segurança do juízo, sem natureza de adimplemento voluntário ou entrega de moeda ao credor. Nos termos dos artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito exequendo e a correspondente quitação operam-se com a efetiva entrega do numerário ao exequente, mediante levantamento ou transferência eletrônica direta. Ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 677, com a redação revisada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP Desse modo, contra os executados continuam a fluir os encargos e juros de mora pactuados no título executivo até a data em que o dinheiro for colocado à disposição do credor, oportunidade em que o saldo integralmente atualizado da conta judicial, incluindo juros remuneratórios e correção creditados pelo banco depositário, será abatido do montante total devido, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento sem causa. Por outro lado, ambas as partes apresentaram memórias analíticas com resultados expressivamente divergentes (Eventos 255 e 265) e pleitearam a intervenção de prova técnica contábil. Diante da complexidade das operações de amortização sucessiva e da necessidade de exata aplicação das diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indispensável a realização de perícia contábil, nomeando-se para o encargo o perito Rinaldo Perecin Calheiros. No tocante ao saldo depositado de R$ 6.028,36 vinculado à conta do coexecutado Paulo Ricardo Barboza (fls. 1497; Evento 248), por se tratar de devedores solidários que respondem pela totalidade da obrigação, o montante deve ser computado na apuração global da dívida quando de sua efetiva entrega ao exequente. Quanto aos valores depositados nas contas judiciais (fls. 1497/1498; Evento 248), diante da controvérsia sobre a existência de saldo remanescente ou de quitação integral com eventual saldo credor, impõe-se o sobrestamento da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) até a apresentação e homologação do laudo pericial contábil, ocasião em que será definida a correta imputação e destinação do numerário. Por fim, no que concerne ao pedido de liberação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 do 2º CRI de Limeira/SP e restrições via RENAJUD, indefiro o requerimento neste momento processual. Enquanto não apurado o saldo devedor remanescente e não liquidada integralmente a obrigação, impõe-se a manutenção da penhora imobiliária como medida acautelatória e garantidora da efetividade executiva, ficando, contudo, sobrestados eventuais atos expropriatórios de avaliação pericial ou leilão até a homologação da conta definitiva apurada em perícia judicial. Ante o exposto: a) rejeito a tese de quitação imediata da dívida na data dos bloqueios SISBAJUD, declarando aplicável à hipótese a diretriz vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; b) indefiro por ora e sobresto o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito até a juntada e homologação do laudo pericial contábil; c) determino a realização de perícia contábil para elaboração de cálculo técnico discriminado do débito exequendo sob as premissas do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e nomeio para o encargo o perito Rinaldo Perecin Calheiros . Sendo a perícia determinada pelo juízo e requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados entre exequente e executados (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), cabendo a cada polo processual o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor; c.1) no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c.2) decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; c.3) com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, homologado o arbitramento, procedam as partes ao depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente; c.4) comprovado o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias; d) indefiro, por ora, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.537 do 2º CRI de Limeira/SP e o cancelamento das restrições do RENAJUD, mantendo os gravames estritamente como garantia do juízo até a definição contábil, sobrestando a prática de novos atos de avaliação ou alienação forçada; e) determino à Serventia que proceda às devidas anotações no sistema para que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono do exequente, Dr. Hernani Zanin Junior (OAB/SP nº 305.323), e em nome conjunto dos patronos dos executados, Dr. César Maurício Zanluchi (OAB/SP nº 185.181), Dra. Thais Pasquotto Casa Grande (OAB/SP nº 426.137) e Dr. Helder Andreoni A. Ferreira (OAB/SP nº 456.772). Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se.