Detalhe do processo

1003524-38.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003524-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - L.M.F. - Ano/nº de ordem 2024/001566 Vistos. A parte autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457, referente à mesma pessoa e elaborado pelo mesmo perito nomeado nestes autos. O Ministério Público manifestou concordância. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que preservado o contraditório. No caso, o laudo é recente, refere-se ao próprio autor e versa sobre a mesma condição de saúde objeto da presente demanda, mostrando-se apto ao aproveitamento. Assim, diante da pertinência e atualidade da prova já produzida, bem como em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a realização de nova perícia revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457 como prova emprestada e dispenso, por ora, a realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas dos autos. Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Int. - ADV: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO

OAB: 445795/SP

MARCIA REGINA CALABRIA BAIA

OAB: 446238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003524-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - L.M.F. - Ano/nº de ordem 2024/001566 Vistos. A parte autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457, referente à mesma pessoa e elaborado pelo mesmo perito nomeado nestes autos. O Ministério Público manifestou concordância. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que preservado o contraditório. No caso, o laudo é recente, refere-se ao próprio autor e versa sobre a mesma condição de saúde objeto da presente demanda, mostrando-se apto ao aproveitamento. Assim, diante da pertinência e atualidade da prova já produzida, bem como em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a realização de nova perícia revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457 como prova emprestada e dispenso, por ora, a realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas dos autos. Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Int. - ADV: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP)