1003524-38.2024.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003524-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - L.M.F. - Ano/nº de ordem 2024/001566 Vistos. A parte autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457, referente à mesma pessoa e elaborado pelo mesmo perito nomeado nestes autos. O Ministério Público manifestou concordância. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que preservado o contraditório. No caso, o laudo é recente, refere-se ao próprio autor e versa sobre a mesma condição de saúde objeto da presente demanda, mostrando-se apto ao aproveitamento. Assim, diante da pertinência e atualidade da prova já produzida, bem como em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a realização de nova perícia revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457 como prova emprestada e dispenso, por ora, a realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas dos autos. Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Int. - ADV: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO
OAB: 445795/SP
MARCIA REGINA CALABRIA BAIA
OAB: 446238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003524-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - L.M.F. - Ano/nº de ordem 2024/001566 Vistos. A parte autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457, referente à mesma pessoa e elaborado pelo mesmo perito nomeado nestes autos. O Ministério Público manifestou concordância. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que preservado o contraditório. No caso, o laudo é recente, refere-se ao próprio autor e versa sobre a mesma condição de saúde objeto da presente demanda, mostrando-se apto ao aproveitamento. Assim, diante da pertinência e atualidade da prova já produzida, bem como em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a realização de nova perícia revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1003219-54.2024.8.26.0457 como prova emprestada e dispenso, por ora, a realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas dos autos. Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Int. - ADV: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP)