1003523-03.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003523-03.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jose Valdo Coutinho da Silva - Vistos. JOSÉ VALDO COUTINHO DA SILVA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 1). O autor alega ser militar da reserva remunerada desde 30/07/2016 e portador de moléstia profissional caracterizada por hérnias discais lombares e espondiloartropatia degenerativa (CID M.51.1 e M.51.3), diagnosticada em 08/10/2025 (fls. 4). Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos (fls. 11). A petição inicial foi emendada para esclarecer que o laudo médico foi emitido por telemedicina por profissional sediado em Florianópolis/SC (fls. 47-52). A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial (fls. 54). Os réus apresentaram contestação alegando preliminares e, no mérito, a inaplicabilidade da isenção e a insuficiência da prova documental (fls. 75-83). O autor apresentou réplica e requereu a reapreciação da tutela de urgência (fls. 92-99). Relatei. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, os requisitos legais não estão preenchidos, o que impede o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito não está demonstrada em sede de cognição sumária. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob a alegação de moléstia profissional (fls. 6). Contudo, as patologias indicadas (hérnias discais e espondiloartropatia degenerativa, CID M.51.1 e M.51.3) (fls. 4) possuem natureza degenerativa e multifatorial, o que afasta a presunção imediata de nexo de causalidade com o serviço policial militar. O lapso temporal entre a inatividade e o diagnóstico reforça a necessidade de dilação probatória. O autor passou para a reserva remunerada em 30/07/2016 (fls. 4), mas o diagnóstico de moléstia profissional ocorreu apenas em 08/10/2025 (fls. 4), quase dez anos após a transferência para a inatividade. Além disso, o laudo médico que instrui a petição inicial foi elaborado por telemedicina por profissional com especialidade em cirurgia geral (fls. 49), ao passo que as enfermidades descritas são de natureza ortopédica. A complexidade do quadro clínico demanda a realização de perícia médica judicial especializada, já determinada por este juízo (fls. 54), para a segura aferição do nexo causal. O perigo de dano também não está configurado. Os descontos de imposto de renda ocorrem de forma mensal sobre proventos de inatividade, o que confere natureza estritamente financeira e patrimonial à discussão. Caso a pretensão seja julgada procedente ao final, os valores retidos indevidamente serão integralmente restituídos com os acréscimos legais aplicáveis, o que evidencia a plena reversibilidade da medida e a ausência de risco de perecimento do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ VALDO COUTINHO DA SILVA. Aguarde-se a realização da perícia médica judicial já determinada (fls. 54). Intime-se. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 51846-B/CE)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE VALDO COUTINHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA RIGOL MENEZES
OAB: 51846-B/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003523-03.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jose Valdo Coutinho da Silva - Vistos. JOSÉ VALDO COUTINHO DA SILVA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 1). O autor alega ser militar da reserva remunerada desde 30/07/2016 e portador de moléstia profissional caracterizada por hérnias discais lombares e espondiloartropatia degenerativa (CID M.51.1 e M.51.3), diagnosticada em 08/10/2025 (fls. 4). Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos (fls. 11). A petição inicial foi emendada para esclarecer que o laudo médico foi emitido por telemedicina por profissional sediado em Florianópolis/SC (fls. 47-52). A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial (fls. 54). Os réus apresentaram contestação alegando preliminares e, no mérito, a inaplicabilidade da isenção e a insuficiência da prova documental (fls. 75-83). O autor apresentou réplica e requereu a reapreciação da tutela de urgência (fls. 92-99). Relatei. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, os requisitos legais não estão preenchidos, o que impede o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito não está demonstrada em sede de cognição sumária. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob a alegação de moléstia profissional (fls. 6). Contudo, as patologias indicadas (hérnias discais e espondiloartropatia degenerativa, CID M.51.1 e M.51.3) (fls. 4) possuem natureza degenerativa e multifatorial, o que afasta a presunção imediata de nexo de causalidade com o serviço policial militar. O lapso temporal entre a inatividade e o diagnóstico reforça a necessidade de dilação probatória. O autor passou para a reserva remunerada em 30/07/2016 (fls. 4), mas o diagnóstico de moléstia profissional ocorreu apenas em 08/10/2025 (fls. 4), quase dez anos após a transferência para a inatividade. Além disso, o laudo médico que instrui a petição inicial foi elaborado por telemedicina por profissional com especialidade em cirurgia geral (fls. 49), ao passo que as enfermidades descritas são de natureza ortopédica. A complexidade do quadro clínico demanda a realização de perícia médica judicial especializada, já determinada por este juízo (fls. 54), para a segura aferição do nexo causal. O perigo de dano também não está configurado. Os descontos de imposto de renda ocorrem de forma mensal sobre proventos de inatividade, o que confere natureza estritamente financeira e patrimonial à discussão. Caso a pretensão seja julgada procedente ao final, os valores retidos indevidamente serão integralmente restituídos com os acréscimos legais aplicáveis, o que evidencia a plena reversibilidade da medida e a ausência de risco de perecimento do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ VALDO COUTINHO DA SILVA. Aguarde-se a realização da perícia médica judicial já determinada (fls. 54). Intime-se. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 51846-B/CE)