1003522-74.2022.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003522-74.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Kaizer Jose Ferreira Alves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. KAIZER JOSÉ FERREIRA ALVES move a presente Ação de Indenização contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, na planta, contudo foi surpreendido com a existência, em sua área privativa, de uma caixa destinada à passagem, inspeção e manutenção de todo o sistema elétrico do bloco de apartamentos. Sustenta que não foi informado sobre tal fato no momento da compra e que a presença de tal caixa lhe causa transtornos e necessidade de permitir o acesso de terceiros para manutenção recorrente. Requer a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 389/405, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em breve resumo, que a caixa elétrica instalada no imóvel do autor não prejudica a utilização da área privativa, tampouco causa transtornos, uma vez que não precisa de manutenção. Afirma que a execução da obra foi realizada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, bem como atendeu a todas as exigências impostas pelo Órgão Público competente. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 601/614. Determinada a realização de prova pericial (fls. 715/716), o respectivo laudo foi juntado às fls. 829/867, com manifestação das partes. Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 898/901 e 902/906. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. O autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, alegando ter sido surpreendido com a instalação de caixas destinadas à passagem de rede elétrica, na área privativa externa do mesmo, o que impede o pleno uso do bem. Saliente-se que, é dever do fornecedor o oferecimento de informações claras e adequadas aos consumidores, acerca dos produtos e serviços adquiridos. Assim, era obrigação da ré informar aos compradores sobre a existência de caixas destinadas à passagem de rede elétrica em seu imóvel. Contudo, no caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor foi eficazmente comunicado acerca da existência de tal caixa. Portanto, conclui-se que a requerida não prestou ao autor informações claras e adequadas acerca do produto adquirido, agindo em completo desacordo com o princípio da informação (artigo 6º, inciso III e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, o laudo pericial de fls. 829/867 concluiu que a caixa elétrica está instalada em área inicialmente prevista como privativa, mas que, posteriormente, se tornou de uso comum e que a instalação dessa caixa elétrica não deveria estar área privativa, sedo assim traduzindo em desvalorização imobiliária no apartamento ora em análise, no montante de VD= R$14.000,00 (Quatorze mil reais). Em resposta aos quesitos, assegura que a presença da caixa impossibilita a colocação de móveis na área externa (quintal), ficando o requerente à disposição do condomínio réu para, a qualquer momento, abrir as portas para eventuais manutenções necessárias. Cumpre esclarecer, também, que não há comprovação de que a caixa elétrica deva, obrigatoriamente, ocupar as áreas privativas das unidades condominiais. No mesmo diapasão: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Instalação de caixas de inspeção de gordura, sabão, elétrica e pluvial que atendem todo o condomínio em área privativa da unidade do autor. Danos morais indenizáveis. Pedido procedente no primeiro grau. Inconformismo. Não acolhimento. DECADÊNCIA. Inocorrência. Relação que se submete aos ditames do CDC. Inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no artigo 26, da lei de consumo. Adquirente que não pretende substituir o bem, restituir a quantia paga ou obter abatimento. Não incidência do prazo ânuo previsto nos artigos 445 e 501 CC, na hipótese, uma vez que a pretensão se funda em inadimplemento contratual não relacionado à vícios redibitórios ou diferença de metragem. Sujeição exclusiva ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Prejudicial afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento. Falta de informação clara e adequada ao consumidor acerca da colocação da caixa e suas consequências. Danos morais indenizáveis. Necessidade de frequente manutenção. Limitação ao direito de propriedade e privacidade. Situação que ultrapassa os meros dissabores. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação n. 1003598-33.2018.8.26.0286, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rosangela Telles j. 13.06.2020). INDENIZATÓRIA. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Preliminares. Intempestividade do recurso da MRV. Não acolhimento. Alegação de prescrição. Pretensão indenizatória do autor, pautada em responsabilidade contratual da vendedora, pela instalação de caixas de gordura e sabão na área privativa do imóvel. Aplicação do prazo de prescrição decenal. Precedentes. Mérito. Condenação da MRV ao pagamento de danos materiais (por arbitramento em liquidação de sentença) e de danos morais (R$ 15.000,00). Manutenção. Instalação indevida de caixas de esgoto e de sabão em área privativa do imóvel. Instalação sem devida informação ao comprador. Memorial descritivo que trata apenas da possibilidade de instalação. Comprador que também não foi informado dos ônus decorrentes da existência dessas caixas. Indenização por dano material pela desvalorização do imóvel que é devida. Dano moral. Ocorrência e manutenção da quantia fixada em sentença. Não acolhimento do pedido do autor para majoração da indenização. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1003893-70.2020.8.26.0037; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/02/2021). Apelação Cível. Compra e venda. Não verificação de ausência de interesse de agir. Não ocorrência de prescrição. Instalação de caixas de contenção, de inspeção de esgoto, de dejetos orgânicos na área privativa da unidade adquirida pelo autor. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cabimento parcial. Ofensa ao dever de informação prevista nos artigos 6º, inciso III, 31, caput, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado a título de danos morais que comporta redução. Juros de mora a contar da data da citação, considerando tratar-se de responsabilidade civil contratual, na forma contemplada no artigo 405, do Código Civil, e na Súmula nº 362, do C. STJ Inviabilidade da aplicação da taxa Selic, a qual não possui natureza moratória, mas remuneratória, de modo que não se presta para atualizar os débitos judiciais, devendo ser utilizada da Tabela Prática do TJSP. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1052045-08.2017.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator João Baptista Galhardo Júnior, j. 18/07/2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE SERVIÇO EM ÁREA PRIVATIVA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS E REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando construtora ao pagamento de indenização por desvalorização de imóvel e danos morais, em razão da instalação de caixas de drenagem e elétrica emárea privativa adquirida como diferencial, sem prévia informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a instalação de estruturas de uso comum em área privativa configura vício construtivo e falha no dever de informação aptos a ensejar indenização; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a invocação de prescrição, por se tratar de matéria já apreciada nestes autos, com análise de submissão da demanda ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e inocorrência do lapso correspondente no caso concreto, em preclusão que impede rediscussão do tema. 4. Reconhece-se a falha no dever de informação, uma vez que a planta e o contrato não indicavam a existência das caixas de serviço na unidade, havendo divergência entre o projeto e a execução da obra. 5. Caracteriza-se vício construtivo e violação à oferta, pois a área privativa foi entregue com restrições relevantes de uso, sem informação clara e específica ao consumidor. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos dos arts. 12, 14, 30 e 37, §3º, do CDC, diante da prestação defeituosa do serviço. 7. Configura-se dano material pela desvalorização do imóvel, comprovada por perícia, em razão da limitação permanente de uso e impacto negativo na comercialização. 8. Indenização por danos materiais que foi apurada por perícia, emconsideração à desvalorização permanente do imóvel e área comprometida, não se justificando a elevação de valores para consideração de 10% do valor do imóvel, em desconformidade com o critério técnico adotado na sentença. 9. Reconhece-se o dano moral, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, envolvendo frustração legítima de expectativa e prejuízo ao uso pleno do bem. 10. Reduz-se o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. A ausência de informação clara sobre restrições relevantes ao uso de área privativa configura falha no dever de informação e vício do produto. 3. A divergência entre o imóvel ofertado e o entregue enseja indenização por danos materiais e morais. 4. A indenização deve refletir a efetiva desvalorização do imóvel e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003401-75.2020.8.26.0038, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator João Baptista Galhardo Júnior, j. 22/05/2026). Ante o exposto, analisando o quadro fático, restou configurado o comportamento ilícito da ré, apto a ensejar o dever de indenizar os danos causados ao autor. No tocante aos danos materiais, de fato, houve desvalorização do imóvel, tanto por limitar seu uso, quanto pelo transtorno permanente. assim, considerando a quantificação realizada pelo expert, reconheço devida a indenização no valor de R$ 14.000,00. Igualmente, o dano moral restou configurado, uma vez que a quebra de expectativa em relação ao produto entregue em desconformidade com a oferta e o comprometimento da privacidade, transborda o mero aborrecimento. Bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 20.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de: I) indenização por danos materiais no valor de R$ 14.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a juntada do laudo pericial (04/11/2025) e juros de mora, desde a citação e II) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAIZER JOSE FERREIRA ALVES
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SANTOS COSTA
OAB: 280362/SP
MELINA EBERT BARBEIRO
OAB: 392674/SP
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 361413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003522-74.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Kaizer Jose Ferreira Alves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. KAIZER JOSÉ FERREIRA ALVES move a presente Ação de Indenização contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, na planta, contudo foi surpreendido com a existência, em sua área privativa, de uma caixa destinada à passagem, inspeção e manutenção de todo o sistema elétrico do bloco de apartamentos. Sustenta que não foi informado sobre tal fato no momento da compra e que a presença de tal caixa lhe causa transtornos e necessidade de permitir o acesso de terceiros para manutenção recorrente. Requer a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 389/405, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em breve resumo, que a caixa elétrica instalada no imóvel do autor não prejudica a utilização da área privativa, tampouco causa transtornos, uma vez que não precisa de manutenção. Afirma que a execução da obra foi realizada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, bem como atendeu a todas as exigências impostas pelo Órgão Público competente. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 601/614. Determinada a realização de prova pericial (fls. 715/716), o respectivo laudo foi juntado às fls. 829/867, com manifestação das partes. Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 898/901 e 902/906. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. O autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, alegando ter sido surpreendido com a instalação de caixas destinadas à passagem de rede elétrica, na área privativa externa do mesmo, o que impede o pleno uso do bem. Saliente-se que, é dever do fornecedor o oferecimento de informações claras e adequadas aos consumidores, acerca dos produtos e serviços adquiridos. Assim, era obrigação da ré informar aos compradores sobre a existência de caixas destinadas à passagem de rede elétrica em seu imóvel. Contudo, no caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor foi eficazmente comunicado acerca da existência de tal caixa. Portanto, conclui-se que a requerida não prestou ao autor informações claras e adequadas acerca do produto adquirido, agindo em completo desacordo com o princípio da informação (artigo 6º, inciso III e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, o laudo pericial de fls. 829/867 concluiu que a caixa elétrica está instalada em área inicialmente prevista como privativa, mas que, posteriormente, se tornou de uso comum e que a instalação dessa caixa elétrica não deveria estar área privativa, sedo assim traduzindo em desvalorização imobiliária no apartamento ora em análise, no montante de VD= R$14.000,00 (Quatorze mil reais). Em resposta aos quesitos, assegura que a presença da caixa impossibilita a colocação de móveis na área externa (quintal), ficando o requerente à disposição do condomínio réu para, a qualquer momento, abrir as portas para eventuais manutenções necessárias. Cumpre esclarecer, também, que não há comprovação de que a caixa elétrica deva, obrigatoriamente, ocupar as áreas privativas das unidades condominiais. No mesmo diapasão: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Instalação de caixas de inspeção de gordura, sabão, elétrica e pluvial que atendem todo o condomínio em área privativa da unidade do autor. Danos morais indenizáveis. Pedido procedente no primeiro grau. Inconformismo. Não acolhimento. DECADÊNCIA. Inocorrência. Relação que se submete aos ditames do CDC. Inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no artigo 26, da lei de consumo. Adquirente que não pretende substituir o bem, restituir a quantia paga ou obter abatimento. Não incidência do prazo ânuo previsto nos artigos 445 e 501 CC, na hipótese, uma vez que a pretensão se funda em inadimplemento contratual não relacionado à vícios redibitórios ou diferença de metragem. Sujeição exclusiva ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Prejudicial afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento. Falta de informação clara e adequada ao consumidor acerca da colocação da caixa e suas consequências. Danos morais indenizáveis. Necessidade de frequente manutenção. Limitação ao direito de propriedade e privacidade. Situação que ultrapassa os meros dissabores. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação n. 1003598-33.2018.8.26.0286, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rosangela Telles j. 13.06.2020). INDENIZATÓRIA. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Preliminares. Intempestividade do recurso da MRV. Não acolhimento. Alegação de prescrição. Pretensão indenizatória do autor, pautada em responsabilidade contratual da vendedora, pela instalação de caixas de gordura e sabão na área privativa do imóvel. Aplicação do prazo de prescrição decenal. Precedentes. Mérito. Condenação da MRV ao pagamento de danos materiais (por arbitramento em liquidação de sentença) e de danos morais (R$ 15.000,00). Manutenção. Instalação indevida de caixas de esgoto e de sabão em área privativa do imóvel. Instalação sem devida informação ao comprador. Memorial descritivo que trata apenas da possibilidade de instalação. Comprador que também não foi informado dos ônus decorrentes da existência dessas caixas. Indenização por dano material pela desvalorização do imóvel que é devida. Dano moral. Ocorrência e manutenção da quantia fixada em sentença. Não acolhimento do pedido do autor para majoração da indenização. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1003893-70.2020.8.26.0037; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/02/2021). Apelação Cível. Compra e venda. Não verificação de ausência de interesse de agir. Não ocorrência de prescrição. Instalação de caixas de contenção, de inspeção de esgoto, de dejetos orgânicos na área privativa da unidade adquirida pelo autor. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cabimento parcial. Ofensa ao dever de informação prevista nos artigos 6º, inciso III, 31, caput, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado a título de danos morais que comporta redução. Juros de mora a contar da data da citação, considerando tratar-se de responsabilidade civil contratual, na forma contemplada no artigo 405, do Código Civil, e na Súmula nº 362, do C. STJ Inviabilidade da aplicação da taxa Selic, a qual não possui natureza moratória, mas remuneratória, de modo que não se presta para atualizar os débitos judiciais, devendo ser utilizada da Tabela Prática do TJSP. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1052045-08.2017.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator João Baptista Galhardo Júnior, j. 18/07/2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE SERVIÇO EM ÁREA PRIVATIVA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS E REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando construtora ao pagamento de indenização por desvalorização de imóvel e danos morais, em razão da instalação de caixas de drenagem e elétrica emárea privativa adquirida como diferencial, sem prévia informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a instalação de estruturas de uso comum em área privativa configura vício construtivo e falha no dever de informação aptos a ensejar indenização; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a invocação de prescrição, por se tratar de matéria já apreciada nestes autos, com análise de submissão da demanda ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e inocorrência do lapso correspondente no caso concreto, em preclusão que impede rediscussão do tema. 4. Reconhece-se a falha no dever de informação, uma vez que a planta e o contrato não indicavam a existência das caixas de serviço na unidade, havendo divergência entre o projeto e a execução da obra. 5. Caracteriza-se vício construtivo e violação à oferta, pois a área privativa foi entregue com restrições relevantes de uso, sem informação clara e específica ao consumidor. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos dos arts. 12, 14, 30 e 37, §3º, do CDC, diante da prestação defeituosa do serviço. 7. Configura-se dano material pela desvalorização do imóvel, comprovada por perícia, em razão da limitação permanente de uso e impacto negativo na comercialização. 8. Indenização por danos materiais que foi apurada por perícia, emconsideração à desvalorização permanente do imóvel e área comprometida, não se justificando a elevação de valores para consideração de 10% do valor do imóvel, em desconformidade com o critério técnico adotado na sentença. 9. Reconhece-se o dano moral, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, envolvendo frustração legítima de expectativa e prejuízo ao uso pleno do bem. 10. Reduz-se o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. A ausência de informação clara sobre restrições relevantes ao uso de área privativa configura falha no dever de informação e vício do produto. 3. A divergência entre o imóvel ofertado e o entregue enseja indenização por danos materiais e morais. 4. A indenização deve refletir a efetiva desvalorização do imóvel e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003401-75.2020.8.26.0038, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator João Baptista Galhardo Júnior, j. 22/05/2026). Ante o exposto, analisando o quadro fático, restou configurado o comportamento ilícito da ré, apto a ensejar o dever de indenizar os danos causados ao autor. No tocante aos danos materiais, de fato, houve desvalorização do imóvel, tanto por limitar seu uso, quanto pelo transtorno permanente. assim, considerando a quantificação realizada pelo expert, reconheço devida a indenização no valor de R$ 14.000,00. Igualmente, o dano moral restou configurado, uma vez que a quebra de expectativa em relação ao produto entregue em desconformidade com a oferta e o comprometimento da privacidade, transborda o mero aborrecimento. Bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 20.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de: I) indenização por danos materiais no valor de R$ 14.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a juntada do laudo pericial (04/11/2025) e juros de mora, desde a citação e II) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)