Detalhe do processo

1003520-30.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003520-30.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marília Andrade da Silva - Centro Odontologico do Povo de Caraguatatua Ltda Me - Vistos. MARÍLIA ANDRADE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO CARAGUATATUBA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou junto à requerida tratamento odontológico. Sustentou que, durante a execução do tratamento, foram realizadas extrações de praticamente todos os seus dentes, sem adequada informação acerca da necessidade dos procedimentos e sem conclusão do tratamento inicialmente proposto. Aduziu que perdeu a confiança na requerida, necessitando buscar tratamento junto a outro profissional. Requereu a rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade do contrato posteriormente firmado entre as partes, indenização por danos materiais correspondentes ao custo do tratamento reparador, compensação por danos morais e concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança do contrato posterior. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 49/50). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 75/88), sustentando a regularidade dos serviços prestados e impugnando os pedidos formulados na inicial. Houve réplica (fls. 103/114). Foi produzida prova pericial odontológica (fls. 170/184). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. (fls. 188/198). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à autora demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, ônus do qual se desincumbiu. No caso concreto, a prova produzida evidencia falha na prestação dos serviços. A autora contratou tratamento odontológico que contemplava limpeza, restaurações, prótese parcial removível superior e cirurgia para instalação de prótese sobre implantes na arcada inferior. Contudo, restou demonstrado que foram realizadas extrações de praticamente toda a dentição da autora, sem que o tratamento originalmente contratado fosse concluído e sem a adequada reabilitação protética. O conjunto probatório revela, ainda, que a autora permaneceu por longo período sem reabilitação funcional adequada, situação incompatível com a boa prática odontológica e com o dever de informação imposto ao fornecedor de serviços. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o quadro clínico apresentado pela autora. Constatou, ainda, que o tratamento realizado não observou as regras consagradas pela literatura científica, inexistindo plano de tratamento adequado e documentação clínica compatível com a boa prática odontológica, além de permanecer a autora sem adequada reabilitação protética, com comprometimento das funções mastigatória, fonética e estética. Tais conclusões evidenciam defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As impugnações apresentadas pela requerida ao laudo pericial não infirmam suas conclusões. Embora o expert tenha registrado a inexistência de parte da documentação clínica, justamente apontou tal circunstância como uma das falhas verificadas na prestação do serviço, em razão da ausência de planejamento terapêutico adequado e de prontuário compatível com a boa prática odontológica. Ademais, a perícia foi elaborada mediante exame clínico da autora e análise da documentação disponível, concluindo pela existência de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos constatados, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a desconstituir suas conclusões. Também não se verifica demonstração de que a autora tenha recebido esclarecimentos suficientes acerca da extensão das extrações realizadas, dos riscos envolvidos e das consequências decorrentes do procedimento, circunstância que viola o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a celebração de novo contrato para continuidade do tratamento, após a realização das extrações e antes da efetiva conclusão do serviço inicialmente contratado, evidencia manifesta quebra da confiança contratual, tornando inviável exigir da consumidora a continuidade da relação jurídica. Diante desse contexto, impõe-se a resolução do segundo contrato firmado entre as partes, sem qualquer obrigação de pagamento pela autora, devendo a requerida abster-se de promover cobranças, protestos, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou medidas executivas fundadas nesse ajuste. No tocante aos danos materiais, o pedido igualmente comporta acolhimento. A autora juntou aos autos orçamento emitido em 06 de março de 2023 (fls. 47), em nome da paciente, contendo a indicação da necessidade de realização de dois protocolos tipo Gotemberg e quatro a cinco implantes, no valor total de R$ 28.000,00, documento subscrito por profissional devidamente identificado por inscrição no Conselho Regional de Odontologia. A requerida impugnou o orçamento apresentado pela autora, sustentando tratar-se de documento unilateral e desacompanhado de prova do efetivo desembolso. Todavia, a impugnação não prospera. A prova pericial produzida nos autos reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, estabeleceu o nexo causal entre a conduta da requerida e o estado clínico da autora e evidenciou a necessidade de reabilitação odontológica. Nesse contexto, o orçamento juntado aos autos constitui elemento idôneo para quantificação do prejuízo material, sobretudo porque elaborado logo após os fatos, em nome da autora, contendo a discriminação do tratamento necessário e subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia; Desse modo, estando demonstrado que a autora necessita submeter-se a tratamento reparador em decorrência da falha na prestação dos serviços odontológicos, mostra-se cabível a condenação da requerida ao ressarcimento do respectivo custo. Assim, a requerida deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente ao custo do tratamento reparador demonstrado pelo orçamento juntado aos autos. A necessidade de submissão da autora a novo tratamento odontológico constitui consequência direta da falha na prestação dos serviços constatada pela perícia judicial, sendo devida a recomposição integral do prejuízo patrimonial suportado, nos termos dos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A quantia destina-se ao custeio do tratamento reparador indicado no orçamento de fls. 47, cuja necessidade decorre diretamente da falha na prestação dos serviços reconhecida nesta sentença. Quanto aos danos morais, igualmente estão caracterizados. A situação experimentada pela autora extrapola o mero inadimplemento contratual. Trata-se de pessoa idosa que, após submeter-se ao tratamento odontológico contratado, permaneceu praticamente desdentada, sem a adequada reabilitação protética, privada da normal função mastigatória e obrigada a procurar outro profissional para reconstrução integral do tratamento. A prova produzida evidencia significativo comprometimento da qualidade de vida da autora, que permaneceu longo período impossibilitada de mastigar adequadamente, com evidente repercussão sobre sua alimentação, autoestima, convívio social e dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Consideradas a gravidade da falha, extensão dos prejuízos suportados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se suficiente a fixação de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia apta a compensar o sofrimento experimentado pela autora sem importar enriquecimento sem causa. Quanto ao segundo contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 3.000,00, sua exigibilidade também não subsiste. Reconhecida a falha na prestação dos serviços anteriormente contratados, bem como a ruptura da relação de confiança entre as partes, não se mostra legítima a cobrança do ajuste posterior, firmado justamente para continuidade do tratamento defeituoso. A ruptura da confiança, elemento inerente aos contratos de prestação de serviços odontológicos, torna inexigível que a consumidora permaneça vinculada ao fornecedor cuja atuação revelou-se tecnicamente inadequada, legitimando a resolução do ajuste e a contratação de profissional de sua confiança para conclusão da reabilitação bucal. Consequentemente, deve ser declarada sua resolução, vedando-se a cobrança de parcelas eventualmente pendentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes em 11/01/2023, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); DECLARAR inexigíveis as obrigações dele decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 49/50, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobranças, protesto, inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou adoção de medidas executivas fundadas no referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com atualização monetária, a contar da propositura da ação, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária, a contar desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE CARAGUATATUA LTDA ME

Autor MARíLIA ANDRADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 455037/SP

MANOEL OLIVEIRA LEITE

OAB: 64718/SP

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003520-30.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marília Andrade da Silva - Centro Odontologico do Povo de Caraguatatua Ltda Me - Vistos. MARÍLIA ANDRADE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO CARAGUATATUBA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou junto à requerida tratamento odontológico. Sustentou que, durante a execução do tratamento, foram realizadas extrações de praticamente todos os seus dentes, sem adequada informação acerca da necessidade dos procedimentos e sem conclusão do tratamento inicialmente proposto. Aduziu que perdeu a confiança na requerida, necessitando buscar tratamento junto a outro profissional. Requereu a rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade do contrato posteriormente firmado entre as partes, indenização por danos materiais correspondentes ao custo do tratamento reparador, compensação por danos morais e concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança do contrato posterior. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 49/50). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 75/88), sustentando a regularidade dos serviços prestados e impugnando os pedidos formulados na inicial. Houve réplica (fls. 103/114). Foi produzida prova pericial odontológica (fls. 170/184). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. (fls. 188/198). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à autora demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, ônus do qual se desincumbiu. No caso concreto, a prova produzida evidencia falha na prestação dos serviços. A autora contratou tratamento odontológico que contemplava limpeza, restaurações, prótese parcial removível superior e cirurgia para instalação de prótese sobre implantes na arcada inferior. Contudo, restou demonstrado que foram realizadas extrações de praticamente toda a dentição da autora, sem que o tratamento originalmente contratado fosse concluído e sem a adequada reabilitação protética. O conjunto probatório revela, ainda, que a autora permaneceu por longo período sem reabilitação funcional adequada, situação incompatível com a boa prática odontológica e com o dever de informação imposto ao fornecedor de serviços. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o quadro clínico apresentado pela autora. Constatou, ainda, que o tratamento realizado não observou as regras consagradas pela literatura científica, inexistindo plano de tratamento adequado e documentação clínica compatível com a boa prática odontológica, além de permanecer a autora sem adequada reabilitação protética, com comprometimento das funções mastigatória, fonética e estética. Tais conclusões evidenciam defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As impugnações apresentadas pela requerida ao laudo pericial não infirmam suas conclusões. Embora o expert tenha registrado a inexistência de parte da documentação clínica, justamente apontou tal circunstância como uma das falhas verificadas na prestação do serviço, em razão da ausência de planejamento terapêutico adequado e de prontuário compatível com a boa prática odontológica. Ademais, a perícia foi elaborada mediante exame clínico da autora e análise da documentação disponível, concluindo pela existência de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos constatados, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a desconstituir suas conclusões. Também não se verifica demonstração de que a autora tenha recebido esclarecimentos suficientes acerca da extensão das extrações realizadas, dos riscos envolvidos e das consequências decorrentes do procedimento, circunstância que viola o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a celebração de novo contrato para continuidade do tratamento, após a realização das extrações e antes da efetiva conclusão do serviço inicialmente contratado, evidencia manifesta quebra da confiança contratual, tornando inviável exigir da consumidora a continuidade da relação jurídica. Diante desse contexto, impõe-se a resolução do segundo contrato firmado entre as partes, sem qualquer obrigação de pagamento pela autora, devendo a requerida abster-se de promover cobranças, protestos, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou medidas executivas fundadas nesse ajuste. No tocante aos danos materiais, o pedido igualmente comporta acolhimento. A autora juntou aos autos orçamento emitido em 06 de março de 2023 (fls. 47), em nome da paciente, contendo a indicação da necessidade de realização de dois protocolos tipo Gotemberg e quatro a cinco implantes, no valor total de R$ 28.000,00, documento subscrito por profissional devidamente identificado por inscrição no Conselho Regional de Odontologia. A requerida impugnou o orçamento apresentado pela autora, sustentando tratar-se de documento unilateral e desacompanhado de prova do efetivo desembolso. Todavia, a impugnação não prospera. A prova pericial produzida nos autos reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, estabeleceu o nexo causal entre a conduta da requerida e o estado clínico da autora e evidenciou a necessidade de reabilitação odontológica. Nesse contexto, o orçamento juntado aos autos constitui elemento idôneo para quantificação do prejuízo material, sobretudo porque elaborado logo após os fatos, em nome da autora, contendo a discriminação do tratamento necessário e subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia; Desse modo, estando demonstrado que a autora necessita submeter-se a tratamento reparador em decorrência da falha na prestação dos serviços odontológicos, mostra-se cabível a condenação da requerida ao ressarcimento do respectivo custo. Assim, a requerida deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente ao custo do tratamento reparador demonstrado pelo orçamento juntado aos autos. A necessidade de submissão da autora a novo tratamento odontológico constitui consequência direta da falha na prestação dos serviços constatada pela perícia judicial, sendo devida a recomposição integral do prejuízo patrimonial suportado, nos termos dos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A quantia destina-se ao custeio do tratamento reparador indicado no orçamento de fls. 47, cuja necessidade decorre diretamente da falha na prestação dos serviços reconhecida nesta sentença. Quanto aos danos morais, igualmente estão caracterizados. A situação experimentada pela autora extrapola o mero inadimplemento contratual. Trata-se de pessoa idosa que, após submeter-se ao tratamento odontológico contratado, permaneceu praticamente desdentada, sem a adequada reabilitação protética, privada da normal função mastigatória e obrigada a procurar outro profissional para reconstrução integral do tratamento. A prova produzida evidencia significativo comprometimento da qualidade de vida da autora, que permaneceu longo período impossibilitada de mastigar adequadamente, com evidente repercussão sobre sua alimentação, autoestima, convívio social e dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Consideradas a gravidade da falha, extensão dos prejuízos suportados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se suficiente a fixação de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia apta a compensar o sofrimento experimentado pela autora sem importar enriquecimento sem causa. Quanto ao segundo contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 3.000,00, sua exigibilidade também não subsiste. Reconhecida a falha na prestação dos serviços anteriormente contratados, bem como a ruptura da relação de confiança entre as partes, não se mostra legítima a cobrança do ajuste posterior, firmado justamente para continuidade do tratamento defeituoso. A ruptura da confiança, elemento inerente aos contratos de prestação de serviços odontológicos, torna inexigível que a consumidora permaneça vinculada ao fornecedor cuja atuação revelou-se tecnicamente inadequada, legitimando a resolução do ajuste e a contratação de profissional de sua confiança para conclusão da reabilitação bucal. Consequentemente, deve ser declarada sua resolução, vedando-se a cobrança de parcelas eventualmente pendentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes em 11/01/2023, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); DECLARAR inexigíveis as obrigações dele decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 49/50, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobranças, protesto, inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou adoção de medidas executivas fundadas no referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com atualização monetária, a contar da propositura da ação, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária, a contar desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA)