1003519-79.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003519-79.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Cardoso de Freitas - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante o teor dos documentos anexados a fls. 171/173, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida a fls. 40. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 48/49). Isso porque não há que se condicionar o exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, a eventual provocação administrativa junto à ré, à exceção dos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico e aos quais não se amolda a presente demanda. Fixo como ponto controvertido se o autor assinou o documento de fls. 106/114 e se sofreu danos morais e materiais em razão dos fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ), a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações e, ainda, considerando que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor do autor elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao RÉU (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio perita a senhora ADRIANA CRISTINA BUSINARO JOIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se O RÉU para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Determino à ré que, em quinze dias, contados da intimação desta decisão, apresente em cartório o original dos documentos reproduzidos a fls. 106/114, os quais serão imprescindíveis à realização da prova pericial. Desde já assevero ao réu que eventual resistência injustificada no cumprimento integral desta decisão implicará no reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação da penalidade cabível. Intimem-se. Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JULIANO CARDOSO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
MARIA PALOMA SA DAS NEVES
OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003519-79.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Cardoso de Freitas - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante o teor dos documentos anexados a fls. 171/173, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida a fls. 40. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 48/49). Isso porque não há que se condicionar o exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, a eventual provocação administrativa junto à ré, à exceção dos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico e aos quais não se amolda a presente demanda. Fixo como ponto controvertido se o autor assinou o documento de fls. 106/114 e se sofreu danos morais e materiais em razão dos fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ), a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações e, ainda, considerando que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor do autor elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao RÉU (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio perita a senhora ADRIANA CRISTINA BUSINARO JOIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se O RÉU para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Determino à ré que, em quinze dias, contados da intimação desta decisão, apresente em cartório o original dos documentos reproduzidos a fls. 106/114, os quais serão imprescindíveis à realização da prova pericial. Desde já assevero ao réu que eventual resistência injustificada no cumprimento integral desta decisão implicará no reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação da penalidade cabível. Intimem-se. Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)