1003518-75.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003518-75.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.U. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Indefiro tutela antecipada de alimentos provisórios por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão, diante da ausência de comprovação da paternidade. Entretanto, com a vinda do laudo de exame pericial, o pedido de alimentos provisionais será reapreciado. Considerando, contudo, a Súmula 277 do STJ ("Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação"), faculto ao requerido o depósito, em juízo, de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a partir de sua citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Oficie-se ao IMESC para a designação de prova técnica pericial de exame de DNA. Com a data informada, intimem-se por carta AR. Cite-se a parte requerida por mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para a contestação, contados da juntada do mandado ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo ausência de defesa, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAGNA EMILIANA DA SILVA (OAB 436883/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.H.S.U.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNA EMILIANA DA SILVA
OAB: 436883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003518-75.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.U. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Indefiro tutela antecipada de alimentos provisórios por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão, diante da ausência de comprovação da paternidade. Entretanto, com a vinda do laudo de exame pericial, o pedido de alimentos provisionais será reapreciado. Considerando, contudo, a Súmula 277 do STJ ("Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação"), faculto ao requerido o depósito, em juízo, de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a partir de sua citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Oficie-se ao IMESC para a designação de prova técnica pericial de exame de DNA. Com a data informada, intimem-se por carta AR. Cite-se a parte requerida por mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para a contestação, contados da juntada do mandado ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo ausência de defesa, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAGNA EMILIANA DA SILVA (OAB 436883/SP)