1003517-35.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003517-35.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone de Sousa Santos Ramos - - Acácio Luis Ramos Santos - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de medida liminar (interdito proibitório) ajuizada por Simone de Sousa Santos Ramos e Acácio Luis Ramos Santos em face do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Rio Negro, nº 91, Bairro Pegorelli, nesta Comarca, há mais de vinte anos, computada a posse de seus antecessores, e que, em 12 de março de 2025, foram notificados pela parte ré, por meio da Notificação Administrativa nº 44229, para desocupação voluntária do bem no prazo de trinta dias. Postularam a concessão de liminar de interdito proibitório e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em pena pecuniária. À inicial sobrevieram emendas (fls. 35/52 e 56/57). Por decisão de fls. 59/61, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de justificação prévia, realizada às fls. 99/100. Citado, o Município ofereceu contestação (fls. 75/82). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de que o montante de R$ 100.000,00 não corresponderia ao proveito econômico da demanda, requerendo a retificação para valor correspondente à estimativa do bem possuído. No mérito, sustentou tratar-se de área pública, integrante da Matrícula nº 43.794, insuscetível de posse ou de usucapião, caracterizando a ocupação mera detenção de natureza precária, e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Formulou, ainda, pedido reconvencional para que os autores fossem compelidos a desocupar o imóvel, com o desfazimento de eventuais acessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ao qual atribuiu, sob o rótulo de reconvenção, o valor de R$ 1.000,00. Contestação à reconvenção às fls. 127/129. Por decisão de fls. 119/121, indeferiu-se a liminar, por não se extrair, dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência de justificação, prova robusta apta a afastar a condição de bem público do imóvel, tendo sido concedido à parte autora o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária, e determinada a intimação da parte autora para manifestação em réplica. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (autos nº 2252378-41.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público, mantendo-se a decisão agravada. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos extraordinário e especial interpostos pelos autores não foram admitidos na origem, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 21/03/2026. Por despacho de fls. 138/139, determinou-se às partes que especificassem, no prazo comum de quinze dias, as provas que efetivamente pretendessem produzir. O Município manifestou-se às fls. 148, informando não ter provas a produzir. A parte autora, a seu turno, manifestou-se às fls. 143, requerendo a produção de prova oral, por meio das testemunhas já anteriormente arroladas, e de prova pericial, mediante nomeação de perito judicial, ao fundamento da complexidade do litígio possessório. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação formulada pelo Município às fls. 76/77. Com efeito, muito embora a parte autora não tenha declinado critério objetivo de correlação entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, tampouco o impugnante trouxe aos autos elemento concreto, como avaliação ou estimativa fundamentada, apto a demonstrar, desde logo, a existência de valor diverso e mais adequado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sua retificação de ofício, se necessário, após a produção da prova pericial ora deferida, da qual poderá resultar elemento técnico apto a aferir o valor de mercado do imóvel litigioso. 2. Da natureza da pretensão deduzida pelo Município. Tratando-se de ação possessória, dotada de caráter dúplice por força do artigo 556 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, na própria contestação, demandar proteção possessória e as consequências decorrentes do esbulho que alega ter sofrido, independentemente de reconvenção, a qual se revela desnecessária quando a pretensão deduzida se contém nos limites daquele dispositivo. No caso dos autos, o pedido formulado pelo Município (desocupação do imóvel pelos autores, com desfazimento de eventuais acessões e cominação de multa diária) enquadra-se integralmente na hipótese do artigo 556 do CPC, não extrapolando os limites da proteção possessória e de suas consequências legais. Assim, a despeito do rótulo de reconvenção que lhe foi atribuído, a pretensão deve ser recebida e processada como pedido contraposto, formulado na própria contestação, e não como ação reconvencional autônoma, o que não acarreta qualquer nulidade ou prejuízo às partes, porquanto a pretensão foi bem delimitada em capítulo próprio da contestação e a parte autora teve oportunidade de sobre ela se manifestar, sendo certo que o nomen iuris atribuído pela parte não vincula o Juízo. Fica, portanto, prejudicada a exigência de custas ou de valor de causa próprios e autônomos para o pedido, que prossegue vinculado ao processamento único da ação possessória. 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória: (i) a natureza pública ou privada do imóvel situado na Rua Rio Negro, nº 91, Bairro Pegorelli, notadamente a existência e a extensão de eventual sobreposição entre a matrícula invocada pelos autores e a Matrícula nº 43.794, de titularidade do Município, bem como qual registro é dotado de maior antiguidade; e (ii) o tempo, a qualidade e a natureza da posse exercida pelos autores sobre a área, aspecto cuja relevância jurídica está condicionada à prévia elucidação do ponto anterior, uma vez que, tratando-se de bem público, a ocupação configura mera detenção, nos termos da Súmula 619 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 183, § 3º, da CRFB/88. 4. Da prova pericial. Defiro a produção da prova pericial. A perícia terá por objeto apurar a exata delimitação da área ocupada pelos autores, cotejando-a com a Matrícula nº 43.794, de titularidade do Município, e com o título particular invocado pelos autores, esclarecendo se há sobreposição entre os registros e, em caso positivo, qual deles é mais antigo, de modo a subsidiar a definição da natureza pública ou privada do imóvel litigioso. Nomeio o(a) perito(a) Guilherme Gonçalves Borges para a realização dos trabalhos. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472amppagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, § 1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Oportunamente, deverá o(a) senhor(a) perito(a) comunicar o Juízo e as partes quanto ao agendamento. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert, para que informe se aceita a nomeação em até 05 dias úteis, consignando-se a fixação dos honorários periciais no importe de 58 UFESPs (R$ 38,42 cada), totalizando R$ 2.228,36 (item 9 Possessórias/reais, Grau I Anexo da Resolução 910/23 TJSP), pois a parte autora, que pleiteou a prova, é beneficiária da Justiça Gratuita. (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214159). Deverá o(a) senhor(a) perito(a) fornecer as seguintes informações para cadastramento no sistema de pagamento de peritos da Defensoria Pública: CPF, RG/Órgão expedidor, data de nascimento, nome completo, número do INSS, Banco, agência e conta corrente do Banco do Brasil, Endereço completo, cidade de inscrição e número do CCM; sexo, estado civil, telefones e email. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública Paulista para reserva dos honorários periciais, consignando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, tratando-se de perícia técnica relativa a imóvel urbano (Resolução 910/2023 TJ-SP). Oportunamente, com a reserva dos honorários, intime-se o(a) expert para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos. A pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Int. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACáCIO LUIS RAMOS SANTOS
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Autor SIMONE DE SOUSA SANTOS RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
OAB: 92285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003517-35.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone de Sousa Santos Ramos - - Acácio Luis Ramos Santos - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de medida liminar (interdito proibitório) ajuizada por Simone de Sousa Santos Ramos e Acácio Luis Ramos Santos em face do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Rio Negro, nº 91, Bairro Pegorelli, nesta Comarca, há mais de vinte anos, computada a posse de seus antecessores, e que, em 12 de março de 2025, foram notificados pela parte ré, por meio da Notificação Administrativa nº 44229, para desocupação voluntária do bem no prazo de trinta dias. Postularam a concessão de liminar de interdito proibitório e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em pena pecuniária. À inicial sobrevieram emendas (fls. 35/52 e 56/57). Por decisão de fls. 59/61, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de justificação prévia, realizada às fls. 99/100. Citado, o Município ofereceu contestação (fls. 75/82). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de que o montante de R$ 100.000,00 não corresponderia ao proveito econômico da demanda, requerendo a retificação para valor correspondente à estimativa do bem possuído. No mérito, sustentou tratar-se de área pública, integrante da Matrícula nº 43.794, insuscetível de posse ou de usucapião, caracterizando a ocupação mera detenção de natureza precária, e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Formulou, ainda, pedido reconvencional para que os autores fossem compelidos a desocupar o imóvel, com o desfazimento de eventuais acessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ao qual atribuiu, sob o rótulo de reconvenção, o valor de R$ 1.000,00. Contestação à reconvenção às fls. 127/129. Por decisão de fls. 119/121, indeferiu-se a liminar, por não se extrair, dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência de justificação, prova robusta apta a afastar a condição de bem público do imóvel, tendo sido concedido à parte autora o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária, e determinada a intimação da parte autora para manifestação em réplica. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (autos nº 2252378-41.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público, mantendo-se a decisão agravada. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos extraordinário e especial interpostos pelos autores não foram admitidos na origem, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 21/03/2026. Por despacho de fls. 138/139, determinou-se às partes que especificassem, no prazo comum de quinze dias, as provas que efetivamente pretendessem produzir. O Município manifestou-se às fls. 148, informando não ter provas a produzir. A parte autora, a seu turno, manifestou-se às fls. 143, requerendo a produção de prova oral, por meio das testemunhas já anteriormente arroladas, e de prova pericial, mediante nomeação de perito judicial, ao fundamento da complexidade do litígio possessório. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação formulada pelo Município às fls. 76/77. Com efeito, muito embora a parte autora não tenha declinado critério objetivo de correlação entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, tampouco o impugnante trouxe aos autos elemento concreto, como avaliação ou estimativa fundamentada, apto a demonstrar, desde logo, a existência de valor diverso e mais adequado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sua retificação de ofício, se necessário, após a produção da prova pericial ora deferida, da qual poderá resultar elemento técnico apto a aferir o valor de mercado do imóvel litigioso. 2. Da natureza da pretensão deduzida pelo Município. Tratando-se de ação possessória, dotada de caráter dúplice por força do artigo 556 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, na própria contestação, demandar proteção possessória e as consequências decorrentes do esbulho que alega ter sofrido, independentemente de reconvenção, a qual se revela desnecessária quando a pretensão deduzida se contém nos limites daquele dispositivo. No caso dos autos, o pedido formulado pelo Município (desocupação do imóvel pelos autores, com desfazimento de eventuais acessões e cominação de multa diária) enquadra-se integralmente na hipótese do artigo 556 do CPC, não extrapolando os limites da proteção possessória e de suas consequências legais. Assim, a despeito do rótulo de reconvenção que lhe foi atribuído, a pretensão deve ser recebida e processada como pedido contraposto, formulado na própria contestação, e não como ação reconvencional autônoma, o que não acarreta qualquer nulidade ou prejuízo às partes, porquanto a pretensão foi bem delimitada em capítulo próprio da contestação e a parte autora teve oportunidade de sobre ela se manifestar, sendo certo que o nomen iuris atribuído pela parte não vincula o Juízo. Fica, portanto, prejudicada a exigência de custas ou de valor de causa próprios e autônomos para o pedido, que prossegue vinculado ao processamento único da ação possessória. 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória: (i) a natureza pública ou privada do imóvel situado na Rua Rio Negro, nº 91, Bairro Pegorelli, notadamente a existência e a extensão de eventual sobreposição entre a matrícula invocada pelos autores e a Matrícula nº 43.794, de titularidade do Município, bem como qual registro é dotado de maior antiguidade; e (ii) o tempo, a qualidade e a natureza da posse exercida pelos autores sobre a área, aspecto cuja relevância jurídica está condicionada à prévia elucidação do ponto anterior, uma vez que, tratando-se de bem público, a ocupação configura mera detenção, nos termos da Súmula 619 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 183, § 3º, da CRFB/88. 4. Da prova pericial. Defiro a produção da prova pericial. A perícia terá por objeto apurar a exata delimitação da área ocupada pelos autores, cotejando-a com a Matrícula nº 43.794, de titularidade do Município, e com o título particular invocado pelos autores, esclarecendo se há sobreposição entre os registros e, em caso positivo, qual deles é mais antigo, de modo a subsidiar a definição da natureza pública ou privada do imóvel litigioso. Nomeio o(a) perito(a) Guilherme Gonçalves Borges para a realização dos trabalhos. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472amppagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, § 1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Oportunamente, deverá o(a) senhor(a) perito(a) comunicar o Juízo e as partes quanto ao agendamento. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert, para que informe se aceita a nomeação em até 05 dias úteis, consignando-se a fixação dos honorários periciais no importe de 58 UFESPs (R$ 38,42 cada), totalizando R$ 2.228,36 (item 9 Possessórias/reais, Grau I Anexo da Resolução 910/23 TJSP), pois a parte autora, que pleiteou a prova, é beneficiária da Justiça Gratuita. (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214159). Deverá o(a) senhor(a) perito(a) fornecer as seguintes informações para cadastramento no sistema de pagamento de peritos da Defensoria Pública: CPF, RG/Órgão expedidor, data de nascimento, nome completo, número do INSS, Banco, agência e conta corrente do Banco do Brasil, Endereço completo, cidade de inscrição e número do CCM; sexo, estado civil, telefones e email. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública Paulista para reserva dos honorários periciais, consignando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, tratando-se de perícia técnica relativa a imóvel urbano (Resolução 910/2023 TJ-SP). Oportunamente, com a reserva dos honorários, intime-se o(a) expert para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos. A pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Int. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)