Detalhe do processo

1003514-94.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1003514-94.2026.8.13.0518/MG AUTOR : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) RÉU : MARLENE RONCHINI MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO RONCHINI MUNIZ (OAB MG096564) RÉU : NILTON SHIRLEY MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO RONCHINI MUNIZ (OAB MG096564) DECISÃO Vistos. 1- Tendo sido as partes intimadas no saneador a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova pericial para apuração do valor locatício de mercado, enquanto os réus defenderam a desnecessidade da perícia e requereram depoimento pessoal, prova documental e testemunhal. Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel, mostra-se pertinente a produção de prova pericial, sendo desnecessárias as demais provas requeridas. Indefiro as demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, por não se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Os fatos a que se destinam, relacionados às tratativas extrajudiciais e à manifestação da autora acerca do valor do aluguel, já se encontram suficientemente documentados nos autos, de modo que a produção de prova oral não contribuiria para o esclarecimento da questão controvertida, consistente na apuração do valor locatício de mercado. Do mesmo modo, a prova documental requerida consiste, em essência, na reiteração de documentos já acostados aos autos, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, ressalvada a hipótese de juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 2- Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Réu MARLENE RONCHINI MUNIZ

Réu NILTON SHIRLEY MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RONCHINI MUNIZ

OAB: 96564/MG

MARCIO RAFAEL GAZZINEO

OAB: 23495/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1003514-94.2026.8.13.0518/MG AUTOR : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) RÉU : MARLENE RONCHINI MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO RONCHINI MUNIZ (OAB MG096564) RÉU : NILTON SHIRLEY MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO RONCHINI MUNIZ (OAB MG096564) DECISÃO Vistos. 1- Tendo sido as partes intimadas no saneador a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova pericial para apuração do valor locatício de mercado, enquanto os réus defenderam a desnecessidade da perícia e requereram depoimento pessoal, prova documental e testemunhal. Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel, mostra-se pertinente a produção de prova pericial, sendo desnecessárias as demais provas requeridas. Indefiro as demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, por não se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Os fatos a que se destinam, relacionados às tratativas extrajudiciais e à manifestação da autora acerca do valor do aluguel, já se encontram suficientemente documentados nos autos, de modo que a produção de prova oral não contribuiria para o esclarecimento da questão controvertida, consistente na apuração do valor locatício de mercado. Do mesmo modo, a prova documental requerida consiste, em essência, na reiteração de documentos já acostados aos autos, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, ressalvada a hipótese de juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 2- Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.