1003512-97.2024.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003512-97.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.Z.S.C. - V.A.S. - P.Z da S.C., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de sua genitor V.A da S., alegando, em síntese, que o réu é portador de transtornos metais e comportamentais, faz uso de medicamentos controlados, não possuindo discernimento e condições para a prática de atos da vida civil. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando a autora para o cargo de curadora. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi indeferido (fls. 30/31). O réu foi devidamente citado (fls. 62) e não contestou o pedido (fls. 63). Laudo pericial foi acostado às fls. 130/145. Houve manifestação da parte autora a fls. 149/151. Diante da conclusão do laudo pericial, foi determinada a nomeação de curador(a) especial à ré (fls. 161). O curador especial do réu contestou por negativa geral e requereu a improcedência da ação (fls. 175/177). A fls. 186, o representante do Ministério Público reiterou o parecer de fls. 156/458, em que opina pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. O pedido é procedente. A autora comprovou que é filha do requerido. O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 130/145 concluiu ser o mesmo portador de Síndrome de dependência química de álcool - F10, com comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades, com restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e necessita de supervisão de terceiros durante o dia todo, sendo o quadro irreversível. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações e documentos constantes na inicial e o laudo pericial. Ademais, o representante do Ministério Público foi favorável do pedido. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de V.A da S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio a autora P.Z da S.C. para exercer o cargo de curadora de V.A da S., mediante termo de compromisso, ficando dispensada de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Com o trânsito em julgado, intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.Z.S.C.
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ TIAGO DONÁ
OAB: 287331/SP
ALINE REIS
OAB: 312097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003512-97.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.Z.S.C. - V.A.S. - P.Z da S.C., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de sua genitor V.A da S., alegando, em síntese, que o réu é portador de transtornos metais e comportamentais, faz uso de medicamentos controlados, não possuindo discernimento e condições para a prática de atos da vida civil. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando a autora para o cargo de curadora. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi indeferido (fls. 30/31). O réu foi devidamente citado (fls. 62) e não contestou o pedido (fls. 63). Laudo pericial foi acostado às fls. 130/145. Houve manifestação da parte autora a fls. 149/151. Diante da conclusão do laudo pericial, foi determinada a nomeação de curador(a) especial à ré (fls. 161). O curador especial do réu contestou por negativa geral e requereu a improcedência da ação (fls. 175/177). A fls. 186, o representante do Ministério Público reiterou o parecer de fls. 156/458, em que opina pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. O pedido é procedente. A autora comprovou que é filha do requerido. O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 130/145 concluiu ser o mesmo portador de Síndrome de dependência química de álcool - F10, com comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades, com restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e necessita de supervisão de terceiros durante o dia todo, sendo o quadro irreversível. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações e documentos constantes na inicial e o laudo pericial. Ademais, o representante do Ministério Público foi favorável do pedido. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de V.A da S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio a autora P.Z da S.C. para exercer o cargo de curadora de V.A da S., mediante termo de compromisso, ficando dispensada de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Com o trânsito em julgado, intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP)