1003507-23.2021.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003507-23.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.T.A. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por M.V.T.A., menor impúbere, representada por sua genitora L.T.A., em face de M.N. O réu foi regularmente citado, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Todavia, tratando-se de demanda que versa sobre estado da pessoa e direito indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente dispõe o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de contestação não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, impondo-se a regular instrução processual para formação do convencimento judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a alegada paternidade biológica do requerido em relação à autora, sendo necessária a produção de prova pericial genética para o adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO a realização de perícia genética (exame de DNA), a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças necessárias à identificação das partes, solicitando o agendamento da perícia, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo referido órgão. Intimem-se a representante legal da autora e o requerido para comparecimento na data, horário e local designados pelo IMESC, advertindo-se que a recusa injustificada à submissão ao exame poderá ser valorada como elemento probatório, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo como ponto controvertido: a) verificar, mediante exame genético, se o requerido M.N. é o pai biológico da autora M.V.T.A. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias ou para julgamento. Int. - ADV: ANDRÉ ADENIR VELO (OAB 292973/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.V.T.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ADENIR VELO
OAB: 292973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003507-23.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.T.A. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por M.V.T.A., menor impúbere, representada por sua genitora L.T.A., em face de M.N. O réu foi regularmente citado, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Todavia, tratando-se de demanda que versa sobre estado da pessoa e direito indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente dispõe o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de contestação não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, impondo-se a regular instrução processual para formação do convencimento judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a alegada paternidade biológica do requerido em relação à autora, sendo necessária a produção de prova pericial genética para o adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO a realização de perícia genética (exame de DNA), a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças necessárias à identificação das partes, solicitando o agendamento da perícia, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo referido órgão. Intimem-se a representante legal da autora e o requerido para comparecimento na data, horário e local designados pelo IMESC, advertindo-se que a recusa injustificada à submissão ao exame poderá ser valorada como elemento probatório, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo como ponto controvertido: a) verificar, mediante exame genético, se o requerido M.N. é o pai biológico da autora M.V.T.A. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias ou para julgamento. Int. - ADV: ANDRÉ ADENIR VELO (OAB 292973/SP)