Detalhe do processo

1003507-18.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003507-18.2025.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Thamires da Silv Alves - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL DESDE JANEIRO DE 2021. NOVO PEDIDO DE ISENÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO PELO IMESC, EM MARÇO DE 2023, ATESTANDO DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APÓS NOVA AVALIAÇÃO, EM AGOSTO DE 2025, FOI EMITIDO LAUDO DIVERGENTE, ATESTANDO O GRAU MODERADO DA DEFICIÊNCIA. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O EQUÍVOCO DA SEGUNDA AVALIAÇÃO, POSTO SE TRATAR DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS RECENTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 13-A DA LEI ESTADUAL N° 13.296/08 PARA ISENÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E QUE RETROAGE À DATA EM QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Janaina Simon Medeiros (OAB: 518304/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor THAMIRES DA SILV ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA SIMON MEDEIROS

OAB: 518304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003507-18.2025.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Thamires da Silv Alves - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL DESDE JANEIRO DE 2021. NOVO PEDIDO DE ISENÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO PELO IMESC, EM MARÇO DE 2023, ATESTANDO DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APÓS NOVA AVALIAÇÃO, EM AGOSTO DE 2025, FOI EMITIDO LAUDO DIVERGENTE, ATESTANDO O GRAU MODERADO DA DEFICIÊNCIA. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O EQUÍVOCO DA SEGUNDA AVALIAÇÃO, POSTO SE TRATAR DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS RECENTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 13-A DA LEI ESTADUAL N° 13.296/08 PARA ISENÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E QUE RETROAGE À DATA EM QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Janaina Simon Medeiros (OAB: 518304/SP) - 16º Andar, Sala 1607