1003507-05.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003507-05.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.N.S. - O.S.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação, promovido por M.L.N.S, menor representada por sua genitora M.K.M, em face de O.De.S.F, alegando, em síntese, que a obrigação alimentar foi originariamente ajustada em ação de conhecimento anterior (autos nº 0006996-31.2019.8.26.0266), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, sendo posteriormente majorada, por novo acordo homologado (autos nº 0003998-63.2024.8.26.0477), para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, com incidência sobre férias, 13º salário e horas extras. Sustentou que os alimentos vinham sendo satisfeitos em patamar inferior ao devido, razão pela qual postulou a cobrança da diferença, observados os percentuais de 20% no período de março de 2020 a maio de 2024 e de 30% a partir de junho de 2024, com os consectários legais. Devidamente intimado (fls. 40), o executado apresentou impugnação, alegando, em resumo, que os descontos são efetuados diretamente em folha de pagamento por sua empregadora (Fundação CASA), a qual observa os percentuais fixados no título, de modo que não teria qualquer ingerência sobre os cálculos, sustentando ser indevida a ele a imputação de eventual diferença (fls. 41/52). Determinada a apresentação de documentos pela fonte pagadora (fls. 142/176) e diante da divergência instaurada quanto aos valores efetivamente descontados, foi deferida a realização de perícia contábil. O laudo pericial (fls. 249/269) concluiu pela existência de débito alimentar decorrente da exclusão indevida de verbas remuneratórias da base de cálculo dos alimentos, apurando o montante de R$ 52.401,67, que, atualizado e acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento, alcançou R$ 62.882,01. Instado a esclarecer os pontos suscitados pelas partes, inclusive quanto à eventual não consideração de valores pagos a título de pensão incidente sobre férias (fls. 291), o perito judicial ratificou, em mais de uma oportunidade (fls. 298/301, 327/328 e 387/388), as conclusões do laudo, consignando que a apuração observou estritamente os parâmetros dos títulos executivos e que determinadas verbas remuneratórias habituais foram indevidamente afastadas da base de incidência pela fonte pagadora. O executado, por sua vez, apresentou parecer técnico particular (fls. 358/364), no qual questionou os critérios de apuração do débito, notadamente quanto aos valores tidos por efetivamente pagos e ao termo inicial da correção monetária e dos juros; contudo, o próprio parecer reconheceu a existência de saldo devedor expressivo, apurando débito de aproximadamente R$ 52.328,59. A exequente impugnou o referido parecer (fls. 369/376), reiterando a correção do laudo e pugnando por sua homologação. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo pericial (fls. 389/394). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que embora seja possível questionar o ajuizamento da presente execução para cobrança de parcelas alimentares pagas a menor desde o ano de 2020, tal circunstância, por si só, não conduz à perda do direito material perseguido pela exequente. Com efeito, a teoria da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe a formação de legítima expectativa na contraparte quanto ao não exercício de determinado direito. Todavia, sua aplicação deve ser analisada com extrema cautela nas relações envolvendo alimentos de menor de idade, em razão da natureza indisponível do direito alimentar e da necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Os alimentos destinam-se à garantia da subsistência e do desenvolvimento digno do alimentando, não sendo admissível que a eventual inércia do representante legal implique renúncia tácita ou perda do crédito alimentar pertencente ao menor. Assim, ainda que tenha havido demora no ajuizamento da execução, tal fato não autoriza o reconhecimento da supressio nem a extinção do feito, permanecendo hígida a pretensão executiva relativamente às parcelas exigíveis, observadas apenas as limitações legais eventualmente aplicáveis quanto à forma de cobrança. A controvérsia posta nos autos cinge-se à apuração das diferenças de pensão alimentícia decorrentes dos acordos homologados judicialmente, tendo sido dirimida por meio de prova pericial contábil, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao amplo contraditório. A perícia foi conclusiva ao apontar que a obrigação alimentar vinha sendo adimplida em valor inferior ao efetivamente devido, em razão da exclusão indevida de verbas remuneratórias de natureza habitual da base de cálculo dos alimentos. Tais conclusões, longe de restarem infirmadas, foram expressamente ratificadas pelo perito judicial nas diversas oportunidades em que instado a se manifestar, tendo o expert demonstrado, de forma técnica e fundamentada, a observância dos parâmetros estabelecidos nos títulos executivos. As objeções deduzidas pelo executado não se mostram aptas a desconstituir o trabalho pericial. O parecer técnico particular por ele acostado limitou-se a questionar critérios de apuração, sem apontar erro material ou vício técnico concreto capaz de comprometer a higidez das conclusões oficiais. Ao contrário, o próprio parecer contratado pela parte executada reconheceu a existência de débito de monta praticamente equivalente ao apurado pela perícia judicial (R$ 52.328,59 e R$ 52.401,67, respectivamente), circunstância que, longe de favorecer a tese defensiva, reforça a correção do laudo. Tampouco prospera a alegação de ausência de responsabilidade do executado ao argumento de que os descontos são realizados diretamente pela fonte pagadora. A obrigação alimentar foi fixada judicialmente em desfavor do próprio executado, a quem incumbe zelar por seu integral e correto adimplemento. Eventual falha da empregadora na operacionalização dos descontos não tem o condão de eximi-lo do dever de solver a dívida, ressalvado tão somente o direito de, pelas vias próprias, buscar o ressarcimento em face de quem entender de direito. Admitir o contrário implicaria transferir ao alimentando, parte hipossuficiente e incapaz, o ônus de arcar com o inadimplemento de verba de natureza essencial à sua subsistência, o que não se pode tolerar. Nesse contexto, os elementos coligidos aos autos amparam de forma segura as conclusões periciais, não havendo prova capaz de infirmá-las, razão pela qual a impugnação não merece acolhida, em consonância, ademais, com o parecer ministerial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 249/269, ratificado às fls. 298/301, 327/328 e 387/388, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, reconhecendo como devido o débito nele apurado, com os acréscimos legais próprios da fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se na execução, intimando-se a exequente para que apresente, em 15 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Com a juntada, intime-se o executado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução no rito da expropriação de bens. Ressalto, por fim, que a qualquer momento as partes podem formalizar acordo de parcelamento do débito, mediante juntada de petição conjunta para ser homologada pelo Juízo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, para liberação dos honorários periciais em favor do Perito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA (OAB 450521/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.N.S.
Réu O.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DOS SANTOS CALEJON
OAB: 466942/SP
ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA
OAB: 445669/SP
SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA
OAB: 450521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003507-05.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.N.S. - O.S.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação, promovido por M.L.N.S, menor representada por sua genitora M.K.M, em face de O.De.S.F, alegando, em síntese, que a obrigação alimentar foi originariamente ajustada em ação de conhecimento anterior (autos nº 0006996-31.2019.8.26.0266), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, sendo posteriormente majorada, por novo acordo homologado (autos nº 0003998-63.2024.8.26.0477), para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, com incidência sobre férias, 13º salário e horas extras. Sustentou que os alimentos vinham sendo satisfeitos em patamar inferior ao devido, razão pela qual postulou a cobrança da diferença, observados os percentuais de 20% no período de março de 2020 a maio de 2024 e de 30% a partir de junho de 2024, com os consectários legais. Devidamente intimado (fls. 40), o executado apresentou impugnação, alegando, em resumo, que os descontos são efetuados diretamente em folha de pagamento por sua empregadora (Fundação CASA), a qual observa os percentuais fixados no título, de modo que não teria qualquer ingerência sobre os cálculos, sustentando ser indevida a ele a imputação de eventual diferença (fls. 41/52). Determinada a apresentação de documentos pela fonte pagadora (fls. 142/176) e diante da divergência instaurada quanto aos valores efetivamente descontados, foi deferida a realização de perícia contábil. O laudo pericial (fls. 249/269) concluiu pela existência de débito alimentar decorrente da exclusão indevida de verbas remuneratórias da base de cálculo dos alimentos, apurando o montante de R$ 52.401,67, que, atualizado e acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento, alcançou R$ 62.882,01. Instado a esclarecer os pontos suscitados pelas partes, inclusive quanto à eventual não consideração de valores pagos a título de pensão incidente sobre férias (fls. 291), o perito judicial ratificou, em mais de uma oportunidade (fls. 298/301, 327/328 e 387/388), as conclusões do laudo, consignando que a apuração observou estritamente os parâmetros dos títulos executivos e que determinadas verbas remuneratórias habituais foram indevidamente afastadas da base de incidência pela fonte pagadora. O executado, por sua vez, apresentou parecer técnico particular (fls. 358/364), no qual questionou os critérios de apuração do débito, notadamente quanto aos valores tidos por efetivamente pagos e ao termo inicial da correção monetária e dos juros; contudo, o próprio parecer reconheceu a existência de saldo devedor expressivo, apurando débito de aproximadamente R$ 52.328,59. A exequente impugnou o referido parecer (fls. 369/376), reiterando a correção do laudo e pugnando por sua homologação. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo pericial (fls. 389/394). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que embora seja possível questionar o ajuizamento da presente execução para cobrança de parcelas alimentares pagas a menor desde o ano de 2020, tal circunstância, por si só, não conduz à perda do direito material perseguido pela exequente. Com efeito, a teoria da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe a formação de legítima expectativa na contraparte quanto ao não exercício de determinado direito. Todavia, sua aplicação deve ser analisada com extrema cautela nas relações envolvendo alimentos de menor de idade, em razão da natureza indisponível do direito alimentar e da necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Os alimentos destinam-se à garantia da subsistência e do desenvolvimento digno do alimentando, não sendo admissível que a eventual inércia do representante legal implique renúncia tácita ou perda do crédito alimentar pertencente ao menor. Assim, ainda que tenha havido demora no ajuizamento da execução, tal fato não autoriza o reconhecimento da supressio nem a extinção do feito, permanecendo hígida a pretensão executiva relativamente às parcelas exigíveis, observadas apenas as limitações legais eventualmente aplicáveis quanto à forma de cobrança. A controvérsia posta nos autos cinge-se à apuração das diferenças de pensão alimentícia decorrentes dos acordos homologados judicialmente, tendo sido dirimida por meio de prova pericial contábil, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao amplo contraditório. A perícia foi conclusiva ao apontar que a obrigação alimentar vinha sendo adimplida em valor inferior ao efetivamente devido, em razão da exclusão indevida de verbas remuneratórias de natureza habitual da base de cálculo dos alimentos. Tais conclusões, longe de restarem infirmadas, foram expressamente ratificadas pelo perito judicial nas diversas oportunidades em que instado a se manifestar, tendo o expert demonstrado, de forma técnica e fundamentada, a observância dos parâmetros estabelecidos nos títulos executivos. As objeções deduzidas pelo executado não se mostram aptas a desconstituir o trabalho pericial. O parecer técnico particular por ele acostado limitou-se a questionar critérios de apuração, sem apontar erro material ou vício técnico concreto capaz de comprometer a higidez das conclusões oficiais. Ao contrário, o próprio parecer contratado pela parte executada reconheceu a existência de débito de monta praticamente equivalente ao apurado pela perícia judicial (R$ 52.328,59 e R$ 52.401,67, respectivamente), circunstância que, longe de favorecer a tese defensiva, reforça a correção do laudo. Tampouco prospera a alegação de ausência de responsabilidade do executado ao argumento de que os descontos são realizados diretamente pela fonte pagadora. A obrigação alimentar foi fixada judicialmente em desfavor do próprio executado, a quem incumbe zelar por seu integral e correto adimplemento. Eventual falha da empregadora na operacionalização dos descontos não tem o condão de eximi-lo do dever de solver a dívida, ressalvado tão somente o direito de, pelas vias próprias, buscar o ressarcimento em face de quem entender de direito. Admitir o contrário implicaria transferir ao alimentando, parte hipossuficiente e incapaz, o ônus de arcar com o inadimplemento de verba de natureza essencial à sua subsistência, o que não se pode tolerar. Nesse contexto, os elementos coligidos aos autos amparam de forma segura as conclusões periciais, não havendo prova capaz de infirmá-las, razão pela qual a impugnação não merece acolhida, em consonância, ademais, com o parecer ministerial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 249/269, ratificado às fls. 298/301, 327/328 e 387/388, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, reconhecendo como devido o débito nele apurado, com os acréscimos legais próprios da fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se na execução, intimando-se a exequente para que apresente, em 15 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Com a juntada, intime-se o executado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução no rito da expropriação de bens. Ressalto, por fim, que a qualquer momento as partes podem formalizar acordo de parcelamento do débito, mediante juntada de petição conjunta para ser homologada pelo Juízo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, para liberação dos honorários periciais em favor do Perito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA (OAB 450521/SP)