Detalhe do processo

1003506-05.2025.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003506-05.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaffet dos Santos Arruda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JAFFET DOS SANTOS ARRUDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em trâmite perante esta 3ª Vara Cível. A petição inicial sustentou a contratação de mútuo feneratício consignado de R$ 11.239,20 em 24 prestações de R$ 468,30, insurgindo-se contra descontos mensais em folha no valor de R$ 669,25. Postulou o autor a inexigibilidade dos valores sobressalentes, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira contestou o feito alegando a regularidade de Cartão de Crédito Consignado com saques complementares sucessivos e desconto mínimo em folha atrelado à margem legal de consignação. Saneado o processo e determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo pericial às fls. 393/455, concluindo pela conformidade dos descontos e pela inexistência de indébito apurado na data-base periciada. O réu manifestou concordância integral com a prova técnica (fls. 461/463), ao passo que a parte autora apresentou pedido de quesitos suplementares (fls. 465/473). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Verifico que a manifestação de fls. 465/473, malgrado rotulada como "quesitos suplementares", consubstancia pedido de esclarecimentos ao laudo pericial contábil, regido pelo artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que os quesitos suplementares do artigo 469 do mesmo diploma devem ser deduzidos durante a realização da perícia, e não após a apresentação da peça conclusiva. De se considerar que grande parte das indagações articuladas pelo requerente desborda dos limites técnicos e do escopo fixado na decisão saneadora preclusa de fls. 321/323. Com efeito, a pretensão de impor ao vistor judicial a confecção de cálculo alternativo com exclusão da capitalização de juros revela-se descabida, porquanto a decisão saneadora não determinou o afastamento da taxa ou da forma de incidência contratada, cabendo ao experto ater-se às cláusulas pactuadas. Do mesmo modo, indagações acerca da incidência de normas regulatórias sobre cartão de crédito e a interpretação de teses jurídicas colidentes consubstanciam matéria estritamente de direito, de competência indelegável deste Magistrado. Mister destacar, outrossim, que a inexistência de contrato formal condizente com a quantia de R$ 11.239,20 em 24 parcelas de R$ 468,30 já foi expressamente atestada pela perícia, descabendo exigir do auxiliar judicial elucubrações sobre simulações ou estimativas fáticas extrajudiciais da parte. Curial ressaltar, por outro lado, que assiste razão parcial ao impugnante unicamente quanto à necessidade de dissipar pequenas dúvidas materiais e metodológicas que constam do trabalho técnico. Verifico haver discreta divergência numérica entre o valor do saldo apurado no corpo do laudo (R$ 14,16) e o constante da planilha de fechamento (R$ 14,19), justificando-se a pronta elucidação, sem prejuízo de breve esclarecimento técnico pelo perito quanto à sistemática contábil adotada para a imputação dos pagamentos parciais (abatimento prévio de IOF, encargos e seguros). Diante de tal cenário, de se acolher em parte a pretensão para deferir esclarecimentos estritamente pontuais, indeferindo-se os demais quesitos impertinentes e protelatórios, nos termos do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECEBO a petição de fls. 465/473 como pedido de esclarecimentos ao laudo pericial (art. 477, § 2º, II, do CPC) e DEFIRO a intimação do perito judicial para responder exclusivamente aos itens 14 (ordem de apropriação dos pagamentos) e 16 (justificação da divergência numérica entre R$ 14,16 e R$ 14,19); b) INDEFIRO os demais quesitos formulados às fls. 465/473, por versarem sobre matéria de direito afeta ao mérito da ação, teses preclusas desprovidas de comando na decisão saneadora ou temas já exauridos no laudo; c) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Rubens Pedretti Junior, por correio eletrônico institucional, para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias; d) Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para deliberação final e julgamento. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JACQUELINE MATILDE DA SILVA (OAB 419661/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor JAFFET DOS SANTOS ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

OAB: 32909/SP

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JACQUELINE MATILDE DA SILVA

OAB: 419661/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003506-05.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaffet dos Santos Arruda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JAFFET DOS SANTOS ARRUDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em trâmite perante esta 3ª Vara Cível. A petição inicial sustentou a contratação de mútuo feneratício consignado de R$ 11.239,20 em 24 prestações de R$ 468,30, insurgindo-se contra descontos mensais em folha no valor de R$ 669,25. Postulou o autor a inexigibilidade dos valores sobressalentes, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira contestou o feito alegando a regularidade de Cartão de Crédito Consignado com saques complementares sucessivos e desconto mínimo em folha atrelado à margem legal de consignação. Saneado o processo e determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo pericial às fls. 393/455, concluindo pela conformidade dos descontos e pela inexistência de indébito apurado na data-base periciada. O réu manifestou concordância integral com a prova técnica (fls. 461/463), ao passo que a parte autora apresentou pedido de quesitos suplementares (fls. 465/473). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Verifico que a manifestação de fls. 465/473, malgrado rotulada como "quesitos suplementares", consubstancia pedido de esclarecimentos ao laudo pericial contábil, regido pelo artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que os quesitos suplementares do artigo 469 do mesmo diploma devem ser deduzidos durante a realização da perícia, e não após a apresentação da peça conclusiva. De se considerar que grande parte das indagações articuladas pelo requerente desborda dos limites técnicos e do escopo fixado na decisão saneadora preclusa de fls. 321/323. Com efeito, a pretensão de impor ao vistor judicial a confecção de cálculo alternativo com exclusão da capitalização de juros revela-se descabida, porquanto a decisão saneadora não determinou o afastamento da taxa ou da forma de incidência contratada, cabendo ao experto ater-se às cláusulas pactuadas. Do mesmo modo, indagações acerca da incidência de normas regulatórias sobre cartão de crédito e a interpretação de teses jurídicas colidentes consubstanciam matéria estritamente de direito, de competência indelegável deste Magistrado. Mister destacar, outrossim, que a inexistência de contrato formal condizente com a quantia de R$ 11.239,20 em 24 parcelas de R$ 468,30 já foi expressamente atestada pela perícia, descabendo exigir do auxiliar judicial elucubrações sobre simulações ou estimativas fáticas extrajudiciais da parte. Curial ressaltar, por outro lado, que assiste razão parcial ao impugnante unicamente quanto à necessidade de dissipar pequenas dúvidas materiais e metodológicas que constam do trabalho técnico. Verifico haver discreta divergência numérica entre o valor do saldo apurado no corpo do laudo (R$ 14,16) e o constante da planilha de fechamento (R$ 14,19), justificando-se a pronta elucidação, sem prejuízo de breve esclarecimento técnico pelo perito quanto à sistemática contábil adotada para a imputação dos pagamentos parciais (abatimento prévio de IOF, encargos e seguros). Diante de tal cenário, de se acolher em parte a pretensão para deferir esclarecimentos estritamente pontuais, indeferindo-se os demais quesitos impertinentes e protelatórios, nos termos do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECEBO a petição de fls. 465/473 como pedido de esclarecimentos ao laudo pericial (art. 477, § 2º, II, do CPC) e DEFIRO a intimação do perito judicial para responder exclusivamente aos itens 14 (ordem de apropriação dos pagamentos) e 16 (justificação da divergência numérica entre R$ 14,16 e R$ 14,19); b) INDEFIRO os demais quesitos formulados às fls. 465/473, por versarem sobre matéria de direito afeta ao mérito da ação, teses preclusas desprovidas de comando na decisão saneadora ou temas já exauridos no laudo; c) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Rubens Pedretti Junior, por correio eletrônico institucional, para que apresente seus esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias; d) Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para deliberação final e julgamento. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JACQUELINE MATILDE DA SILVA (OAB 419661/SP)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003506-05.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaffet dos Santos Arruda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor do i. Perito, nos termos do formulário apresentado. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JACQUELINE MATILDE DA SILVA (OAB 419661/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)