Detalhe do processo

1003499-82.2025.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003499-82.2025.8.26.0168 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Visual Multimarcas Dracena Eireli Epp - Ingeniu Construção Ltda Epp - Vistos. O v. acórdão de fls. 201/205 deu provimento à apelação da embargante para desconstituir a sentença de fls. 150/152, por cerceamento de defesa, e determinar o prosseguimento da instrução com produção de prova técnica e oral. O julgado transitou em julgado (fl. 207), e os autos retornaram à origem (fl. 208). Cumpre, portanto, organizar a instrução de acordo com os limites do pronunciamento colegiado. Quanto às questões controvertidas: a prova deverá recair sobre a causa jurídica subjacente aos cheques executados; a alegada prática de agiotagem; o uso das cártulas pelo então administrador Rodrigo Fernando de Freitas Rufino em negócios próprios e a eventual ausência de proveito para a embargante; e, a alegação de que as datas de pagamento foram preenchidas em momento posterior à emissão dos títulos. No que diz respeito ao ônus da prova, os cheques não circularam e foram sacados nominalmente em favor da embargada, de modo que são oponíveis as exceções pessoais relacionadas ao negócio subjacente, conforme expressamente reconhecido no acórdão. Além disso, a pluralidade das cártulas, a alegação de preenchimento posterior pelo antigo administrador, os extratos bancários apresentados e a ausência, até o momento, de identificação concreta da operação que teria originado o crédito conferem verossimilhança suficiente à alegação de estipulação usurária para fins exclusivamente probatórios. Com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à embargada o ônus de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação subjacente, inclusive sua origem, os valores efetivamente entregues ou disponibilizados, a contraprestação ajustada e os documentos fiscais, contábeis ou bancários correspondentes. À embargante incumbe provar os fatos que permanecem em sua esfera de disponibilidade, especialmente o alegado abuso dos poderes de administração, a destinação dos títulos a negócios particulares, a ausência de benefício à empresa e o preenchimento posterior das datas. A distribuição ora fixada não antecipa o julgamento do mérito. Em relação à prova documental e exibição dos títulos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão complementar a documentação estritamente relacionada aos pontos controvertidos. No mesmo prazo, a embargada deverá apresentar os originais dos cheques que instruem a execução principal ou, se não os possuir, indicar precisamente quem os detém e requerer as providências necessárias à exibição, sob as consequências dos arts. 396 a 400 do CPC. A embargada deverá juntar, em particular, contrato, recibos, notas fiscais, comprovantes de transferência, registros contábeis ou outros documentos capazes de individualizar a origem e a regularidade do crédito. A embargante deverá indicar os documentos societários, bancários e de representação que sustentem as alegações de desvio de finalidade e de ausência de proveito empresarial. Defiro a realização de prova pericial documentoscópica, limitada ao exame material dos cheques, para verificar: (i) diferenças de tintas ou instrumentos escritores; sinais de acréscimo, sobreposição, rasura ou preenchimento posterior; (ii) a possibilidade técnica de estabelecer a sequência entre o lançamento das datas e os demais campos; e, (iii) as limitações científicas da análise. A perícia não abrangerá conclusões jurídicas sobre a existência de agiotagem ou sobre a validade da obrigação. Defiro a prova pericial e nomeio perito JORGE ROBERTO GRISANTEpara realização da perícia grafotécnica, e-mail:jgrisante1806@gmail.com, telefone(18) 99691-3261. Fixo seus honorários em R$1.728,90 (Um mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a senha do processo, intime-se o expert, via e-mail, para manifestar se aceita o encargo, e em caso positivo, designar data, horário e local para a coleta do material grafotécnico. Na hipótese de aceitação, deverá o I. Perito informar se há possibilidade de realização da perícia com o documento digital juntado aos autos ou se necessitará do contrato original. Solicita-se que o agendamento ocorra no prazo mínimo de 45 quarenta e cinco dias após a intimação. A perícia foi requerida pela embargante, beneficiária da gratuidade da justiça. Seu custeio observará o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, a Resolução TJSP nº 910/2023 e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, com honorários limitados à tabela aplicável, sem prejuízo de restituição ao erário pela parte não beneficiária se ao final vencida no objeto da perícia. Nomeado o perito, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo será entregue em 30 (trinta) dias, assegurado aos assistentes o acompanhamento das diligências mediante comunicação prévia de, no mínimo, 5 (cinco) dias. Quanto ao requerimento de prova oral, fica deferida a oitiva de Rodrigo Fernando de Freitas Rufino e das demais pessoas que tenham participado diretamente da negociação, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais das partes. A condição em que cada pessoa será ouvida, inclusive eventual contradita ou oitiva como informante, será decidida na audiência. As partes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, rol com nome completo, qualificação e endereço das testemunhas, sob pena de preclusão, observados os limites do art. 357, § 6º, do CPC. A referência genérica a sócios da embargada, constante de fl. 147, deverá ser individualizada. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do CPC. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo e a apreciação de eventuais esclarecimentos, a fim de que a prova oral seja produzida à vista das conclusões técnicas. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se o acórdão. - ADV: MARCOS ANDRE SALAZAR (OAB 355381/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INGENIU CONSTRUçãO LTDA EPP

Autor VISUAL MULTIMARCAS DRACENA EIRELI EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANDRE SALAZAR

OAB: 355381/SP

ADRIANO NASCIMENTO

OAB: 355267/SP

EDSON APARECIDO GUIMARÃES

OAB: 212741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003499-82.2025.8.26.0168 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Visual Multimarcas Dracena Eireli Epp - Ingeniu Construção Ltda Epp - Vistos. O v. acórdão de fls. 201/205 deu provimento à apelação da embargante para desconstituir a sentença de fls. 150/152, por cerceamento de defesa, e determinar o prosseguimento da instrução com produção de prova técnica e oral. O julgado transitou em julgado (fl. 207), e os autos retornaram à origem (fl. 208). Cumpre, portanto, organizar a instrução de acordo com os limites do pronunciamento colegiado. Quanto às questões controvertidas: a prova deverá recair sobre a causa jurídica subjacente aos cheques executados; a alegada prática de agiotagem; o uso das cártulas pelo então administrador Rodrigo Fernando de Freitas Rufino em negócios próprios e a eventual ausência de proveito para a embargante; e, a alegação de que as datas de pagamento foram preenchidas em momento posterior à emissão dos títulos. No que diz respeito ao ônus da prova, os cheques não circularam e foram sacados nominalmente em favor da embargada, de modo que são oponíveis as exceções pessoais relacionadas ao negócio subjacente, conforme expressamente reconhecido no acórdão. Além disso, a pluralidade das cártulas, a alegação de preenchimento posterior pelo antigo administrador, os extratos bancários apresentados e a ausência, até o momento, de identificação concreta da operação que teria originado o crédito conferem verossimilhança suficiente à alegação de estipulação usurária para fins exclusivamente probatórios. Com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à embargada o ônus de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação subjacente, inclusive sua origem, os valores efetivamente entregues ou disponibilizados, a contraprestação ajustada e os documentos fiscais, contábeis ou bancários correspondentes. À embargante incumbe provar os fatos que permanecem em sua esfera de disponibilidade, especialmente o alegado abuso dos poderes de administração, a destinação dos títulos a negócios particulares, a ausência de benefício à empresa e o preenchimento posterior das datas. A distribuição ora fixada não antecipa o julgamento do mérito. Em relação à prova documental e exibição dos títulos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão complementar a documentação estritamente relacionada aos pontos controvertidos. No mesmo prazo, a embargada deverá apresentar os originais dos cheques que instruem a execução principal ou, se não os possuir, indicar precisamente quem os detém e requerer as providências necessárias à exibição, sob as consequências dos arts. 396 a 400 do CPC. A embargada deverá juntar, em particular, contrato, recibos, notas fiscais, comprovantes de transferência, registros contábeis ou outros documentos capazes de individualizar a origem e a regularidade do crédito. A embargante deverá indicar os documentos societários, bancários e de representação que sustentem as alegações de desvio de finalidade e de ausência de proveito empresarial. Defiro a realização de prova pericial documentoscópica, limitada ao exame material dos cheques, para verificar: (i) diferenças de tintas ou instrumentos escritores; sinais de acréscimo, sobreposição, rasura ou preenchimento posterior; (ii) a possibilidade técnica de estabelecer a sequência entre o lançamento das datas e os demais campos; e, (iii) as limitações científicas da análise. A perícia não abrangerá conclusões jurídicas sobre a existência de agiotagem ou sobre a validade da obrigação. Defiro a prova pericial e nomeio perito JORGE ROBERTO GRISANTEpara realização da perícia grafotécnica, e-mail:jgrisante1806@gmail.com, telefone(18) 99691-3261. Fixo seus honorários em R$1.728,90 (Um mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a senha do processo, intime-se o expert, via e-mail, para manifestar se aceita o encargo, e em caso positivo, designar data, horário e local para a coleta do material grafotécnico. Na hipótese de aceitação, deverá o I. Perito informar se há possibilidade de realização da perícia com o documento digital juntado aos autos ou se necessitará do contrato original. Solicita-se que o agendamento ocorra no prazo mínimo de 45 quarenta e cinco dias após a intimação. A perícia foi requerida pela embargante, beneficiária da gratuidade da justiça. Seu custeio observará o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, a Resolução TJSP nº 910/2023 e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, com honorários limitados à tabela aplicável, sem prejuízo de restituição ao erário pela parte não beneficiária se ao final vencida no objeto da perícia. Nomeado o perito, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo será entregue em 30 (trinta) dias, assegurado aos assistentes o acompanhamento das diligências mediante comunicação prévia de, no mínimo, 5 (cinco) dias. Quanto ao requerimento de prova oral, fica deferida a oitiva de Rodrigo Fernando de Freitas Rufino e das demais pessoas que tenham participado diretamente da negociação, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais das partes. A condição em que cada pessoa será ouvida, inclusive eventual contradita ou oitiva como informante, será decidida na audiência. As partes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, rol com nome completo, qualificação e endereço das testemunhas, sob pena de preclusão, observados os limites do art. 357, § 6º, do CPC. A referência genérica a sócios da embargada, constante de fl. 147, deverá ser individualizada. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do CPC. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo e a apreciação de eventuais esclarecimentos, a fim de que a prova oral seja produzida à vista das conclusões técnicas. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se o acórdão. - ADV: MARCOS ANDRE SALAZAR (OAB 355381/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)