Detalhe do processo

1003498-38.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003498-38.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Elza Maria de Genova - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELZA MARIA DE GENOVA em face da ASSISPREV e MUNICÍPIO DE ASSIS, afirmando a autora que conta com 65 anos de idade e exerce o cargo de professora do ensino fundamental do município réu desde o ano de 2015. Afirma que é portadora de patologias graves (insuficiência cardíaca, doença renal crônica e discopatia lombar), o que a incapacita de forma permanente para o exercício de qualquer atividade laboral. Requer, liminarmente, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, pelas razões a seguir expostas. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, nenhum dos requisitos encontra-se suficientemente preenchido. Primeiramente, observa-se a manifesta ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez perante a autarquia previdenciária, bem como da respectiva negativa ou omissão do ente público. O reconhecimento, de forma precária, de um direito em favor do qual a parte sequer demonstrou ter solicitado administrativamente, mostra-se precipitado e inefetivo para o momento. Aplica-se ao caso, de ofício, a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240), que estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento na via administrativa para que reste configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como órgão previdenciário de primeira instância, sendo vedada a prolação de decisão condicional ou declaratória sobre direito que sequer foi pleiteado na via própria. Ademais, mesmo superada a questão do interesse de agir, a probabilidade do direito não resta evidenciada de plano. É cediço que relatórios e laudos médicos elaborados unilateralmente por médicos particulares, por mais robustos que pareçam, não detêm o condão de, por si sós, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A concessão de aposentadoria por invalidez exige o ateste da incapacidade total e permanente por junta médica oficial. Em sede judicial, tal constatação depende inexoravelmente de perícia médica equidistante e imparcial, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Noutro vértice, a pretensão antecipatória de implantação de benefício previdenciário esbarra em expressa vedação legal. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 restringem a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que impliquem pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias ou reclassificação funcional antes do trânsito em julgado. Por fim, quanto ao periculum in mora, a própria narrativa inicial evidencia que a autora tem se valido de afastamentos temporários concedidos pelo município para o tratamento de sua saúde. Estando a servidora amparada por licenças médicas e, consequentemente, mantido seus rendimentos alimentares, ainda que com restrição, afasta-se o risco iminente que justificaria a excepcional intervenção judicial inaudita altera parte. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, considerando a tese fixada no Tema 350 do STF, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, a fim de comprovar nos autos a formulação de prévio requerimento administrativo e sua respectiva negativa/omissão pelo órgão previdenciário municipal, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III, ambos do CPC). Int. - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELZA MARIA DE GENOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB

OAB: 291074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003498-38.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Elza Maria de Genova - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELZA MARIA DE GENOVA em face da ASSISPREV e MUNICÍPIO DE ASSIS, afirmando a autora que conta com 65 anos de idade e exerce o cargo de professora do ensino fundamental do município réu desde o ano de 2015. Afirma que é portadora de patologias graves (insuficiência cardíaca, doença renal crônica e discopatia lombar), o que a incapacita de forma permanente para o exercício de qualquer atividade laboral. Requer, liminarmente, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, pelas razões a seguir expostas. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, nenhum dos requisitos encontra-se suficientemente preenchido. Primeiramente, observa-se a manifesta ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez perante a autarquia previdenciária, bem como da respectiva negativa ou omissão do ente público. O reconhecimento, de forma precária, de um direito em favor do qual a parte sequer demonstrou ter solicitado administrativamente, mostra-se precipitado e inefetivo para o momento. Aplica-se ao caso, de ofício, a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240), que estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento na via administrativa para que reste configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como órgão previdenciário de primeira instância, sendo vedada a prolação de decisão condicional ou declaratória sobre direito que sequer foi pleiteado na via própria. Ademais, mesmo superada a questão do interesse de agir, a probabilidade do direito não resta evidenciada de plano. É cediço que relatórios e laudos médicos elaborados unilateralmente por médicos particulares, por mais robustos que pareçam, não detêm o condão de, por si sós, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A concessão de aposentadoria por invalidez exige o ateste da incapacidade total e permanente por junta médica oficial. Em sede judicial, tal constatação depende inexoravelmente de perícia médica equidistante e imparcial, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Noutro vértice, a pretensão antecipatória de implantação de benefício previdenciário esbarra em expressa vedação legal. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 restringem a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que impliquem pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias ou reclassificação funcional antes do trânsito em julgado. Por fim, quanto ao periculum in mora, a própria narrativa inicial evidencia que a autora tem se valido de afastamentos temporários concedidos pelo município para o tratamento de sua saúde. Estando a servidora amparada por licenças médicas e, consequentemente, mantido seus rendimentos alimentares, ainda que com restrição, afasta-se o risco iminente que justificaria a excepcional intervenção judicial inaudita altera parte. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, considerando a tese fixada no Tema 350 do STF, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, a fim de comprovar nos autos a formulação de prévio requerimento administrativo e sua respectiva negativa/omissão pelo órgão previdenciário municipal, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III, ambos do CPC). Int. - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP)