Detalhe do processo

1003497-10.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003497-10.2026.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.L. - - N.L.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura da parte interditando, mas de parte curatelando. Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação de curador(a) para a parte curatelando, pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Diante do quadro clínico do(a) ré(u) revelado pelos documentos acostados nos autos, em especial o laudo/atestado e a comprovação de parentesco entre autor e réu, deixo de designar data para a entrevista nomeando a parte autora, curadora provisória da parte ré (dados do(a) curador(a) provisório(a) e do(a) interditando(a) na nota de rodapé), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo ser devolvida aos autos por peticionamento eletrônico devidamente assinada pela parte curadora e ratificada pelo advogado, em 05 (cinco) dias. A parte curadora deverá gerir os cuidados pessoais e os bens da parte curatelada de natureza patrimonial e negocial, tais como: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. Todavia, para realizar levantamento de valores do incapaz acima de cinco salários-mínimos e realizar negócios contratuais e patrimoniais, como: pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender os bens móveis ou imóveis, DEVERÁ PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É vedado ainda, a parte curadora realizar empréstimos em nome da parte curatelanda e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte curatelanda. Após a assinatura a parte curadora aceitará o encargo, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão. Caso haja o decurso do prazo acima e, havendo requerimento, fica deferido a renovação da curatela provisória pelo mesmo prazo, compromissando-se. Cite-se a parte curatelanda, na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) (art. 245, § 5º do CPC) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra o ré(u), bem como se reside no local em companhia da parte autora. Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pela parte requerida, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena da parte ré ser privado(a) do direito de ampla defesa. Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao IMESC solicitando data para realização de exames. Com a indicação, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído. Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Saliento que a perícia deverá apontar no laudo os seguintes quesitos: a) se a situação da parte ré possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); b) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, § 3º, da Lei Nacional nº 13.146/15); c) se a parte ré é doente mental ou deficiente mental; d) para a prática de quais atos haverá a necessidade de curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil). Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de bens em nome da parte ré. Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte curatelanda. Consulte-se o CENSEC para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Diligencie a serventia junto ao sistema PrevJud a fim de verificar se o(a) interditando(a) possui algum benefício previdenciário. Com a juntada do laudo pericial e resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final. Ciência ao MP. Int. - ADV: LINA MARANO (OAB 129331/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.L.L.

Autor N.L.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINA MARANO

OAB: 129331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003497-10.2026.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.L. - - N.L.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura da parte interditando, mas de parte curatelando. Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação de curador(a) para a parte curatelando, pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Diante do quadro clínico do(a) ré(u) revelado pelos documentos acostados nos autos, em especial o laudo/atestado e a comprovação de parentesco entre autor e réu, deixo de designar data para a entrevista nomeando a parte autora, curadora provisória da parte ré (dados do(a) curador(a) provisório(a) e do(a) interditando(a) na nota de rodapé), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo ser devolvida aos autos por peticionamento eletrônico devidamente assinada pela parte curadora e ratificada pelo advogado, em 05 (cinco) dias. A parte curadora deverá gerir os cuidados pessoais e os bens da parte curatelada de natureza patrimonial e negocial, tais como: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. Todavia, para realizar levantamento de valores do incapaz acima de cinco salários-mínimos e realizar negócios contratuais e patrimoniais, como: pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender os bens móveis ou imóveis, DEVERÁ PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É vedado ainda, a parte curadora realizar empréstimos em nome da parte curatelanda e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte curatelanda. Após a assinatura a parte curadora aceitará o encargo, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão. Caso haja o decurso do prazo acima e, havendo requerimento, fica deferido a renovação da curatela provisória pelo mesmo prazo, compromissando-se. Cite-se a parte curatelanda, na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) (art. 245, § 5º do CPC) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra o ré(u), bem como se reside no local em companhia da parte autora. Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pela parte requerida, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena da parte ré ser privado(a) do direito de ampla defesa. Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao IMESC solicitando data para realização de exames. Com a indicação, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído. Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Saliento que a perícia deverá apontar no laudo os seguintes quesitos: a) se a situação da parte ré possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); b) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, § 3º, da Lei Nacional nº 13.146/15); c) se a parte ré é doente mental ou deficiente mental; d) para a prática de quais atos haverá a necessidade de curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil). Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de bens em nome da parte ré. Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte curatelanda. Consulte-se o CENSEC para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Diligencie a serventia junto ao sistema PrevJud a fim de verificar se o(a) interditando(a) possui algum benefício previdenciário. Com a juntada do laudo pericial e resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final. Ciência ao MP. Int. - ADV: LINA MARANO (OAB 129331/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP)