1003496-61.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003496-61.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044677-76.2021.8.26.0224) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vitoria Aparecida Rigato Gomes - José Roberto Garbelini - Vistos. Fls. 1001/1005: a embargante requer, com fundamento na decisão proferida nos autos da execução principal nº 1044677-76.2021.8.26.0224, o afastamento da extinção destes embargos à execução, para que sejam julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 152.411,92, ou, subsidiariamente, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com inversão do ônus sucumbencial. O pedido não comporta acolhimento nesta instância. Os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, conforme sentença de fls. 585/587, posteriormente integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração apenas para reconhecer a tempestividade dos embargos, mas manteve a extinção por fundamento diverso, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Interposta apelação, o E. Tribunal de Justiça, no acórdão de fls. 760/767, não apreciou o mérito recursal, convertendo o julgamento em diligência para recolhimento do preparo, após manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, a decisão de fls. 937/938 esclareceu que os autos deveriam retornar ao E. Tribunal de Justiça para que fosse oportunizado o recolhimento do preparo recursal pela embargante ou declarada a deserção do recurso, conforme determinado no acórdão de fls. 760/767, bem como determinou à serventia a certificação do real valor das custas a serem recolhidas, diante da divergência então verificada nos autos. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, não cabe a este Juízo, neste momento processual, reabrir o mérito dos embargos à execução, alterar a sentença extintiva, julgar parcialmente procedente o incidente ou redistribuir a sucumbência com fundamento em fato superveniente ocorrido nos autos da execução principal. A decisão proferida na execução principal, que homologou o laudo pericial e fixou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 152.411,92, produz seus efeitos próprios naqueles autos, sem autorizar, por si só, a substituição da sentença já proferida nestes embargos. Desse modo, não conheço do pedido de fls. 1001/1005, na parte em que pretende o afastamento da extinção dos embargos, o julgamento parcial de procedência ou o reconhecimento de perda superveniente do objeto com inversão da sucumbência, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria pelo órgão recursal competente ou nos autos da execução principal, se cabível. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 936/938. Providencie a serventia, se ainda não o fez, a certificação do real valor das custas/preparo a serem recolhidos, esclarecendo a divergência anteriormente apontada nos autos. Após, remetam-se os autos à 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências cabíveis quanto ao recolhimento do preparo recursal pela apelante ou eventual declaração de deserção, nos termos do acórdão de fls. 760/767. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé ROBERTO GARBELINI
Autor VITORIA APARECIDA RIGATO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA
OAB: 248855/SP
ISAAC LUIZ RIBEIRO
OAB: 99250/SP
GUSTAVO DIAS PAZ
OAB: 226324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003496-61.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044677-76.2021.8.26.0224) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vitoria Aparecida Rigato Gomes - José Roberto Garbelini - Vistos. Fls. 1001/1005: a embargante requer, com fundamento na decisão proferida nos autos da execução principal nº 1044677-76.2021.8.26.0224, o afastamento da extinção destes embargos à execução, para que sejam julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 152.411,92, ou, subsidiariamente, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com inversão do ônus sucumbencial. O pedido não comporta acolhimento nesta instância. Os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, conforme sentença de fls. 585/587, posteriormente integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração apenas para reconhecer a tempestividade dos embargos, mas manteve a extinção por fundamento diverso, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Interposta apelação, o E. Tribunal de Justiça, no acórdão de fls. 760/767, não apreciou o mérito recursal, convertendo o julgamento em diligência para recolhimento do preparo, após manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, a decisão de fls. 937/938 esclareceu que os autos deveriam retornar ao E. Tribunal de Justiça para que fosse oportunizado o recolhimento do preparo recursal pela embargante ou declarada a deserção do recurso, conforme determinado no acórdão de fls. 760/767, bem como determinou à serventia a certificação do real valor das custas a serem recolhidas, diante da divergência então verificada nos autos. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, não cabe a este Juízo, neste momento processual, reabrir o mérito dos embargos à execução, alterar a sentença extintiva, julgar parcialmente procedente o incidente ou redistribuir a sucumbência com fundamento em fato superveniente ocorrido nos autos da execução principal. A decisão proferida na execução principal, que homologou o laudo pericial e fixou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 152.411,92, produz seus efeitos próprios naqueles autos, sem autorizar, por si só, a substituição da sentença já proferida nestes embargos. Desse modo, não conheço do pedido de fls. 1001/1005, na parte em que pretende o afastamento da extinção dos embargos, o julgamento parcial de procedência ou o reconhecimento de perda superveniente do objeto com inversão da sucumbência, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria pelo órgão recursal competente ou nos autos da execução principal, se cabível. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 936/938. Providencie a serventia, se ainda não o fez, a certificação do real valor das custas/preparo a serem recolhidos, esclarecendo a divergência anteriormente apontada nos autos. Após, remetam-se os autos à 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências cabíveis quanto ao recolhimento do preparo recursal pela apelante ou eventual declaração de deserção, nos termos do acórdão de fls. 760/767. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)