Detalhe do processo

1003493-23.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Tarifas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003493-23.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Aparecido Francisco de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Atendendo determinação contida na decisão de fls. 260/263, as partes foram intimadas, por intermédio dos d. Procuradores, para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, em específico a parte ré, no tocante à perícia técnica (fls. 266/267). A parte autora sustenta a ausência de comprovação da autenticidade e validade do contrato apresentado pela ré, dispensando a produção de novas provas, bem como requer o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência dos pedidos iniciais (fls. 268/272). O banco réu requer a produção de prova pericial técnica, por considerá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, com a nomeação de perito pelo Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (fls. 273). Pois bem. Considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia no documento juntado às fls., 236/238. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Reforço que, havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme já mencionado na decisão de fls. 260/263. Assim, considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Ademais, a prova pericial foi requerida pelo banco réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003493-23.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Aparecido Francisco de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Atendendo determinação contida na decisão de fls. 260/263, as partes foram intimadas, por intermédio dos d. Procuradores, para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, em específico a parte ré, no tocante à perícia técnica (fls. 266/267). A parte autora sustenta a ausência de comprovação da autenticidade e validade do contrato apresentado pela ré, dispensando a produção de novas provas, bem como requer o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência dos pedidos iniciais (fls. 268/272). O banco réu requer a produção de prova pericial técnica, por considerá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, com a nomeação de perito pelo Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (fls. 273). Pois bem. Considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia no documento juntado às fls., 236/238. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Reforço que, havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme já mencionado na decisão de fls. 260/263. Assim, considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Ademais, a prova pericial foi requerida pelo banco réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)