Detalhe do processo

1003491-57.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003491-57.2025.8.26.0281/SP AUTOR : RONALDO BUFOLO ADVOGADO(A) : MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB SP437155) RÉU : MARCELO DE FREITAS COELHO ADVOGADO(A) : LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE (OAB SP497062) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à juntada de documento médico, a parte requerente juntou declaração médica emitida pela profissional responsável por seu acompanhamento, sobre a qual a parte requerida não teve oportunidade de se manifestar. Desse modo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 437 , §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre referido documento. 2) Quanto à prova testemunhal, requerida por ambas as partes, MANTENHO a postergação da instrução oral fixada na decisão saneadora (item IX do Evento 35). A definição técnica da dinâmica do acidente precederá a colheita dos depoimentos, conferindo maior objetividade aos fatos controvertidos e evitando a produção de provas orais eventualmente desnecessárias. 3) Quanto à viabilidade da perícia, a decisão saneadora ressalvou que a reconstrução pericial de acidentes de trânsito em vias públicas por vezes se torna inócua em virtude do decurso do tempo e do desaparecimento dos vestígios no asfalto, razão pela qual determinou a prévia manifestação dos litigantes quanto à existência de elementos materiais concretos de aferição (Evento 35). Diante do teor das manifestações das partes, verifica-se que o cenário fático se apresenta favorável e viável à realização do exame pericial direto. Ambos os condutores confirmaram que ambos os veículos envolvidos no acidente, a motocicleta HONDA CG 150 TITAN da parte requerente (Evento 39, PET76, p. 01/02) e automóvel FORD EXPLORER da parte requerida (Evento 48. PET1, p. 01/02), não foram submetidos a consertos e conservam integralmente as deformações metálicas, avarias e pontos de impacto originais decorrentes da colisão. A preservação do estado material de ambos os automóveis afasta a precariedade apontada na decisão saneadora (item VII do Evento 35). A análise pericial direta das deformações, conjugada com a geometria da via, o campo de visibilidade, a posição dos danos e os registros fotográficos juntados ao processo, é perfeitamente apta a fornecer parâmetros físicos objetivos sobre o mecanismo da colisão, o ponto de impacto relativo e a consistência das versões narradas quanto ao alegado desrespeito à parada obrigatória ou eventual tráfego em contramão de direção. Aproveitando a disponibilização da motocicleta da parte requerente para vistoria presencial, o perito a ser nomeado deverá proceder, também, à avaliação dos danos materiais suportados no referido bem, analisando a extensão das avarias, a compatibilidade do custo dos reparos indicados nos orçamentos acostados à exordial e a razoabilidade dos valores praticados no mercado à época do sinistro, aferindo, inclusive, se o montante dos reparos atinge a hipótese de perda total em confronto com a cotação do veículo na Tabela FIPE para o ano e modelo do bem. Assim, estando presentes os pressupostos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, bem como revelando-se a prova técnica útil e praticável, DEFIRO a produção de prova pericial de Engenharia Mecânica e de Tráfego. Para tanto, NOMEIO como perito judicial, o Sr. ALVARO NERY GALIOTTI SERAVALLI , com CREA nº 5070268441, e-mail a lvarogaliotti1@gmail.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 53609 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Em se tratando de perícia gratuita, vez que solicitada por ambas as partes, beneficiárias da gratuidade de justiça (Eventos 10 e 35), arbitro os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs 2 , nos termos do quanto estabelecido no item 2.6 do Anexo da Resolução nº 910/2023 3 para perícias de engenharia/arquitetura que envolvam "Avaliação de Bens móveis/máquinas Grau II", considerando que a presente perícia tem por objeto a avaliação da motocicleta envolvida no sinistro e a análise técnica da dinâmica do acidente. Desse modo, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se a reserva do valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO para os fins aqui previstos. 4) INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5) Com a reserva dos valores, INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail institucional, para início dos trabalhos. O laudo oficial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias . 6) Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=53609 2. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx 3. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DE FREITAS COELHO

Autor RONALDO BUFOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELI GALDINO BATISTA PINTO

OAB: 437155/SP

LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE

OAB: 497062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003491-57.2025.8.26.0281/SP AUTOR : RONALDO BUFOLO ADVOGADO(A) : MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB SP437155) RÉU : MARCELO DE FREITAS COELHO ADVOGADO(A) : LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE (OAB SP497062) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à juntada de documento médico, a parte requerente juntou declaração médica emitida pela profissional responsável por seu acompanhamento, sobre a qual a parte requerida não teve oportunidade de se manifestar. Desse modo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 437 , §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre referido documento. 2) Quanto à prova testemunhal, requerida por ambas as partes, MANTENHO a postergação da instrução oral fixada na decisão saneadora (item IX do Evento 35). A definição técnica da dinâmica do acidente precederá a colheita dos depoimentos, conferindo maior objetividade aos fatos controvertidos e evitando a produção de provas orais eventualmente desnecessárias. 3) Quanto à viabilidade da perícia, a decisão saneadora ressalvou que a reconstrução pericial de acidentes de trânsito em vias públicas por vezes se torna inócua em virtude do decurso do tempo e do desaparecimento dos vestígios no asfalto, razão pela qual determinou a prévia manifestação dos litigantes quanto à existência de elementos materiais concretos de aferição (Evento 35). Diante do teor das manifestações das partes, verifica-se que o cenário fático se apresenta favorável e viável à realização do exame pericial direto. Ambos os condutores confirmaram que ambos os veículos envolvidos no acidente, a motocicleta HONDA CG 150 TITAN da parte requerente (Evento 39, PET76, p. 01/02) e automóvel FORD EXPLORER da parte requerida (Evento 48. PET1, p. 01/02), não foram submetidos a consertos e conservam integralmente as deformações metálicas, avarias e pontos de impacto originais decorrentes da colisão. A preservação do estado material de ambos os automóveis afasta a precariedade apontada na decisão saneadora (item VII do Evento 35). A análise pericial direta das deformações, conjugada com a geometria da via, o campo de visibilidade, a posição dos danos e os registros fotográficos juntados ao processo, é perfeitamente apta a fornecer parâmetros físicos objetivos sobre o mecanismo da colisão, o ponto de impacto relativo e a consistência das versões narradas quanto ao alegado desrespeito à parada obrigatória ou eventual tráfego em contramão de direção. Aproveitando a disponibilização da motocicleta da parte requerente para vistoria presencial, o perito a ser nomeado deverá proceder, também, à avaliação dos danos materiais suportados no referido bem, analisando a extensão das avarias, a compatibilidade do custo dos reparos indicados nos orçamentos acostados à exordial e a razoabilidade dos valores praticados no mercado à época do sinistro, aferindo, inclusive, se o montante dos reparos atinge a hipótese de perda total em confronto com a cotação do veículo na Tabela FIPE para o ano e modelo do bem. Assim, estando presentes os pressupostos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, bem como revelando-se a prova técnica útil e praticável, DEFIRO a produção de prova pericial de Engenharia Mecânica e de Tráfego. Para tanto, NOMEIO como perito judicial, o Sr. ALVARO NERY GALIOTTI SERAVALLI , com CREA nº 5070268441, e-mail a lvarogaliotti1@gmail.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 53609 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Em se tratando de perícia gratuita, vez que solicitada por ambas as partes, beneficiárias da gratuidade de justiça (Eventos 10 e 35), arbitro os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs 2 , nos termos do quanto estabelecido no item 2.6 do Anexo da Resolução nº 910/2023 3 para perícias de engenharia/arquitetura que envolvam "Avaliação de Bens móveis/máquinas Grau II", considerando que a presente perícia tem por objeto a avaliação da motocicleta envolvida no sinistro e a análise técnica da dinâmica do acidente. Desse modo, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se a reserva do valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO para os fins aqui previstos. 4) INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5) Com a reserva dos valores, INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail institucional, para início dos trabalhos. O laudo oficial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias . 6) Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=53609 2. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx 3. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159