Detalhe do processo

1003491-17.2024.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003491-17.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Arte Palacio - Gappe Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. As partes controvertem acerca da origem, extensão e responsabilidade pelos danos alegadamente causados aos pisos dos halls e escadarias do condomínio autor. Verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, sendo certo que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a) apuração da origem dos danos constatados nos pisos; b) identificação dos produtos eventualmente utilizados e sua adequação ao tipo de revestimento existente; c) verificação da dinâmica de execução dos serviços de limpeza contratados; d) aferição da existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados; e) avaliação da possibilidade de recuperação/restauração dos pisos ou da necessidade de sua substituição e f) mensuração da extensão dos danos e do respectivo prejuízo material. Nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro FÁBIO EIJI OGATA NAKAMURA, que deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, observando os pontos controvertidos já delimitados nos autos. Embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, observa-se que a prova pericial foi postulada por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. Nessa perspectiva, e considerando o interesse comum na produção da prova técnica, determino que o custeio provisório dos honorários periciais seja suportado em partes iguais por autor e ré, facultada a posterior redistribuição do encargo por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 82, §2º, e 95 do Código de Processo Civil. Após a juntada da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação e recolhimento dos honorários no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo, caso já depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deoutra sorte, tornem os autos conclusos as providências necessárias ao início dos trabalhos técnicos. A necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não esclarecidos pela prova técnica. Int. - ADV: ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP), FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP), RICARDO NOGUEIRA (OAB 211133/SP), EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO ARTE PALACIO

Réu GAPPE SERVIçOS TERCEIRIZADOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NOGUEIRA

OAB: 211133/SP

EVERTON ALEXANDRE SANTI

OAB: 200181/SP

ALEXANDRE ALTHEMAN

OAB: 420460/SP

FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS

OAB: 221972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003491-17.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Arte Palacio - Gappe Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. As partes controvertem acerca da origem, extensão e responsabilidade pelos danos alegadamente causados aos pisos dos halls e escadarias do condomínio autor. Verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, sendo certo que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a) apuração da origem dos danos constatados nos pisos; b) identificação dos produtos eventualmente utilizados e sua adequação ao tipo de revestimento existente; c) verificação da dinâmica de execução dos serviços de limpeza contratados; d) aferição da existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados; e) avaliação da possibilidade de recuperação/restauração dos pisos ou da necessidade de sua substituição e f) mensuração da extensão dos danos e do respectivo prejuízo material. Nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro FÁBIO EIJI OGATA NAKAMURA, que deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, observando os pontos controvertidos já delimitados nos autos. Embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, observa-se que a prova pericial foi postulada por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. Nessa perspectiva, e considerando o interesse comum na produção da prova técnica, determino que o custeio provisório dos honorários periciais seja suportado em partes iguais por autor e ré, facultada a posterior redistribuição do encargo por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 82, §2º, e 95 do Código de Processo Civil. Após a juntada da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação e recolhimento dos honorários no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo, caso já depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deoutra sorte, tornem os autos conclusos as providências necessárias ao início dos trabalhos técnicos. A necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não esclarecidos pela prova técnica. Int. - ADV: ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP), FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP), RICARDO NOGUEIRA (OAB 211133/SP), EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/SP)