1003489-66.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003489-66.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.C. - Vistos. Fls. 42/43: recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se, retificando-se o polo passivo para constar G.P. da C.. E, considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio a senhora Silvana Pinheiro da Cruz para exercer o cargo de curadora provisória da senhora Giulia Pinheiro da Cruz, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo. Informe a Curadora Provisória, no prazo de 20 (vinte) dias, se a interditanda possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a juntada da declaração de anuência do genitor da incapaz, com firma reconhecida ou endereço para citação. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 11, que constitui início de prova da incapacidade da requerida, CITE-SE-A nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental da interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 293635/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA MARIA DE OLIVEIRA
OAB: 293635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003489-66.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.C. - Vistos. Fls. 42/43: recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se, retificando-se o polo passivo para constar G.P. da C.. E, considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio a senhora Silvana Pinheiro da Cruz para exercer o cargo de curadora provisória da senhora Giulia Pinheiro da Cruz, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo. Informe a Curadora Provisória, no prazo de 20 (vinte) dias, se a interditanda possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a juntada da declaração de anuência do genitor da incapaz, com firma reconhecida ou endereço para citação. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 11, que constitui início de prova da incapacidade da requerida, CITE-SE-A nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental da interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 293635/SP)